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MULTAS NA IMPORTAÇÃO RESUMO/QUADRO

Por:   •  9/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  876 Palavras (4 Páginas)  •  541 Visualizações

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MULTAS NA IMPORTAÇÃO RESUMO/QUADRO

Hércules Jahn Berselli

André Alves

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INFRAÇÃO:

BASEADA NA LEI:

PUNIÇÃO:

Uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos no Decreto-Lei nº 37/66.

Art. 702, inciso I, alínea "c", do regulamento aduaneiro.

100% proporcional ao valor do Imposto de Importação.

Importação, como bagagem, de mercadoria com finalidade comercial

Observação: 
Esta multa encontra-se sem aplicabilidade, pois não é permitida a importação, por pessoa física, de bens para fins comerciais ou industriais (vide 
art. 161, § 1º, do Regulamento Aduaneiro) com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213/2010.

Art. 702, inciso III, alínea "b", do regulamento

aduaneiro.

50% proporcional ao valor do imposto de importação.

Extravio de mercadoria, inclusive em ato de    vistoria aduaneira.                                                

Art. 702, inciso III, alínea "c", do regulamento aduaneiro.

50% proporcional ao valor do imposto de importação.

Chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos à tributação.

Art. 702, inciso IV, alínea "a", do regulamento aduaneiro.

20% proporcional ao valor do imposto de importação.

Apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exigível.

Art. 702, inciso V, alínea "a", do regulamento aduaneiro.

10% proporcional ao valor do imposto de importação.

Preço declarado diferente do arbitrado na forma do art. 86 do Regulamento Aduaneiro ou do efetivamente praticado.

Caput Art. 703 do regulamento aduaneiro.

100% da diferença apurada.

Ausência de LI, ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante.

Art. 706, I, a, do regulamento aduaneiro.

30% do valor aduaneiro.

LI deferida após o embarque ou documento de efeito equivalente.

Art. 706, I, b, do regulamento aduaneiro.

30% do valor aduaneiro.

Excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo permitido, em mercadorias submetidas a despacho ou desembaraço.

Art. 704-A, II, do regulamento aduaneiro.

75% do valor da mercadoria

Excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do limite máximo permitido, em mercadorias submetidas a despacho ou desembaraço

Art. 704, III, do regulamento aduaneiro.

100% do valor aduaneiro.

Utilização de bem admitido no reporto em finalidade diversa da que motivou a concessão do regime, de sua não incorporação ao ativo imobilizado ou de ausência da identificação.

Caput Art. 705, do regulamento aduaneiro.

50% do valor aduaneiro.

Excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo, permitido em mercadorias submetidas a despacho ou desembaraço.

Art. 704, I, do regulamento aduaneiro.

 50% do valor da mercadoria.

Embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da LI, de mais 20 até 40 dias.

Art. 706, II, do regulamento aduaneiro.

20% do valor aduaneiro.

Embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da LI, até 20 dias.

Art. 706, III, do regulamento aduaneiro.

10% do valor aduaneiro.

Classificação incorreta NCM.

Art. 711, I, do regulamento aduaneiro.

1% do valor aduaneiro.

Quantificação errônea na medida estatística.

Art. 711, II, do regulamento aduaneiro.

1% do valor aduaneiro.

Omitir ou prestar de forma inexata informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro.

Art. 711, III e § 1º, do regulamento aduaneiro.

1% do valor aduaneiro.

 Pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública.

Caput Art. 714 do regulamento aduaneiro.

R$ 1.000,00

Incorreção na fatura comercial.

Caput Art. 715 do regulamento aduaneiro.

R$ 200, 00 por Fatura.

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