MULTAS NA IMPORTAÇÃO RESUMO/QUADRO
Por: Pedro Castro • 9/4/2017 • Trabalho acadêmico • 876 Palavras (4 Páginas) • 539 Visualizações
MULTAS NA IMPORTAÇÃO RESUMO/QUADRO
Hércules Jahn Berselli
André Alves
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INFRAÇÃO: | BASEADA NA LEI: | PUNIÇÃO: |
Uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos no Decreto-Lei nº 37/66. | Art. 702, inciso I, alínea "c", do regulamento aduaneiro. | 100% proporcional ao valor do Imposto de Importação. |
Importação, como bagagem, de mercadoria com finalidade comercial Observação: | Art. 702, inciso III, alínea "b", do regulamento aduaneiro. | 50% proporcional ao valor do imposto de importação. |
Extravio de mercadoria, inclusive em ato de vistoria aduaneira. | Art. 702, inciso III, alínea "c", do regulamento aduaneiro. | 50% proporcional ao valor do imposto de importação. | |||||
Chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos à tributação. | Art. 702, inciso IV, alínea "a", do regulamento aduaneiro. | 20% proporcional ao valor do imposto de importação. | |||||
Apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exigível. | Art. 702, inciso V, alínea "a", do regulamento aduaneiro. | 10% proporcional ao valor do imposto de importação. |
Preço declarado diferente do arbitrado na forma do art. 86 do Regulamento Aduaneiro ou do efetivamente praticado. | Caput Art. 703 do regulamento aduaneiro. | 100% da diferença apurada. | |
Ausência de LI, ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante. | Art. 706, I, a, do regulamento aduaneiro. | 30% do valor aduaneiro. | |
LI deferida após o embarque ou documento de efeito equivalente. | Art. 706, I, b, do regulamento aduaneiro. | 30% do valor aduaneiro. | |
Excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo permitido, em mercadorias submetidas a despacho ou desembaraço. | Art. 704-A, II, do regulamento aduaneiro. | 75% do valor da mercadoria | |
Excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do limite máximo permitido, em mercadorias submetidas a despacho ou desembaraço | Art. 704, III, do regulamento aduaneiro. | 100% do valor aduaneiro. | |
Utilização de bem admitido no reporto em finalidade diversa da que motivou a concessão do regime, de sua não incorporação ao ativo imobilizado ou de ausência da identificação. | Caput Art. 705, do regulamento aduaneiro. | 50% do valor aduaneiro. | |
Excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo, permitido em mercadorias submetidas a despacho ou desembaraço. | Art. 704, I, do regulamento aduaneiro. | 50% do valor da mercadoria. |
Embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da LI, de mais 20 até 40 dias. | Art. 706, II, do regulamento aduaneiro. | 20% do valor aduaneiro. | |
Embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da LI, até 20 dias. | Art. 706, III, do regulamento aduaneiro. | 10% do valor aduaneiro. | |
Classificação incorreta NCM. | Art. 711, I, do regulamento aduaneiro. | 1% do valor aduaneiro. | |
Quantificação errônea na medida estatística. | Art. 711, II, do regulamento aduaneiro. | 1% do valor aduaneiro. | |
Omitir ou prestar de forma inexata informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro. | Art. 711, III e § 1º, do regulamento aduaneiro. | 1% do valor aduaneiro. | |
Pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública. | Caput Art. 714 do regulamento aduaneiro. | R$ 1.000,00 | |
Incorreção na fatura comercial. | Caput Art. 715 do regulamento aduaneiro. | R$ 200, 00 por Fatura. |
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