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Mandado Segurança

Por:   •  2/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.679 Palavras (11 Páginas)  •  264 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RESTINGA SECA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

                                                                A.J.G.

LUIZ CARLOS NERIS PEREIRA, casado, brasileiro, portador da CI nº 7002291925 SSP/RS, inscrito no CPF sob nº 303.341.600/49, residente e domiciliado à Rua São Sepé, nº 22, CEP 97090-030, nesta cidade de Santa Maria/RS, vem por seu procurador firmatário (doc. 01) que recebe intimação na Rua Serafim Valandro, nº 531, CEP 97010-480, Santa Maria/RS, perante V. Exa. Propor:

MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar contra

Ato do SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RESTINGA SECA, com base no art. 5°, LXIX da CF/88 e disposições da Lei 12.016/2009 com as alterações posteriores e art. 7.º CF/88, oferecendo as razões a seguir expostas:

DOS FATOS:

1.1. Em data de 15 de setembro de 2015 o DOU (Diário Oficial) publicou o edital  n.º 001/2015, para o Cargo de Servente de Escola II do Quadro de Cargos da Prefeitura Municipal de Restinga Seca, RS, conforme Constituição Federal, Decreto Municipal nº 059/2008 e mediante as condições estipuladas no Edital e demais disposições legais aplicáveis, TORNA PÚBLICO, aos interessados que estarão abertas as inscrições para o CONCURSO PÚBLICO para Admissão de Pessoal, pelo Regime Estatutário, informando todos os requisitos necessários à inscrição e realização das provas de seleção.

1.2. Uma vez preenchidos todos os requisitos do Edital, o Autor interessou-se pelo referido concurso, verificando que no tocante ao requisito de idade, seria necessário, possuir a idade mínima de 18(dezoito) anos para a posse, sendo que no referido edital não consta limite de idade, Posteriormente, após galgar todas as etapas do certame, no momento de sua posse vem ser intimado, colocando a Autoridade Coatora, como requisito de idade máxima exigida para o exercício  de tais atribuições a idade de 55 anos.

1.3. O impetrante completou 60 anos em 11/03/2017, e preenche todos os requisitos elencados no edital.

1.4. Inconformado, posto que em nenhum momento foi impedido de realizar o concurso tão pouco sua inscrição até mesmo já com a sua posse realizada, (doc. Anexo), entende que a exigência de Requisito de Idade não prevista no Edital, fere o seu Direito, bem como é Inconstitucional tal disposição, não restando outra alternativa senão, através desse Juízo, alcançar o seu Direito.

1.5. Manifesta é a jurisprudência em atestar que a imposição de limite de idade em concurso público fere a Constituição Federal, salvo em casos específicos e determinados, devidamente fundamentados:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LIMITE DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO-SUJEIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul não estão sujeitos ao limite de idade quando exigido em concurso público, consoante art. 12, § 2º, da Lei Complementar Estadual 10.098, de 03.02.94. 2. Recurso ordinário provido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23930/RS (2007/0080116-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 24.04.2008, unânime, DJ 23.06.2008).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - LIMITE DE IDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. É vedada a imposição de limite de idade para o preenchimento de cargo público, salvo nos casos em que a limitação possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, conforme Enunciado nº 683 das Súmulas do STF. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.171624-3/001(1), 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Barros Levenhagen. j. 12.02.2009, unânime, Publ. 02.03.2009).

MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ESTADO DE GOIÁS. CRITÉRIO DE IDADE MÁXIMA. LIMITE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO. Salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7 º, inciso XXX, 37 , inciso I, e 39 , parágrafo 2º, todos da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público (Súmula 683, STF). Assim, não se mostra razoável a exigência do limite de 30 (trinta) anos de idade para provimento do cargo, mas sim, se o candidato apresenta condições físicas e mentais suficientes para o exercício da função de policiamento. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança nº 295732-52.2010.8.09.0000 (201092957324), 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Waldeck Félix de Sousa. j. 11.01.2011, unânime, DJe 26.01.2011).

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURADA - LIMITE DE IDADE - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2010.025594-3/0001-00, 4ª Seção Cível do TJMS, Rel. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. unânime, DJ 30.09.2010).

REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - IDADE - LIMITAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 39 , § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, LEI ESTADUAL 5.301/69 E SÚMULA 683, STF - PECULIARIDADE DA ATIVIDADE POLICIAL - SENTENÇA REFORMADA. Consoante o disposto na Súmula nº 683 do excelso pretório, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7 º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. A limitação de idade em relação aos candidatos em concurso para ingresso em atividade policial militar, no cargo de Agente de Polícia, em face das peculiaridades que a envolve, atende a referida orientação. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 6490362-54.2009.8.13.0024, 2ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Afrânio Vilela. j. 14.12.2010, unânime, Publ. 26.01.2011).

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL CIVIL - FIXAÇÃO DE IDADE MÁXIMA - SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE EXCLUI A EXIGÊNCIA - APLICABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX da Constituição da República quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula nº 683 do STF). A Lei Complementar 113/2010 alterou a Lei 5.406/69, retirando o requisito de limite máximo de idade para ingresso nos quadros da polícia civil, demonstrando, assim, a desnecessidade de tal exigência para desempenho da função de Agente de Polícia. Não é razoável o estabelecimento de limite de idade para ocupar cargo público cujas atribuições são de natureza preponderantemente técnica. (Apelação Cível nº 6946736-25.2009.8.13.0024, 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Belizário de Lacerda. j. 30.08.2011, unânime, Publ. 16.09.2011).

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