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Mandado de Injunção

Por:   •  26/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.482 Palavras (6 Páginas)  •  118 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CICRANO DAS NEVES, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado em X, na avenida X, bairro X, número 00, CPF xxx.xxx.xxx-xx, RG xx.xxx.xxx, por meio de seu advogado infra-assinado, vem impetrar MANDADO DE INJUNÇÃO, em face do PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, domiciliado no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília-DF, CEP número 70150-900 pelos fatos abaixo expostos:

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Primeiramente, requer a concessão da gratuidade judicial por ser pobre no sentido legal, estando impossibilitado de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, de acordo com o Código de Processo Civil:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (caput)

II. DOS FATOS

O impetrante trabalhou como médico entre os anos de 1985 e 2015, totalizando 30 (trinta) anos no quadro do Hospital Universitário da Universidade Federal (UNIFED), sendo legitimado para impetrar a ação de acordo com o disposto na Lei 13.300/16:

“Art. 3o São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.”

O impetrante sofre de alguns impedimentos físicos decorrentes de acidente sofrido em sua infância, conforme laudos médicos em anexo. No corrente ano, teve conhecimento do fato de que poderia requerer a aposentadoria especial em decorrência de tais impedimentos físicos, tendo assim juntado toda sua documentação para efetuar o requerimento administrativo.

Para sua surpresa, porém, ainda que evidente por laudos e exames além de aparentes seus impedimentos físicos que o acompanham desde a infância, seu pedido foi negado administrativamente sob a alegação do Poder Público de que não existe lei complementar que regulamente a aposentadoria especial.

III. DO CABIMENTO

De acordo com o art. 2º da Lei 13.300/2016, é cabível o mandado de injunção sempre que a ausência de norma regulamentadora tornar inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais.

No caso em comento, o impetrante, servidor público autárquico, faz jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, I, da Constituição Federal, uma vez que é portador de impedimentos físicos de longo prazo, surgidos ainda em sua infância, e possui 30 anos de tempo de contribuição, ligado ao corpo de serviço da UNIFED.

Todavia, seu requerimento administrativo visando à concessão da aposentaria (em anexo äs fls...) foi indeferido pelo órgão responsável, ao argumento de inexistência de lei complementar capaz de regular a aposentadoria especial.

Logo, havendo um direito expressamente previsto no texto constitucional e, ao mesmo tempo, a ausência de regulamentação deste pelo poder público, impossibilitando, pois, seu exercício, tem-se o mandado de injunção como medida cabível contra a flagrante omissão legislativa, a fim de se conferir efetividade à norma de eficácia limitada.

IV. DA LEGITIMIDADE

Quanto à legitimidade ativa do feito, constata-se que a propositura pelo impetrante é adequada tendo em vista que a ausência de norma regulamentadora sobre ä aposentadoria especial obsta o pleno exercício de direito seu. É o que prescreve o art. 3º da Lei 13.300/2016:

“Art. 3o São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.”

Já em relação ao polo passivo, conforme previsão do dispositivo legal supracitado, ele deve ser composto pelo órgão público omisso quanto à edição de norma regulamentadora de direito ou liberdade constitucional.

No caso em tela, observa-se ausência de norma concernente à regulamentação de aposentadoria especial para servidores públicos federais.

No que tange a este tema, frise-se que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou reiteradas vezes a fim de assentar como competência da União, exclusiva do chefe do Poder Executivo, legislar sobre matéria de aposentadoria especial, o que, por conseguinte, significa dizer que este mesmo Tribunal seria o competente para julgar tais ações, com fulcro no art. 102, I, “q”, CF/88. Confira-se:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. IMPETRAÇÃO PERANTE TRIBUNAL DE 2º GRAU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não obstante o disposto no art. 40, § 4º, (a exigir “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e no art. 102, I, q, da Constituição (sobre a competência para mandados de injunção), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que (a) a norma regulamentadora de que trata a inicial do mandado de injunção deve ser editada pela União, de modo que a legitimidade passiva nessa demanda é do Presidente da República e (b) por essa razão, o STF é competente para os mandados de injunção envolvendo servidores públicos municipais, estaduais e distritais (MI 3876 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 29/08/2013; MI 1675 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 01/08/2013; MI 1545 AgR/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 08/06/2012; MI 1832 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18/05/2011). 2. Por base nessa jurisprudência, em se tratando da matéria relativa à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei reguladora nacional pelo Presidente da República, os Governadores de Estado não estão legitimados para figurar no polo passivo de mandado de injunção em Tribunal estadual. 3. Agravo regimental provido, para conhecer-se do agravo

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