Mandado de Injunção
Por: George Ricardo • 19/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.217 Palavras (5 Páginas) • 187 Visualizações
MANDADO DE INJUNÇÃO
- INTRODUÇÃO
O Mandado de Injunção, estabelecido no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um remédio constitucional, sendo uma ação constitucional que pode ser arguido individual ou coletivamente, com o intuito de o Poder Judiciário dar conhecimento ao Poder Legislativo sobre a falta de norma regulamentadora que torne inexequível o exercício de alguns direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Nesse sentido, qualquer pessoa, física ou jurídica, que se sinta prejudicada pela ausência de norma regulamentadora, sem a qual torna-se impossível o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais, interpela-se o mandado de injunção a fim de suprir a falta de uma lei.
Assim, Hely Lopes Meirelles define que:
O objeto, portanto, desse mandado é a proteção de quaisquer direitos e liberdades constitucionais, individuais e coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de franquias relativas à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível sua fruição por inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes” (MEIRELLES, 2012, p. 328)
Portanto, há de se observar que tal remédio constitucional tem a função de tentar preencher a lacuna legal deixada pelos atores legiferantes que, de certa forma, foram omissos quanto a certas matérias consideradas produtoras de direitos e garantias arrolados implicitamente pela Constituição Federal.
- ASPECTOS GERAIS
Observa-se que tal mandamento jurídico se reveste de uma série de peculiaridades, quais sejam a natureza jurídica, objeto e legitimidade ativa e passiva.
- NATUREZA JURÍDICA
Segundo Uadi Lammêgos Bulos, “o Mandado de injunção tem natureza jurídica de uma ação civil, de caráter essencialmente mandamental e procedimento específico, destinado a combater a síndrome de inefetividade das constituições.
- REQUISITOS
Tal instituto jurídico possui dois requisitos para que se torne viável, são eles: falta de norma regulamentadora para efetivar direitos, liberdades ou prerrogativas ligadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa em virtude da falta de normatividade, que são extraídos da própria Carta Constitucional de 1988.
- OBJETO
O objeto do mandado de injunção vincula-se a existência de lacunas constitucionais, atingindo normas regulamentadoras de quaisquer graus hierárquicos, tais como: lei complementar, lei ordinária, regulamentos, resoluções, portarias, decisões administrativas e etc.
Nesse Sentido, o escopo de tal instituto jurídico em tornar exequíveis certos direitos, liberdades e prerrogativas, abrange quaisquer normas, independentemente de seu grau hierárquico no mundo jurídico.
- LEGITIMIDADE ATIVA
Qualquer pessoa que estiver impedida de exercer direito, liberdade ou prerrogativa, em virtude de falta de regulamentação de preceito da Constituição, pode impetrar o mandado de injunção.
- LEGITIMIDADE PASSIVA
No que se refere a mandado de injunção, apenas a pessoa estatal é o sujeito passivo, se tornando impossível particular figurar como réu, pois incumbe somente ao poder legislativo regulamentar a constituição, fato que torna evidente a percepção de que somente o poder legislativo pode cometer omissões legais que ensejem a ação injuncional.
No entanto, se a iniciativa de lei pertencer, privativamente ao Presidente da República, o remédio constitucional deverá ser impetrado contra ele.
- MANDADO DE INJUNÇÃO E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Tal comparativo se faz oportuno pois tais instrumentos jurídicos tem a função de combater às omissões constitucionais, no entanto guardam algumas diferenças.
No que concerne a esse tema, a principal divergência entre o mandado de injunção e a Adin por omissão, se refere aos efeitos decorrentes da sentença, que para aquele implica consequências inter partes e para este erga omnes.
Outra importante diferença se trata da identidade dos institutos, sendo o mandado de injunção instrumento de defesa difusa da constituição, empreendido para tutelar direitos subjetivos constitucionais no caso concreto. Já a ação direta de Inconstitucionalidade por omissão tem por identidade instrumento de defesa abstrata da Constituição, empreendido em processo objetivo.
Por fim, a finalidade arguida pelo Mandado injuntivo é a proteção do exercício de direitos, liberdade e prorrogativas constitucionais, enquanto que para a Adin por omissão tem por finalidade cientificar o Poder Legiferante para editar normatividade suficiente à regulamentação de norma constitucional.
- COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO
Sabendo-se que o Poder Judiciário tem a função de compelir o poder legislativo a regulamentar leis que não existem no mundo jurídico, mas que deveriam estar vigendo e proporcionando a fruição de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais, se faz necessário distribuir, perante o Poder Judiciário, as competências para processamento e julgamento das ações injuncionais demandadas.
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