Mandado de Segurança
Por: GMLucas • 22/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.981 Palavras (8 Páginas) • 275 Visualizações
Plano de Aula 02- Pratica Cível V
Material Elaborado por: Maria do Desterro Pires de Almeida
Faculdade Estácio- Fase
10º Período, Turma 3001.
Mandado de Injunção – Remédio Constitucional
- Matriz Constitucional:
“Art. 5º (...)
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, a soberania e a cidadania.
(...).”
- Histórico:
Parte da doutrina: vem do direito norte-americano, através do writ on injunction (ação baseada na jurisdição da equidade, aplicando-se sempre quando a norma legal é insuficiente para resolver com justiça o caso concreto).
Outra parte entende que a origem vem do direito português, através de instrumentos cuja finalidade é advertir o poder competente omisso.
Alexandre de Moraes diz que apesar das raízes históricas do direito anglo-saxão, o conceito, estrutura e finalidade da injunção norte-americana ou dos antigos instrumentos lusitanos não correspondem à criação do mandado de injunção pelo legislador constituinte de 1988.
Artigo 24 paragrafo único da lei 8038/1990 : “ No mandado de injunção e no habeas data, serão observados, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada a legislação especifica.” (sem efeito para o mandado de injunção)
Lei 13.300 de 23 de junho de 2016 – disciplina o mandado de injunção coletivo e individual. (Lei possui 15 artigos)
- A inconstitucionalidade por Omissão
- Tipos:
- Ação: ato que fere o texto constitucional (lei ou ato normativo).
- Material: quando conteúdo do ato fere o texto constitucional.
- Formal: quando o vicio é no processo de criação da lei ou ato normativo.
- Omissão: inércia na realização do ato normativo que regulamenta o texto constitucional.
- Diferença entre Mandado de Injunção e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão:
Mandado de Injunção | ADIN por omissão |
Previsão legal: art. 5º, LXXI, CF e lei 13.300/2016. | Previsão legal: art. 103, §2º, CF. |
Legitimados: existência de um caso concreto, com interesse individual, ou de uma coletividade especifica. Mandado de Injunção Coletivo: art. 12, lei 13.300/2016. (Ministério Público, Partido Politico com representação no Congresso nacional, Organização sindical, Entidade de classe ou Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal. | Legitimados: art. 103, I a IX, CF. (são nove). |
Cabimento: ausência de complemento de norma constitucional impede exercício do direito, liberdade, ou prerrogativa constitucional. | Cabimento: em favor de qualquer norma constitucional de eficácia limitada de principio institutivo. |
Competência: STF, STJ, TJs, depende se quem esta se omitindo. | Competência: STF |
Efeitos: interpartes *, ex nunc (Art. 11, lei 13.300/2016) | Efeitos: erga omnes, efeito vincunlante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. (art. 28, paragrafo único da lei 9868/1999), ex tunc (como regra. Pode ser modulado se estiver em jogo interesse publico), se a omissão é do Poder Executivo manda fazer o ato em 30 dias; se a omissão é do Poder Legislativo, apenas comunica (atualmente, fazendo mera “recomendação” para elaboração da lei). Ver Lei 9868/1999, art. 12-A a 12-H. |
*Artigo 9º §1º da Lei 13.300/2016: A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2o Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3o O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
- Lei 13.300 de 2016 – Lei do Mandado de Injunção:
- Hipóteses de Cabimento: art. 2º da 13.300/2016
- Eficácia das normas constitucionais:
- Norma constitucional de eficácia plena: imediata, direta, integral, independentemente de legislação infraconstitucional. Ex.: art.1º, CF (fundamentos), art. 2º (poderes).
- Norma constitucional de eficácia contida: imediata, integral, plena, mas pode ter seu alcance reduzido pela atividade do legislador ordinário, em virtude de autorização constitucional. Ex.: art. 5º, VIII (É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer), XIII, XV,...CF.
- Norma constitucional de eficácia limitada: depende da emissão de uma normatividade futura do legislador ordinário integrando-lhes a eficácia. Ex.: art. 5º, XXIII (adicional de insalubridade), art. 37, VII (direito de greve) da CF.
Obs.: Normas de principio institutivo (depende da lei para dar corpo as instituições, pessoas e órgãos previstos na CF, ex.: art 18 §3º, CF, novos estados) e normas de principio programático (estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte, ex.: art. 196 saúde).
- Legitimados para o Mandado de Injunção: art. 3º da lei 13.300/2016
- “... as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º...”.
- Petição Inicial: art. 4º da lei 13.300/2016 e artigo 319 e ss do CPC/2016.
- Art. 4o A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.
§ 1o Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.
§ 2o Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.
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