Mandado de Segurança
Por: issr • 5/10/2017 • Trabalho acadêmico • 854 Palavras (4 Páginas) • 284 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO ESTADO...
MICRO INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº..., com CEP..., situado à rua..., por seu advogado com endereço profissional situado na rua..., vem impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
pelo rito especial, apontando como autoridade Coatora o Diretor da Secretaria de Arrecadação, vinculada ao Estado..., nos termos do artigo 6º da lei 12.016/2009, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - FATOS
Ocorre que, os equipamentos (partes e peças) que estavam sendo transportados para a empresa impetrante e, que seriam utilizados em sua produção foram apreendidos, sob a alegação do impetrado de que a nota fiscal que os acompanhava não registrava uma diferença de alíquota devida ao Fisco e não teria havido, portanto, o recolhimento do imposto. Dessa forma, na ocasião, houve o auto de infração e foi realizado o respectivo lançamento. Portanto, a impetrante tem uma encomenda para entregar.
II - DO DIREITO
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXII é garantido o direito de propriedade, como também assegura o Princípio da Propriedade do art. 170 da Carta Maior. Fato é, que esse direito foi violado ao ser a mercadoria apreendida mesmo após a autorização para que fosse liberada.
Mister ressaltar que, mesmo que a mercadoria estivesse desacompanhada de nota fiscal não seria possível apreendê-la, pois já é matéria sumulada como versam as Súmulas 70, 323, e 547 do STF, que dispõem:
“Súmula 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo.”
“Súmula 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
“Súmula 547 – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias, nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Com efeito, nada se obsta que o fisco faça a apreensão de mercadorias quando transportada e sem a nota fiscal, lavrando-se o auto de infração de forma imediata para que o bem seja identificado devido a materialidade do fato, pois caso contrário se for eternizado poderá ser eternizado e, vir a ser uma forma coercitiva de arrecadação de tributos, o que com certeza não pode ser tolerado, como bem preconiza as súmulas 70 e 323 do STF.
Vale dizer que, a apreensão indevida é uma maneira grave de cobrança de tributo, que fez o Poder Judiciário repelir esse tipo de ação arbitrária e abusiva como vem destacando a Jurisprudência nacional, que tais dispositivos merecem uma exegese mais estendida, como assim indica a Apelação do Tribunal de Justiça do Amazonas:
TJ-AM - Apelação APL 06195765120148040001 AM 0619576-51.2014.8.04.0001 (TJ-AM)
Ementa: APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA COERCITIVA DE TRIBUTO POR MEIO INDIRETO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 70, 323 E 547, DO STF. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfandegas e exerça suas atividades profissionais APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dessa forma, fica evidente a violação ao direito líquido e certo da impetrante. Sendo assim, é absolutamente injurídico o ato da impetrada, uma vez que, a apreensão da mercadoria como meio coercitivo para o pagamento do tributo, violou a ordem jurídico-constitucional que garante ao impetrante o direito líquido e certo à mercadoria para que possa concluir a entrega.
II. 1 - DA LIMINAR
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelece:
“Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]
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