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Mandado de Segurança

Por:   •  30/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  940 Palavras (4 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA

A Empresa Velocidade Máxima Concessionaria de Serviço Público de transporte urbano Municipal, escrita no CNPJ 08.588.233.0001/90, situada na rua estevão correia Nº 125,bairro 10 de abril, na cidade de Guajará mirim/RO, CEP 76850-000, neste ato representado pelas suas advogadas Marta de Lima Viana OAB/RO 225 e Marilene Perez R. Ruiz, OAB/RO 480, estabelecidas profissionalmente no endereço Avenida 15 de novembro, Nº134, bairro Centro, onde receberá as intimações regularmente constituídas pelo instrumento de mandato em anexo conforme artigo 39, inciso I, do código de processo civil, vem perante vossa excelência com base nos artigos do código 40 do processo civil, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

Com pedido de liminar

Contra ato ilegal do Ilmo. senhor Dúlcio Mendes, Prefeito Municipal de Guajará-Mirim do Estado de RO, situado na Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, Avenida 15 de novembro, Bairro centro, CEP: 76850-000,

Pelos fatos e razões jurídicas abaixo aduzidas.

I-DADOS DOS FATOS

A Empresa Velocidade Máxima é Concessionária de Transporte Público Urbano Municipal no Município de Guajará- Mirim, há sete anos, e, vinha prestando regularmente o serviço contratado, quando foi surpreendida com a edição do decreto 007/15 da chefia do poder executivo municipal, que, na qualidade de poder concedente, declarou a caducidade da concessão e fixou o prazo de 30 dias para assumir o serviço ocupando as instalações e os bens reversíveis.

II-DOS FUNDAMENTOS

Ressalta-se, a priori, a nulidade do decreto 1415 tendo em vista a inobservância do devido processo legal, artigo 5º, LIV, da CF/88, pois a concessão é uma espécie de contrato administrativo através da qual se transfere a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado e o poder púbico não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, por causa do prazo já estabelecido e além do mais, se a concessão não é precária, não pode ser desfeita a qualquer momento.

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da constituição federal que:

LXIX conceder-se a mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

É indiscutível que a impetrante faz jus ao presente remédio constitucional estabelecido no texto constitucional em seu artigo 5º, inciso LXIX combinado com a Lei 12.016/2009, visto que firmou o contrato de concessão com a administração público tendo assim um direito líquido e certo até sua extinção.  

Tange salientar, que o ato da administração pública feriu ainda o princípio administrativo da legalidade, estabelecido no artigo 37 da constituição federal de 1988, onde a administração pública deverá fazer aquilo que a Lei estabelece, pois a cada cidade da concessão poderá ser declarada quando vir a ocorrer alguma das hipóteses do art.  38, da Lei 8.987/95, o que não ocorreu.

Esclarece também, que não houve a identificação das irregularidades e nem a fixação de prazo para a correção como já preconizado no art. , a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sansões contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 8.987/95, e as normas convencionadas entre as partes.§3º não será instaurado processo administrativo de inadimplências antes de comunicados à concessionarias, detalhadamente, os descumprimentos descontratuais referidos no §1º deste art. , dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

Como também não foi instaurado processo de verificação de inadimplências como referido art. 38, §2º da lei 8000987/95. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

Desta forma, não resta dúvida de que a administração municipal deixou de aplicar a legislação federal ofendendo o artigo 5º, LIV, da constituição federal que assegura os princípios doo devido processo legal e da ampla defesa. Pois o prefeito em nenhum momento observou os critérios a serem seguidos, ferindo direito líquido e certo do autor do presente WRIT, dando-lhe legitimidade para a impetração do mandato pleiteando a anulação do referido decreto.

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