Mandado de Segurança
Por: Guilherme Oliveira • 1/6/2018 • Bibliografia • 1.559 Palavras (7 Páginas) • 160 Visualizações
PARECER JURÍDICO
O presente parecer tem por escopo apresentar a análise jurídica do caso envolvendo o alemão Jones Kress-Rosen Breuer que fora flagrado agredindo pessoas que transitavam pelo aeroporto internacional de Cumbica, na Grande São Paulo.
Em considerações iniciais, vale apresentar o cenário jurídico – mandamentos legais e constitucionais -, apresentando seus institutos, apontando, a prima face, que se trata da aplicação da deportação.
Recentemente, no Brasil – mais precisamente no ano de 2017 - houve uma mudança paradigmática no que concerne à situação jurídica do estrangeiro no país, com o advento da denominada Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), revogando-se o denominado Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980).
O anterior regimento das relações internacionais – o Estatuto do Estrangeiro – visava unicamente definir a situação política e jurídica do estrangeiro no Brasil com olhos puramente no interesse nacional.
Além de fazer menções como base na “segurança nacional” a “defesa do trabalhador nacional” também fora um dos motivos para que à época fosse criada uma legislação que encarasse o estrangeiro como uma ameaça ao país, seja em termos de paz social quanto econômicos, até porque o mencionado Estatuto foi assinado pelo General Figueiredo, demonstrando, assim, seu viés defensivo.
Com a nova legislação promulgada no ano passado, fruto de um projeto de lei proposto em 2013 pelo então Senador Aloysio Nunes, foi dado um teor mais humanitário à legislação pertinente a situação jurídico-política do estrangeiro no Brasil.
Na Lei de Migração, o Brasil colocou em prática os compromissos assumidos internacionalmente por meio de tratados internacionais de Direitos Humanos – inclusive com a participação, no ano de 2016, da Cúpula de Líderes sobre Refugiados -, pois, além de receber os estrangeiros, o país se comprometeu de inclui-los na sociedade por meios de programas sociais.
Superada a explicação retro mencionada, passa-se a verificar qual o instituto jurídico aplicado ao caso, apresentando uma breve diferenciação conceitual entre extradição, expulsão, deportação e banimento.
A extradição é um procedimento político essencialmente previsto no artigo 5º, incisos LI e LII, da Constituição Republicana de 1988, assim como no artigo 81 e seguintes da Lei 13.345/2017 (Lei de Migração).
Em suma, trata-se de uma medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outros Estados, pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa que fora criminalmente condenada por definitivo ou para fins de instrução de processos penal em curso.
Segundo Rezek2, conforme citado por Ana Carolina (NUNES,2017), a extradição se trata de uma relação própria do executivo, sendo indispensável que haja um processo penal em curso ou já finalizado:
“[...] entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena. Cuida-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário de ambos os lados: o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em razão da existência do processo penal – findo ou em curso – ante sua Justiça; e o governo do Estado requerido [...] não goza, em geral, de uma prerrogativa de decidir sobre o atendimento do pedido senão depois de um pronunciamento da Justiça local.” (REZEK, 2005:128)
No entanto, a Lei de Migração trouxe várias hipóteses em que o Brasil não concederá a extradição do estrangeiro, como quando o fato constituir crime político ou de opinião – também contemplado na CF/88 – ou quando a pessoa objeto da extradição for brasileiro nato.
A expulsão é uma medida administrativa retirada compulsória de migrante ou visitante, do território nacional, impedindo-o de reingresso por prazo determinado. A Lei de Migração trouxe hipóteses de cabimento da expulsão, como a prática de crime de genocídio e crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade.
Quanto ao banimento – que consiste o envio compulsório do brasileiro ao espaço estrangeiro - este não é admitido no Brasil, por força do artigo 5º, inciso XLVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal de 1988. Concernente à deportação, nos dizeres de Accioly[1] “é a determinação de saída compulsória de estrangeiro que ingressou de modo irregular no território nacional ou que, apesar da entrada regular, sua estadia encontra-se irregular [...]”.
Vale ditar os ensinamentos de Mazzuoli[2]:
A deportação consiste na saída compulsória do estrangeiro do território nacional, fundamentada no fato de sua irregularidade entrada (geralmente clandestina) ou permanência no país [...] A permanência irregular no país quase sempre se dá pelo excesso de prazo, ou pelo exercício de trabalho remunerado, no caso dos turistas.
Pende-se ressaltar, no momento, que, no Brasil, o Departamento de Polícia Federal tem competência para deportar estrangeiros com entrada e permanência irregular no país, sem que haja a necessidade de processo judicial ou participação do alto governo.
O estrangeiro que entrou ou se encontra em situação irregular no país, será notificado pela Polícia Federal, que lhe concederá um prazo variável entre um mínimo de três e máximo de 8 dias, conforme o caso, para retirar-se do território nacional. Se descumprido o prazo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação.”
O ato de deportação é um ato administrativo discricionário de competência da Policia Federal. Caso seja conveniente aos interesses nacionais, a deportação será efetivada independentemente de ser concedido ao estrangeiro o prazo fixado no Decreto 86.715/81 (art.98, 2º). Quando um estrangeiro preenche os requisitos necessários para a deportação, os agentes federais estão aptos a realizar a retirada do indivíduo sem a necessidade de qualquer ordem judicial[3].
Por bem, a deportação é causa estranha à prática de crime, sendo que somente ocorrerá quando o estrangeiro estiver irregular (ou seja, administrativamente) no país.
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