Mandado de Segurança
Por: CaroldasVirgens • 15/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.159 Palavras (13 Páginas) • 148 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VILHENA/RO
(LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”), ou fazer prevalecer, secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético – jurídica impõe ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”. (Ministro Celso de Mello)
JOÃO VITOR GOMES DE CARVALHO, brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora YALE GOMES DE SÁ, brasileira, casada, portadora do RG sob o nº 957999 SSP/RO, e inscrita no CPF n° 854.507.152-34, com domicilio na Rua 1, nº 3477, LT 8, na cidade de Vilhena – RO, vem por seus advogados que esta subscreve, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, em consonância com o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da lei 12.016/09, impetrar LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Contra ato do SECRETARIO DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE VILHENA/RO, VIVALDO CARNEIRO GOMES, com endereço na Rua Ronny de Castro Pereira, nº 14208, Jardim América, nesta cidade de Vilhena/RO.
I – DOS FATOS
O impetrante vem pela segunda vez impetrar com Mandado de Segurança contra o Secretario de Saúde do Município de Vilhena/RO, pois o mesmo é portador da Síndrome de West (CID G 40.5) conforme laudo médico anexo e não dispõe de recursos para custear as despesas com os medicamentos destinados ao seu tratamento, os quais lhe tem sido negados pela autoridade dita como coatora, desde Setembro de 2014.
Conforme requerimento feito pelo genitor do Impetrante, do medicamento e fraldas à Secretaria de Saúde e recebido pela servidora Jaqueline na data de 08/05/2015 (seg. anexo), conforme já fora concedido por sentença nos autos 0003441-41.2012.8.22.0014, onde o juiz estabeleceu que fossem concedidos pela Secretaria de Saúde do Município de Vilhena os medicamentos, SABRIL 500 MG sendo este 03 CAIXAS MENSAL e o DEPAKOTE 125 MG, este 05 CAIXA MENSAL, e que fossem entregues de imediato, insiste o Impetrado em desobedecer a r.decisão judicial, desde data de 15/09/2014, que se negam a entregar os medicamentos que são de uso necessário da criança, e a falta pode interferir na saúde, portanto o juiz requereu que os medicamentos fossem entregues a contar da data de recebimento do requerimento com o prazo de até 02 (dois) dias, sob pena de medida judicial pertinente, o que não vem ocorrendo.
Acontece Excelência que como se pode ver o Secretario da Saúde não vem cumprindo com suas obrigações e desrespeitando a sentença em outro MS conforme acima citado, colocando assim em risco a vida do menor.
O impetrante também necessita do uso regular de fraldas, conforme pedido médico e requerimento encaminhado para a Secretaria de Saúde (anexo) as quais a autoridade coatora também não vem fornecendo desde o mesmo mês em que não fornece os medicamentos.
II - DA AUTORIDADE COATORA
A autoridade coatora, ora Impetrada é o SECRETARIO DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE VILHENA/RO, VIVALDO CARNEIRO GOMES, por ser o responsável pelo fornecimento dos medicamentos e fraudas.
Assim, o impetrante necessitando das fraudas e medicamentos imprescindíveis a sua saúde e não tendo condições financeiras para a sua aquisição, requereu-o às autoridades impetradas, obtendo as negativas de fornecimento, conforme demonstra os documentos em anexos.
Ademais, não procede a negação dos medicamentos das autoridades coatoras, posto que o direito à saúde é direito constitucional fundamental e deve ser garantido de forma integral e prioritária pelo Poder Público, seja ele a União, Estado ou Município.
Imperativo se torna o fornecimento das fraudas e dos medicamentos para o tratamento adequado do impetrante, não devendo prevalecer a postura do Estado, consistente na negativa de fornecimento dos medicamentos necessário a enfermo carente no aspecto legal do termo, sob a recusa em providenciar a entrega dos medicamentos para distribuição gratuita, por estarem em jogo direitos de muito maior relevância, que são os direitos à integridade física e à vida.
Assim, é dever das Autoridades Coatoras fornecer os medicamentos e fraudas solicitado, em caráter de urgência.
III – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Quando se diz que o Mandado de Segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pela impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. É o que ocorre no presente caso, em que a impetrante necessitando de medicamentos imprescindíveis ao tratamento médico (conforme demonstra atestado médico em anexo), teve esse direito negado por ato do poder público (documentos anexos), municipal.
Citando Antonio Raphael Silva Salvador Osni de Souza, em “Mandado de Segurança Doutrina e Jurisprudência”, ed. Atlas, p.16:
“Certeza e Liquidez aludem aos fatos que, previstos nas regras aplicáveis, gerem o direito alegado, ou a alegada a ausência de dever. Há certeza e liquidez quando a instrução probatória, documental, baste para revelar tais fatos”.
O direito líquido e certo da impetrante decorre do artigo 196 e do próprio art. 6°, “caput”, da Constituição Federal, que dispõem claramente sobre o dever do Estado, no que diz respeito aos serviços de saúde pública:
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