Mandado de Segurança
Por: Fabiola Rodrigues • 16/11/2015 • Artigo • 9.987 Palavras (40 Páginas) • 181 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GUARUJÁ/SP.
LUCAS NASCIMENTO DOMINGOS, absolutamente incapaz, nascido em 18 de julho de 2012, representada por sua genitora Marcia Cristina Nascimento Domingos, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG nº 28.446.261-9, inscrita no CPF/MF sob nº 277.309.258-93, residente e domiciliado na Rua Dois, 03, Jardim Monteiro da Cruz , CEP: 11.462-540, Guarujá/SP, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, dispensada de apresentar instrumento de mandato por força do artigo 128, inciso XI, da Lei Complementar Federal n° 80/94, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1°, incisos II e III, 3°, 5°, inciso LXIX, 7°, inciso XXV, 227, todos da Constituição Federal, bem como nos artigos 1°, 4°, 5°, 23, 53, 54, 208, 212, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente; com fulcro, outrossim, nos artigos 10, XIV, 11, I e XVII, 205, 207, VIII, § 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Guarujá; com esteio ainda na Lei de Diretrizes e Bases e na Lei n° 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar,
Em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP, Senhora PRISCILLA MARIA BONINI RIBEIRO, autoridade coatora vinculada ao Município de Guarujá/SP, com domicílio profissional na Avenida Santos Dumont, nº 640, Santo Antonio, Guarujá/SP, CEP: 11432-502, e pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
I – DOS FATOS
A genitora da criança, senhora Marcia compareceu a esta Unidade da Defensoria Pública do Estado de São Paulo no mês de setembro do corrente ano questionando acerca da possibilidade de concessão de vaga em creche municipal para seu filho, ora impetrante, no período integral.
Informou, nesta ocasião, que realizou cadastro da criança para fila de espera junto a estabelecimento próximo de sua residência e desde então aguarda resposta.
Informa ainda, que não exerce atividade laboral, pois não tem com quem deixar o filho enquanto trabalha, necessitando assim da vaga em creche para que então comece a exercer atividade laboral.
Destaque-se que a genitora da impetrante se vê impossibilitada de exercer atividade laboral – muito embora plenamente capacitada – justamente em razão de não poder contar com os préstimos de terceiros para cuidar da criança nem ver seu pleito de vaga em creche, serviço público, atendido.
Observa-se, que além da necessidade imposta pelo fato de que a genitora precisa trabalhar, o atendimento da criança em creche e a frequência desta à pré-escola são direitos garantidos constitucionalmente que devem ser respeitados e efetivados, sendo assim requer que seja concedida a vaga no período integral.
Mas ainda que assim não fosse, a genitora considera importante que a criança tenha assistência de pessoas preparadas e com formação adequada para lidar com as necessidades que apresenta.
Diante do relato apresentado, e priorizando a solução extrajudicial dos conflitos de interesses (artigos 3° e 4° da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo), a Defensoria Pública elaborou ofício à Secretaria Municipal de Educação (documento em anexo), 09 de setembro de 2015, requisitando informações sobre a existência e possibilidade de concessão de vaga em creche para a criança, em estabelecimento de ensino próximo à residência da responsável.
A Secretária Municipal de Educação, ora impetrada, por intermédio da Advocacia Geral do Município, respondeu ao ofício, no dia 16 de outubro de 2015, negando acesso à creche para a criança.
Aduziu, em sua resposta, que a criança encontra-se na 294ª (ducentésima nonagésima sexta) posição na lista de cadastro da unidade requisitada, sugerindo que existem 295 (duzentos e noventa e cinco) crianças à frente do menor em apreço, a qual deverão ter suas matrículas efetivadas primeiramente para que, oportunamente, seja chamada e efetivada a matrícula.
Fez juntar, ainda, informação prestada por servidor da Secretaria Municipal de Educação, no sentido da necessidade de prévio cadastro e observância estrita precedência para chamada.
Diante da situação, a genitora da criança retornou à Defensoria Pública confirmando que a criança ainda não foi matriculada e encontra-se fora da creche, razão pela qual inevitável o ajuizamento da demanda.
Como se argumentará em seguida, a educação é direito público subjetivo.
II - DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Comprovar-se-á, no presente pedido, que ocorreu violação a direito líquido e certo da criança, consistente em frequentar creche próxima a sua residência e em formar-se e educar-se enquanto cidadã brasileira. Ademais, para reforçar a ofensa a direito da criança, sustentar-se-á que tal ilegalidade ainda viola o direito da mãe de conseguir uma colocação no marcado de trabalho.
Deste modo, cabível, na situação fática descrita, o mandado de segurança, consoante previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (DOJ DE 14.03.2011), por meio do enunciado sumular nº 64, espanca qualquer dúvida e confirma o presente entendimento: “O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança”
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