MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Por: brenda.naiane • 2/5/2018 • Trabalho acadêmico • 914 Palavras (4 Páginas) • 333 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _______VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE ______________________
MARIA SOUZA, brasileira, professora, (estado civil), inscrita no CPF sob o nº______, carteira de identidade nº__________, (endereço eletrônico), residente e domiciliada na (endereço completo), (CEP), vem respeitosamente perante V.Ex.ª, Por seu procurador que a esta subscreve, com endereço profissional situado na ( endereço completo), onde receberá notificações e intimações, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Conta ato praticado pelo senhor REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE________, autarquia federal, com endereço situado na (endereço completo), pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A impetrante declara que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, visto que se encontra desempregada, portanto, solicita o benefício da gratuidade de justiça previsto no art. 5º, LXXIV, CF/88 c/c a LEI 1060/50.
DOS FATOS
A impetrante, professora da Universidade federal ___________, foi abordada no corredor da Universidade Federal, pelo aluno Marcos Silva, que inconformado com a nota que havia recebido, ameaçou a impetrante com um canivete em punho, para que a impetrante alterasse a nota recebida pelo aluno. Devido a agressão gratuita, a impetrante com o intuito de repelir a iminente agressão, conseguiu desarmar e derrubar o aluno que na queda, quebrou o braço.
Devido ao ocorrido foi instaurado processo administrativo (PAD), para apurar eventual responsabilidade da impetrante e ao mesmo tempo, a impetrante foi denunciada pelo crime de lesão corporal. Na esfera criminal, a impetrante foi absolvida, visto ter comprovado que agiu em legítima defesa.
No entanto, o processo administrativo prosseguiu, sem a citação da impetrante. Assim, a Comissão responsável pelo processo administrativo apresentou relatório pugnando pela condenação da servidora à pena de demissão. Então, o PAD foi encaminhado ao a autoridade coatora, reitor da universidade para a decisão final, que, sob o fundamento de vinculação ao parecer emitido pela Comissão, aplicou a pena de demissão à servidora, afirmando, ainda, que a esfera administrativa é autônoma em relação á
criminal. Em 11/01/2017, a servidora foi cientificada de sua demissão, por meio de publicação em Diário Oficial, ocasião em que foi afastada de suas funções.
DOS FUNDAMENTOS
Diante dos fatos narrados, observe-se que foi aberto um processo administrativo disciplinar contra a impetrante sem a sua devida citação. Entretanto, tal discricionariedade deve ser claramente refutada, visto que cerceou o direito a ampla defesa da impetrante, ferindo redação constitucional que preserva a ampla defesa prevista no art. 5º, LV, CF/88, além de violar outro dispositivo legal previsto na LEI 8.112/90, que assegura ao servidor investigado, o direito a ampla defesa. Logo, tal arbitrariedade tornou o processo administrativo vicioso, passível portando de anulação.
Ainda mantendo espantosa decisão, a autoridade coatora, aplicou a pena de demissão a impetrante, mesmo após a conclusão da esfera criminal de ter a impetrante agido em legitima defesa. Aos arrepios da lei, entendeu a autoridade coatora que o processo administrativo tem autonomia em relação ao criminal. Ocorre, que tal alegação é equivocada e contrária a previsão legal, visto que conforme redação do art, 126, da LEI 8.112/90, há previsão de afastabilidade da responsabilidade administrativa do servidor no caso de absolvição na esfera criminal que negue o fato. Logo, não procede a alegação de que a decisão administrativa é autônoma da criminal.
Contudo, cabe ressaltar que a pena de demissão aplicada pela autoridade coatora, é claramente contrária a disposição legal imposta pela Lei dos servidores públicos. No caso em tela, foi efetivamente comprovado na esfera criminal que a impetrante agiu em legitima defesa, já a lei 8.112/90, disciplina que a demissão deverá ser aplicada ao servidor em caso de ofensa física com ,exceção, a hipótese de legitima defesa própria ou de outrem, diante do caso, demonstrado a legitima defesa da impetrante, conforme a lei, não havia embasamento para aplicação da demissão. Atuando a autoridade coatora de forma errônea, equivocada e contrária a disposições legais.
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