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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  15/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.288 Palavras (6 Páginas)  •  368 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG

José Silva Figueiredo, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do CPF sob n 123.456.789-10, RG 3.304.770 SSP/MG; com endereço eletrônico josesilvaf@gmail.com, residente e domiciliado na rua Sete de Setembro, 123, Jardim das Flores, CEP 12345-122, Uberaba/MG, vem respeitosamente através de sua procuradora que esta subscreve, com fundamento nos artigos 1º e seguintes da Lei nº. 12.016/2009 e art. 5 LXIX da CF, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

em face do ato emanado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais CL Marco Antônio Badaró Bianchini, cujas atividades são vinculadas a Policia Militar do Estado de Minas Gerais, com endereço para as intimações em Município de Belo Horizonte na rua Álvares Maciel, 58, e Presidente da Comissão do Exame Médico do Concurso da Policia Militar do Estado de Minas Gerais.

I- DA TEMPESTIVIDADE

Pelo presente cumpre arguir sobre a tempestividade do presente mandamus, sendo que o prazo para a impetração deste decorre em 120 dias, contados a partir do conhecimento do ato impugnado, conforme a Lei 12016/2009, art. 23.

II - DOS FATOS

O impetrante

O impetrante, candidato devidamente inscrito no CONCURSO PÚBLICO para admissão de PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS sob o número de inscrição 234568, EDITAL nº 002/CFP/PMMG, DE 30 DE dezembro DE 2017, realizou quatro, das cinco fases, sendo que a 1ª fase – Prova de Conhecimentos, em nível de ensino médio, constituído de prova com questões objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos; 2ª etapa – Psicológica, de caráter eliminatório; 3ª fase– Teste de Avaliação Física, de caráter eliminatório; 4ª fase –exame toxicológico, de caráter eliminatório e 5 ª fase – Avaliação de Saúde, de caráter eliminatório.

O Impetrante foi considerado APTO nas quatro fases– Provas de Conhecimentos, avaliação psicológica, avaliação física e exame toxicológico. Ocorre que na quinta fase – Avaliação de Saúde foi considerado inapto pelo motivo de ser portador de discromatopsia grave (daltonismo). O candidato apresentou recurso interno no dia 23 de maio de 2018 apresentando como justificativa:

Justificativa:

RESPEITÁVEL JUNTA DE RECURSOS NOME: JOSÉ SILVA FIGUEREDO INSCRIÇÃO: 017732 CURSO : FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS, CPF: 123.456.789-10, SENHORES JULGADORES, JOSÉ SILVA FIGUEREDO, ACIMA QUALIFICADO , INCONFORMADO, VEM,TEMPESTIVAMENTE, PERANTE A ESSA RESPEITÁVEL JUNTA, INTERPOR RECURSO CONTRA A DECISÃO DA JUNTA DE SAÚDE QUE O CONSIDEROU INAPTO NA AVALIAÇÃO MÉDICA POR APRESENTAR discromatopsia grave, NOS SEGUINTES TERMOS:

O candidato apresentou todos os testes e exames exigidos para a admissão no quadro pessoal de PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme editais de publicação números 002/2017 (item 7.3). A Fundação XYZ apresentou a decisão do recurso interno interposto pelo candidato, a saber:

Decisão: A JUNTA DE SAÚDE DO CONCURSO EM TELA, SEGUE AS ORIENTAÇOES DO EDITAL CORRESPONDENTE. SEGUNDO O ITEM 7.3.12.C DESSE EDITAL, IMPLICA EM INAPTIDAO DO CANDIDATO DURANTE AVALIAÇAO DE SAÚDE SE FOR PORTADOR DE DISCROMATOPSIA GRAVE. O RECURSO DO CANDIDATO PORTANTO NAO PROCEDE, A JULGAR PELOS ITEM 7.3.12.C DO EDITAL.

Sendo assim, por conta do ato ilegal e abusivo, o impetrante ficou impedido de realizar as demais fases do curso de PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADODE MINAS GERAIS. São os fatos.

III- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER ASSEGURADO

A presente demanda funda-se na possibilidade de o Poder Judiciário rever decisão de comissões de concursos quando as mesmas contrariam os editais, bem como quando as decisões são imotivadas ou imotivadas de forma insuficiente ou sem observância dos princípios de direitos administrativos. Assim, a CF, arts 37, I e II e 5, LXIX, estabelece como requisitos a investidura de um cargo publico a previa aprovação em concurso publico de provas ou provas e titulos, sendo o mandado de segurança o meio que assegura o direito liquido e certo não amparado pelo habeas corpus ou habeas data, quando o abuso a tal direito é cometido por autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No caso em epígrafe, o impetrante pretende anular a sua reprovação no concurso ora citado, pois preenche todos os requisitos para realizar próxima fase . Haja vista, entender ter havido erro grosseiro quando da realização do exame medico que o diagnosticou como portador de discromatopsia grave, uma vez que fez dois reexame oftalmológico para avaliar a sua situação, tendo estes emitido laudos favoráveis (doc. anexado), informando que o grau de discromatopsia encontrado na visão é parcial e leve, podendo ser corrigido através de lentes corretivas, estando ele apto para o exercício do cargo em comento.

O ato cometido pela autoridade coatora fere com rigor o principio da proporcionalidade, razoabilidade da igualdade, pois todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.

Conforme a narrativa acima colacionada, ficou evidenciado o direito liquido e certo do impetrante, afinal, trata-se de clara inobservância legal.

IV-

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