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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  8/5/2018  •  Artigo  •  2.827 Palavras (12 Páginas)  •  424 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo nº

XXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG nº XXXXXXXXXXX e do CPF nº XXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXXX, vem por meio de sua advogada, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com fulcro no art. 5º, incisos LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei 12.016/09, impetrar, e nas demais disposições legais aplicáveis à espécie, a presente ação de

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

em face de ato praticado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública e pelo Ilustríssimo Diretor da Diretoria de Pessoal da Policia Militar, responsáveis pelo Concurso Público para o cargo de Oficial Administrativo, regido pelo Edital nº DP-2/321/14, publicado no Diário Oficial do Estado nº 105, de 06 de junho de 2014, que podem ser encontrados, respectivamente, R. Líbero Badaró, nº 39 - Sé, CEP: 01009-000 - São Paulo/SP, e na Avenida Cruzeiro do Sul, nº 260, Canindé, CEP: 03033-020 - São Paulo/SP, indicando, ainda, nos termos do art. 6º, caput, da Lei Federal nº 12.016/09, o Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público a que se integram os impetrados, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:

I - PRELIMINARMENTE.

Da assistência judiciária integral.

A Impetrante pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1060/50 e pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada do documento necessário - declaração de hipossuficiência (anexo III).

Frise-se aqui que a Impetrante fora atendida pela Defensoria Pública do Estado, instituição que analisa a renda familiar como requisito para o atendimento, e através do convênio firmado entre a instituição e a Ordem dos Advogados do Brasil, realiza o seu requerimento por meio de advogada dativa (anexo I).

DOS FATOS

A impetrante se inscreveu no concurso público promovido pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme edital nº DP - 2/321/14, publicado no Diário Oficial do Estado nº 105, de 06 de junho de 2014, Seção I – Poder Executivo.

A abertura do concurso público foi autorizada pelo despacho do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado nº 23, de 04 de fevereiro de 2014, sendo regido pelas instruções do edital, visando ao provimento de 5.000 (cinco mil) cargos de Oficial Administrativo Padrão 1-A, na Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Para se inscrever no concurso público cada candidato teve de recolher a taxa de R$45,00 (quarenta e cinco reais), bem como selecionar o local de prova e local de exercício da referida função. Ainda, a impetrante se inscreveu para trabalhar na cidade de Santo André, no qual estavam previstas 98 vagas, sendo 93 vagas destinadas a ampla concorrência e 5 vagas para reserva de cargos (anexo IV).

O concurso fora dividido em duas etapas, sendo a primeira: prova escrita, realizada em 03 de agosto de 2014 às 14 horas; e a segunda: apresentação de documentos para levantamento de dados biográficos e análise de documentos (com o caráter de investigação social), realizada em 25 de setembro de 2014 das 09 às 17 horas, onde fora aprovada em ambas as etapas.

No dia 15 de abril de 2015, fora publicado a lista de classificação final por Município, edital nº DP – 4/323/15, no Diário Oficial do Estado, onde o impetrante encontra-se na posição 76, folha 133/252, conforme publicação abaixo:

Após um ano da abertura do edital, decorridas todas as etapas, a Diretoria de Pessoal da Polícia Militar publicou no Diário Oficial do Estado, nº 133, de 22 de julho de 2015, a homologação do concurso público.

O item 22, incluso no Capítulo XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS do edital nº DP - 2/321/14, estabeleceu que a validade do concurso seria de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração, vejamos:

“CAPÍTULO XVI–DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

...

22. O concurso público terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua homologação e poderá, a critério da Administração, ser prorrogado por igual período. ”

No dia 19/07/2016, decorrido praticamente 01 (um) ano, houve a publicação da validade do concurso pelo período de 01 (um) ano contado a partir de 23/07/2016, vejamos:

Todavia, findou-se o prazo prorrogado e os IMPETRADOS mantém-se inertes a convocação da IMPETRANTE.

O concurso previu 98 vagas para a cidade de Santo André, onde a impetrante foi aprovado em 76º lugar (DIREITO LÍQUIDO E CERTO), houve a prorrogação e o fim do prazo em 23/07/2017, mas até a presente data a impetrante não foi nomeada.

Por estes fatos fica comprovada a OMISSÃO dos impetrados em dar prosseguimento a nomeação da impetrante, bem como dos 5.000 candidatos aprovados para que haja a inspeção médica e, se considerados aptos, assumirem o cargo de Oficial Administrativo.

II - DO DIREITO.

1. DA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR.

Estabelece o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 como requisitos para a concessão da liminar: a relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida se deferida só ao final.

A respeito cita-se a doutrina de Hely Lopes Meirelles:

“Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni juris e periculum in mora.”

Ainda, na obra supracitada, o nobre jurista esclarece que liminar é uma medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, e mais adiante, acrescenta que a medida liminar não deve ser negada quando verificados seus pressupostos legais, sendo eles o fumus boni juris e o periculum in mora.

Conforme provas materiais (anexo V), o Edital prevê 93 vagas para ampla concorrência,

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