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Mandado de segurança

Por:   •  10/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.130 Palavras (9 Páginas)  •  256 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO TRIBUNAL REGIONAL FERDERAL DA 1° REGIÃO DA COMARCA DE TERESINA/PI.

GUSTAVO TUPINAMBÁ, brasileiro, estado civil, profissão, portador da RG n° xxxxxx, inscrito no CPF: xxx.xxx.xxx-x, residente e domiciliado na Av. Raul Lopes, 1234, Ilhotas Teresina-PI, vem por meio do seu Advogado e bastante Procurador (proc. em anexo), ADVOGADO, inscrito na OAB/PI n° xxxxx, com escritório profissional (endereço), perante vossa excelência, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar

Em face de MARCUS VINICIUS, nacionalidade, estado civil, Servidor Público, portador da RG n° xxxx.xxx, inscrito no CPF n° xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado em Brasília – DF, presidente da Comissão de Concurso Público, neste ato representando o Ministério do Planejamento, com endereço na Esplanada dos Ministérios Bloco G, Brasilia-DF / CEP: 70058-900, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

II – DOS FATOS

Ao tomar conhecimento do Edital, publicado no DOU em 24.04.2016, o autor pretende prestar concurso para o cargo de analista do Ministério do Planejamento. O mesmo tomou conhecimento que a taxa de inscrição seria no valor de R$ 1000,00 e que não poderia participar do concurso quem possuísse tatuagem no corpo, quem tivesse menos de 25 anos de idade e quem não apresentasse, quando da inscrição do concurso o diploma de conclusão do curso, não aceitando-se o certificado de conclusão do curso. O autor se viu impossibilitado de fazer o concurso, tendo em vista não possuir o dinheiro necessário para a fazer a inscrição, possui apenas 24 anos, além de possui uma tatuagem no braço. Soma-se a isso, o fato do mesmo possui apenas o certificado de conclusão do curso, já que sua faculdade demora cerca de 90 dias para entregar o diploma definitivo (o mesmo concluiu o curso em 10/04/2016). O autor então procurou o Recursos Humanos do Ministério do Planejamento em Teresina, tendo como chefe Juliano Leonel, que esclareceu que Marcus Vinicius, presidente da Comissão de concurso o havia informado que somente que preenchesse os requisitos poderia fazer a inscrição no concurso, considerando que a data da inscrição é até o dia 06/06/2016.

III – DO DIREITO

a) DA LEGITIMIDADE ATIVA

O mandado de Segurança é Remédio Constitucional, utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme previsão no art. 5°, LXIX da CF e art. 1º da Lei n° 12.016/09.

Não resta dúvida quanto a possibilidade de violação do direito do autor, quanto a sua inscrição no concurso público almejado por ele. O alto valor da taxa de inscrição, bem como a discriminação por possui uma tatuagem, além de, embora já tenha finalizado o curso, por conta de prazos previsto na faculdade, não poder dispor do seu certificado, a tempo de fazer a inscrição, geram empecilhos a sua pretensão de ser candidato a vaga disponibilizada no concurso.

b) DA LEGITIMIDADE PASSIVA

O artigo 2° da Lei n° 12.016/09 dispõe que, equiparam-se às autoridades, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

Sobre o tema, se pronunciou a MMa. Juíza Federal Andréa Cunha Esmeraldo:

" A orientação preponderante é no sentido de se considerar escusável eventual erro na indicação da autoridade coatora, para se viabilizar o exercício amplo da garantia constitucional do mandado de segurança, que não poderia restar prejudicado pelo desconhecimento, por parte do Impetrante, da complexa estrutura administrativa."

MS 97.010170-1/RJ.

A autoridade coatora não é apenas aquela que efetivamente pode modificar o ato impugnado, mas também aquela que detém os meios para tal, no entendimento da jurisprudência. Cita-se manifestação do Desembargador Federal Tourinho Neto:

“Autoridade coatora não é exatamente aquela que tem competência para corrigir o ato, mas aquela que dispõe de uma forma eficaz de cumprir a prestação jurisdicional, reclamada pelo impetrante” (AMS 95.01.07451, DJ 2-24/6/95, p. 40.090 – Juiz Federal Tourinho Neto, TRF 1ª Região)

Ainda que se possa alegar não ser, a autoridade impetrada, a legítima, teria ela a obrigação legal de, recebendo uma ordem judicial, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento, ou seja, enviar ofício ou comunicação ao setor competente, informando da Decisão e requerendo o seu cumprimento. Assim, a autoridade apontada poderá não ter competência para corrigir o ato, mas terá meios legais de fazer cumprir a prestação jurisdicional entregue no mandado de segurança.

c) DA ILEGALIDADE E DO ABUSO DE PODER

Inicialmente, observemos que o valor da taxa de inscrição para o concurso apresenta-se fora da realidade social do País. O art.15, do Decreto 6.944/09 dispõe que, “o valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no6.593/08”. Inaceitável é acreditar que os custos estimados para esse concurso cheguem próximo ao valor arrecadado com as taxas de inscrições dos candidatos. O estabelecimento da taxa de inscrição leva em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame, assim, fica razoavelmente demonstrado que a taxa de inscrição aqui cobrada é no mínimo fora dos padrões aceitos socialmente. Alguém que disponibiliza R$ 1000,00 reais da sua renda, supõe-se já possuir uma condição econômica bem confortável. Não há também a previsão de hipóteses de isenção da taxa de inscrição, conforme dispõe o art.1° do Decreto n° 6.593/08, No qual os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que preencha alguns requisitos previstos no artigo.

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