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Mandado de segurança

Por:   •  27/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.485 Palavras (10 Páginas)  •  201 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E DE SUA CORTE ESPECIAL.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR.

PEDRO DA SILVA, (nacionalidade), (estado civil), professor, bacharel em direito, portador do documento de identidade RG nº 888.999 SSP-BR, inscrita no CPF n° 002.003.004-05, residente e domiciliado à Rua das Girafas nº 115, Lajes, CEP n° (número), Brasília-GO. Vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de suas advogadas que esta subscrevem, Maria Clara Souza Rocha Pacheco e Nayara Jordanna Rodrigues, com endereço profissional em (rua, nº, setor, CEP n° (número), cidade, estado), inscritas na OAB n° (número) e OAB n° (número), respectivamente, com procuração em anexo (documento 01), com fundamento nos artigos 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 9º-A, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Lei nº 12.016/09 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face do EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, Senhor (nome), podendo ser encontrado na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, situado à (rua, nº, setor, CEP n° (número), cidade, estado), tendo em vista às seguintes razões de fato e direito a seguir aduzidos,

I - DOS FATOS

O impetrante foi aprovado em terceiro lugar na classificação geral do Concurso Público para Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na data (dia, mês, ano), em conformidade com o edital n° (número), em anexo, que previa o número de 3 (três) vagas.

Muito feliz com sua aprovação no concurso público, já que renunciou parte da sua vida particular, social e em família para se dedicar aos estudos das matérias exigidas no referido edital a fim obter a sua aprovação.

Realizada todas as etapas e requisitos exigidos no edital, o impetrante preencheu todas as exigências legais para sua aprovação, ficando em terceiro lugar na classificação geral, conforme publicação no Diário Oficial, em anexo, na data (dia, mês e ano)

O impetrante ficou muito ansioso para ser convocado, já que as duas primeiras vagas já tinham sido preenchidas pelos 2 (dois) primeiros aprovados e portanto tão logo chegaria a sua vez, porém foi surpreendido com uma notícia decepcionante: em vez de ser convocado, chamaram o quarto colocado!

Ir resignado com o fato, buscou solucionar o problema por meios administrativos, já que a situação era muito simples, se haviam três vagas e ele havia sido aprovado em terceiro lugar, a próxima vaga deveria ser sua e não do quarto colocado.

Formulado o pedido administrativo e protocolado no setor competente, o mesmo fora respondido em 5 dias, consubstanciando em mais uma frustração, pois mesmo diante de um direito líquido e certo, a autoridade coatora negou o pedido. Segundo o impetrado, realmente o impetrante tinha o direito de ter preenchido a vaga, porém diante de um equívoco o quarto colocado foi convocado em seu lugar, e como solução desse conflito disse que ele seria convocado no prazo de 6 (seis) meses no surgimento de novas vagas.

II – DO DIREITO

- DA AUTORIDADE COATORA

A autoridade coatora é o Excelentíssimo Desembargador Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, Senhor (nome), sendo ele o representante legal do referido Tribunal e tendo-se em vista que este proferiu o ato administrativo que negou o direito do impetrado em ser convocado e nomeado para o cargo, mesmo preenchendo todos os requisitos legais da aprovação e estando dentro do número de vagas na classificação geral.

- DO ATO DE AUTORIDADE

Na lição de Hely Lopes Meireles, in Mandado de Segurança – Malheiros Editores, 21ª Edição, 1999, página 31/32:

“Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las”. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. (...). “equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito - subjetivo da parte, ensejando mandado de segurança para compelir a Administração e pronunciar-se sobre o requerido pelo impetrante, e durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de decadência da impetração.”.

Assim sendo, o ato de autoridade proferido, pelo qual o presente mandado de segurança quer ver rechaçado é o ato administrativo que indeferiu o direito líquido e certo do impetrante de ser convocado e nomeado para o cargo e ainda assim, que Vossa Excelência reconheça o direito do impetrante e julgue procedente a segurança demandada.

Portanto, o presente Mandado de Segurança tem como objetivo a proteção do direito líquido e certo do impetrante em ser convocado e nomeado para a vaga de Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo em vista que foi aprovado dentro do número de vagas, e está sofrendo lesão ao seu direito por ato administrativo do impetrado, que INDEFERIU de forma ilegal e com abuso de poder o pedido administrativo do impetrante de ser convocado para o cargo.

- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Vaticina o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Dispositivo este coadjuvado pela Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009 a qual rege todo o procedimento do “MANDAMUS”, para garantir este direito de amparo assegurado na Carta Maior.

Da análise dos fatos, nota-se que ocorreu um desrespeito à ordem classificatória do Concurso Público, o que a própria Constituição Federal, prevê no artigo 37, IV, a necessidade de se obedecer ao princípio da estrita obediência à ordem classificatória de aprovação nos concursos, vejamos:

Art. 37,

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (Grifamos).

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