Manifestação da Defesa e Documentos
Por: karineguarienti • 24/10/2016 • Trabalho acadêmico • 2.111 Palavras (9 Páginas) • 423 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES/RS
Processo nº XXXXXX
Reclamante: JUCA CHAVES
Reclamada: ARTE FIOS ELETRÔNICOS LTDA
JUCA CHAVES, já devidamente qualificado nos autos da Ação Trabalhista sob o número em epígrafe, que move em desfavor de ARTE FIOS ELETRÔNICOS LTDA, empresa que atua na fabricação de componentes eletrônicos, também já devidamente qualificado nos autos, vem, por sua procuradora signatária, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E DOCUMENTOS, conforme art. 437 do CPC, nos termos que seguem:
Sobre a manifestação da reclamada
A Reclamada confessa o período contratual, bem como o local da prestação dos serviços apontados pelo Autor, na inicial.
Horas-extras
A Reclamada em sua defesa alegou que todas as horas extras realizadas, estavam efetivamente pagas, consoante se poderia analisar os comprovantes de pagamento, e os registros controles de horário acostados.
Porém, conforme se observa às fls. 11 a 45 - Recibos de pagamento de salário, a maioria não tinha horas extras pagas, haja vista que a reclamada não considerava para o pagamento aquelas frações de hora anteriores e posteriores à jornada oficial o que, se a um primeiro momento podem parecer insignificantes, se constituem, ao final do período de um mês, lesão razoável ao seu patrimônio.
Veja-se, por exemplo, evento Num. V2dd7dddo, fls. 46 a 101, cartão-ponto do mês de junho de 2014, que registra no dia 04/06/2014 o horário de saída às 18:10 horas, perfazendo 1 hora e 7 minutos além de seu horário normal, também verifica-se que apesar de estar trabalhando em regime compensatório, com supressão do sábado, no dia 06/06/2014 (sábado) o reclamado trabalhou das 06:57 às 11:45 horas, perfazendo um total de 4 horas e 48 minutos, e, no dia 10/06/2016, seu horário de saída no turno da manhã foi às 12:01 horas, ou seja 15 minutos além do seu horário.
Já no mês de julho de 2015, conforme seu cartão-ponto, o Reclamado trabalhou no domingo dia 04/07, das 13:05 às 17:03 horas, que corresponde a 3 horas e 58 minutos, no dia 07/07/2015, seu horário de saída foi às 18:10 horas, ou seja 1 hora e 7 minutos aquém do seu horário, também no dia 13/07/2015, teve seu horário de saída às 18:03, 1 hora além do seu horário e no dia 14/07/2015, saiu às 12:01, 15 minutos a mais, enquanto os recibos de pagamento correspondentes aos meses de junho de 2014 e de julho de 2015, não indicam qualquer valor pago referente as horas extras trabalhadas, conforme verifica-se no evento Num. V2dd7ddd - fls. 11 a 45.
Considerando que as prorrogações da jornada de trabalho provocam a incidência do adicional de horas extras, estabelecido no art. 7°, XVI, da Constituição Federal, sendo que, as horas extras trabalhadas habitualmente devem integrar o salário para todos os fins, refletindo-se em parcelas trabalhistas (13°salário, férias com 1/3, FGTS, aviso prévio, etc.) e parcelas previdenciárias (salário de contribuição).
Cabe, portanto, o pagamento de horas extras ao Reclamante, assim consideradas as excedentes a 44 horas semanais, devendo ser incorporadas ao seu salário, com as repercussões sobre as demais parcelas, com reflexos em aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS com a indenização de 40%.
Equiparação Salarial
O Reclamante exercia as mesmas atividades que o paradigma Pagu Videira, com tempo de serviço inferior a dois anos de diferença entre cada um, porém recebia remuneração inferior ao mesmo, conforme documentos acostados Num. A5dd7dd fls. 12- ficha registro do paradigma, a qual mostra que ele teve uma evolução salarial de Mês Salário base - R$ 05/2013 – R$ 860,00 05/2014 – R$ - 923,00 05/2015 – R$ - 987,38 05/2016 -– R$ 1.089,10.
Sendo que na ficha de registro do reclamado acostada sob Num. A5dd7dd - ficha registro do empregado, mostra que ele teve uma evolução salarial de Mês Salário base 05/2013 -– R$ 860,00, 05/2014 -– R$ 903,00, 05/2015 -– R$ 903,00, 05/2016 -– R$ 950,00.
Fica claro que o Reclamante embora exercesse as mesmas atividades recebia valores inferiores ao paradigma, a partir do mês 05/2014, teve uma diferença salarial a menor no valor de R$ 20,00; a partir de 05/2015, essa diferença a menor passou a ser no valor de R$ 84,38 e, a partir de 05/2016, de R$ 139,10.
Por força da Súmula 6ª do TST, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Portanto é devida a equiparação salarial ao paradigma, com os devidos reflexos em aviso prévio, férias, com 1/3, gratificação natalina e FGTS com a indenização de 40%.
Salário base da convenção coletiva de trabalho
A Reclamada em sua defesa informou que sempre seguiu com o pagamento de acordo com os reajustes legais estabelecidos, fosse por convenção coletiva ou os legais.
Porém sua defesa não está de acordo com os fatos, pois vejamos, conforme evento Num. a4dd7dd, as convenções coletivas da categoria demonstram ser a data base da categoria maio de cada ano, e com mínimo da categoria de 05/2013 a 05/16, respectivamente: R$ 850,00;R$ 890,00; R$ 950,00; R$ 1.000,00.
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