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A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS AOS SUJEITOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E O DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Por:   •  11/11/2016  •  Ensaio  •  1.104 Palavras (5 Páginas)  •  494 Visualizações

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A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS AOS SUJEITOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E O DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Emilene Flores de Oliveira[1]

1 Introdução

Este trabalho visa apresentar os benefícios fiscais destinados aos portadores de deficiência ou doenças graves. Trata-se da possibilidade de isenção de impostos para deficientes físicos e intelectuais previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e nas legislações federal, estadual e municipal.

Para se beneficiar da isenção prevista na legislação, é necessário que o portador de deficiência ou da doença grave seja assim reconhecido por laudo médico técnico. Nesse sentido, o Direito Previdenciário trata da conceituação dos impedimentos ou moléstias causadoras de deficiência, ou, conforme o caso, de doenças consideradas graves e incuráveis.

2 Pessoas com deficiência e com doenças graves – isenção de impostos

É certo que a proteção à pessoa portadora de deficiência encontra-se consagrada na Constituição Federal, resguardando-lhe garantias distintas e tratamento diferenciado, com escopo de se promover sua efetiva inserção na sociedade, garantindo-lhe o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à locomoção, consoante o disposto nos artigos 227, § 2º, e 244. (CF/88).

A isenção tributária decorre de lei, sendo o próprio poder público competente para instituir/exigir o tributo que tem o poder de isentá-lo. No ponto, nos termos do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente.

Na aquisição de veículos, é prevista legalmente a isenção dos seguintes impostos:  IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados, Lei 8.989, de 24/02/95, modificada pela Lei 10.754, de 31/10/2003 e Instrução Normativa – IN nº 375, de 2323/12/2003 da Secretaria da Receita Federal; IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras,  Lei 8.383, de 30/12/1991 e Decreto 2.219 de 02/05/1997;  
ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, Decreto 14.876, de 12/03/1991 e IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores,  Lei 10.849, de 28/12/1992, modificada pela Lei 12.513, de 29/12/2003.

O art. § 1o  da Lei 8.989, de 24/02/95 preconiza que, para fins de concessão do benefício fiscal relativo ao IPI, é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 

Há também a previsão legal de isenção do Imposto de Renda na Lei nº 12.008/2009, já tratada no art. 6º  da Lei 7.713/88, que assim dispõe:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

No que se refere à relação das doenças que podem ser consideradas como doenças graves, a jurisprudência clássica do STF concebe a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo, nesse intuito, confira-se:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CÂMBIO. IOF. ISENÇÃO. APLICAÇÃO CONDICIONADA À DATA DE EMISSÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.434/1988.ARTS. 5º, CAPUT E I, 145, § 1º E 150, II DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Segundo orientação firmada por esta Corte, o Judiciário não pode atuar como Legislador Positivo. As razões de agravo regimental tomam como óbvia a falta de justificativa para a escolha do critério de aplicação da norma de isenção. Mas nada há de óbvio na matéria. Para que fosse possível reverter a decisão agravada seria necessário aprofundar a discussão sobre o elemento que viola a isonomia. A deficiência das razões recursais impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (...)

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