Material NP2 Teoria Penal
Por: Breno_souzaa • 23/11/2015 • Dissertação • 1.580 Palavras (7 Páginas) • 225 Visualizações
NP2 – 10/09/15
APLICAÇÃO OU CALCULO DA PENA
O juiz tem que utilizar o critério trifásico para a aplicação ou calculo da pena.
Art. 68, CP – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 (O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstancias e consequência do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime) deste código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
**Pena-base: pena cominada – 6 a 20 anos (Art. 121, CP)
Obs.: As causas agravantes e atenuantes não podem fazer com que se ultrapassem os limites e máximo e mínimo cominados para o delito (Sumula 231 do STJ). Porém as causas de aumento e diminuição de pena podem transpor tais limites.
Circunstâncias Agravantes
Primeira causa que agrava a pena é a reincidência.
Art. 61, CP – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – Reincidência;
II – Ter o agente cometido o crime:
- por motivo fútil (desproporcional – ex.: matar por causa de R$ 5) ou torpe (imoral – ex.: ciúmes, vingança);
- para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (Ex.: roubo a banco que tenham comparsas onde eles são testemunhas e um deles mata o companheiro para assegurar a vantagem de outro crime);
- traição, emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
- com emprego de veneno, fogo explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
- contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
- com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domesticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei especifica;
- com abuso de poder ou de violação de inerente a cargo, oficio, ministério ou profissão;
- contra criança, maior de 60 anos, efermo ou mulher grávida;
- quando ofendido estava sob a imediata proteção de autoridade;
- em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
- em estado de embriaguez preordenada.
Art. 62, CP – A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agravantes;
II – coage ou induz outrem à execução material do crime;
III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
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17/09/2015
Circunstâncias Atenuantes
O juiz é que determina a quantidade de pena ao sujeito, mas ele não poderá ultrapassar o mínimo (6 anos) e mais que o máximo (20 anos). Circunstâncias agravantes e atenuantes segunda fase e as causas de aumento e diminuição de pena é a terceira fase do processo.
Art. 65, CP – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I – se o agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 aos, na data da sentença;
II – o desconhecimento da lei;
III – ter o agente:
- cometido crime por motivo de relevante valor social ou moral; (cometer um crime em prol da sociedade)
- procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; (arrependimento eficaz)
- cometido o crime sob coação e que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; (atenuante – violenta emoção = perturbação no equilíbrio psíquico motor)
- confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; (sujeito que confessa o crime tem a pena reduzida)
- cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou;
Art. 66, CP – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
O juiz parte da pena base. Aquela que está prevista no código. As causas de aumento de pena geral estão prevista em todo o código penal.
Partindo do art. 59, CP, o juiz vai analisar na sequencia a parte das circunstâncias agravantes ou atenuantes, em seguida o juiz vai verificar as causas de aumento ou diminuição de pena, depois verificam os regimes da pena e ao final os requisitos da pena, objetivo ou subjetivo, sendo privativas de liberdade ou restritiva de direito.
Exemplos:
Causa de diminuição de pena geral =
Art. 14, I, CP – Crime consumado – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Art. 26, CP –
Causa de diminuição de pena especial=
Art. 155, $2º, CP – Se o criminoso é primário, e é de em
Causa de aumento de pena especial =
Art. 151, $1º, CP –
Concurso material =
Art. 68, Paragrafo único, CP – No concurso de causas de aumento ou de diminuição (...)
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