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Direito Penal Teoria Do Garantismo

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Por:   •  3/4/2014  •  6.156 Palavras (25 Páginas)  •  587 Visualizações

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Teoria do garantismo penal

Luigi Ferrajoli.

UNIPAC – 2° Período DIREITO

Alunos:

 Victor Sylvio Saggioro

 Niuma de Fátima

 Carlos Eduardo

 Carlos Matias

 Patricia Silva

 Robert Breder

 Jocelane Melo

 Adriano Cortes

 Brunna Braga

 Gabriela

Luigi Ferrajoli (Florença , 06 de agosto de 1940) é um jurista italiano e um dos principais teóricos da proteção legal do Estado , uma teoria desenvolvida pela primeira vez no campo do direito penal , mas geralmente considerado um paradigma aplicável à garantia de todos os direitos básicos . Ferrajoli é definido como um jus-positivista crítico.

Atuou como juiz entre 1967 e 1975 , período em que estava ligado ao grupo chamado Judiciário democrático , uma associação de judicial de orientação progressista. De 1970 , foi professor de Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito na Universidade de Camerino , onde também foi reitor da Facoltà di giurisprudenza (Faculdade de Direito) e, desde 2003 , leciona na Universidade de Roma III .

Uma de suas primeiras obras, escrita juntamente com Danilo Zolo , "Democracia Autoritária e Capitalismo Maduro", foi publicada em 1978 . Outros livros incluem os direitos e garantias, a lei dos mais fracos, os fundamentos dos direitos fundamentais, as razões jurídicas do pacifismo e garantidores, uma discussão de direitos e democracia. Sua obra mais famosa, entretanto, é "Direito e razão", a teoria penal de garantias, publicada em espanhol em 1995 .

No final de 2007 publicou o que chamou o trabalho da vida, este livro é intitulado Principia juris: Teoria da diritto e della Democrazia, Edotori Laterza. Neste trabalho de quase três mil páginas do filósofo do Direito faz uma teoria axiomatizada de direito e dividida em três áreas: a teoria do direito, teoria democrática e direita sintática.

Introdução ao garantismo

1. Por uma teoria geral do garantismo jurídico

O mundo jurídico vive hoje cercado de problemas que configuram uma crise. Em verdade, pode-se até dizer que vivemos crises jurídicas. Uma primeira crise é a mudança de paradigma de observação do fenômeno jurídico, haja vista que não mais se admite a idéia de direito baseada unicamente em parâmetros estatais.

Considerando apenas os parâmetros estatais, especificamente no plano interno, percebe-se uma incapacidade cada vez mais patente de o chamado Estado de Bem-Estar suprir os problemas gerados a partir da inaplicabilidade efetiva de preceitos esboçados como direitos fundamentais, como vimos, em boa parte, no capítulo terceiro. No plano externo, há uma tentativa de imposição de modelos econômicos que buscam romper a noção de território e de mercado, alterando sobremaneira a vida jurídico-política do Estado e da sociedade civil.

Apesar de tais constatações, a teoria do direito não consegue dar respostas satisfatórias a esse pano de mudanças estruturais. De um lado, o positivismo, em sua vertente tradicional formalista, não dá vazão aos anseios de produção jurídica extra-estatal, o que é um fato em sociedades eminentemente periféricas. De outro, o sociologismo exacerbado, que não consegue soluções para os problemas colocados, em virtude de se tentar privilegiar o social em detrimento do estatal, incorrendo no mesmo formalismo criticado supra.

Os parâmetros adotados pelo direito dogmático não mais se coadunam com uma possível essência jurídica. A própria noção de direito dogmático resta prejudicada em função do distanciamento com o social. O direito, como fenômeno complexo que é, não pode se restringir unicamente ao Estado como única forma legítima de produção do fenômeno jurídico. O chamado "monopólio da produção e aplicação do direito pelo Estado" é cada vez mais uma pretensão.

A partir dessa realidade eminentenente complexa de fins-de-século, pode-se dizer que as teorizações têm naufragado num vazio ontológico, sem de dar conta disso, pois, ainda assim, buscam fixar pontos inexoráveis de partida. Todavia, existe uma tentativa de explicação teórica do social e do jurídico sem se prender unicamente aos parâmetros dogmáticos, de um lado, e eminentemente extra-dogmáticos, de outro. A teoria garantista, ao nosso ver, muito embora carregada de posições críticas, é importante nesse sentido, haja vista que busca uma essência no social baseada em um caráter eminentemente procedimental, sem se prender às tradicionais formas de observação do fenômeno, que nos parecem superadas.

Luigi Ferrajoli centra sua abordagem partindo do pressuposto que o garantismo surge exatamente pelo descompasso existente entre a normatização estatal e as práticas que deveriam estar fundamentadas nelas. No aspecto penal, destaca o autor que as atuações administrativas e policiais andam em descompasso com os preceitos estabelecidos nas normas jurídicas estatais. Então, a idéia do garantismo é, de um modo geral, a busca de uma melhor adequação dos acontecimentos do mundo empírico às prescrições normativas oficiais. Todavia, seu conceito é mais complexo, como observaremos adiante.

Cria-se, pois, uma divergência entre a normatividade e a efetividade, e o garantismo seria forma de fazer a junção entre elas, muito embora ele tenha como ponto-de-partida a distinção entre ser e dever-ser, que ocorre tanto no plano externo, ou ético-político, como também no plano interno, ou jurídico. Isto posto, há uma necessidade de uma justificação externa do modelo garantista.

Claro que o garantismo teria influência não apenas no campo jurídico, mas também na esfera política, minimizando a violência e ampliando a liberdade, a partir de um arcabouço de normas jurídicas que dá poder ao Estado de punir em troca da "garantia

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