Material Processo Penal
Por: luizdelta • 16/6/2017 • Monografia • 11.491 Palavras (46 Páginas) • 379 Visualizações
Processo Penal I – Stella (smgmoura@outlook.com – 43 9915-0970)
Competência
Mais didáticos: Curso de Processo Penal e Código de Processo Penal Comentado.
Guilherme de Souza Nucci
Fernando Capez
Tourinho Filho
Direcionados a concursos: leitura mais complexa
Eugênio Pacelli de Oliveira
Aury Lopes Junior
Trabalho bimestral (2.0 pontos) – Fichamento: pontos mais importantes e transcrever (manuscrito).
Protocolo no sistema e entregar físico na data da prova bimestral.
As Misérias do Processo Penal – Francesco Carnelutti
30-07-2014
- Conceitos Fundamentais do Processo Penal:
- jus puniendi: direito de punir do Estado. É o mais importante, pois tem a característica do poder soberano do Estado. Supremacia estatal.
Quando o Estado chama para si a responsabilidade do poder, vem junto o dever de punir.
Binômio Poder – Dever
Tem como característica ser genérico e impessoal, por que não se dirige especificamente contra esta ou aquela pessoa, mas à coletividade como um todo.
O jus puniendi pode ser abstrato (qdo há a previsão legal. A lei não especifica, pode ser qq pessoa. Ex. matar alguém) ou concreto (qdo é praticado um ato criminoso previsto no tipo penal, deixa de ser abstrato e é direcionado a determinada pessoa, individualizando o jus puniendi).
O Estado só pune com sentença transitada em julgado.
- jus poenale: direito que o Estado possui de incriminar condutas. Escolher o que é crime u não respeitando princípios, principalmente a ultima ratio. O legislador faz a análise e é o responsável por incriminar. O direito penal só deve atuar no que realmente importa (ultima ratio – bens jurídicos importantes).
- jus persequendi: procurar provas para concretizar o jus puniendi. Conjunto entre a polícia, poder judiciário, MP.
# Características do Processo Penal
Diferença entre lei (a lei é descritiva, descreve a conduta criminosa, ex: matar alguém, furtar coisa alheia móvel)
e norma (quem proíbe, quem tem característica proibitiva é a norma. Fere mandamento proibitivo constante na norma. Não furtar está previsto na norma. Ex: não matar)
- Autonomia
Diferença entre Dto material e Dto Processual
O processo é indispensável para a aplicação da pena.
O dto processual depende do dto material. Se não tem a conduta tipificada como crime, não existe o processo.
Ex.: aplicação da lei penal e da lei processual no tempo. Princípio da irretroatividade (considera a lei no momento do fato, exceto em benefício do réu).
Art. 2, CPP: aplicação imediata ao início da nova lei, independente do benefício ou não do réu.
Art. 2o A lei processual penal aplicar‑se‑a desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
- Instrumentalidade: O processo não tem uma finalidade por si mesmo, por que ele foi criado para a concretização do direito material.
- Conceito Processo Penal, de Fernando Capez: Direito Processual Penal é um conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo.
- Conceito de Nucci: Direito Processual Penal é o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, realizando-se por meio do Poder Judiciário, constitucionalmente incumbido de aplicar a lei ao caso concreto.
- É uma sucessão de atos com os quais se procura dirimir o conflito de interesse.
- Finalidade: possui dupla função:
- Imediata: aplicação do Direito Penal.
- Mediata: pacificação social. A sociedade espera do processo que resolva os problemas atuais. Ex: movimento lei e ordem-EUA. Inimigos do Estado no Brasil considera-se o crime organizado.
“Toda pena é imposta processualmente”
- Processo e procedimento
- Diferença entre processo (materialização dos atos) e procedimento (conjunto ordenado, sequência lógica com que os atos processuais devem ser praticados, podendo ser de várias formas: procedimento comum, especial)
- Lide Penal: um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. (conceito genérico de lide de Carnelutti, podendo ser usado nas esferas cível e criminal)
Jurisprudência entende que existe a lide penal, porém com características próprias e diferentes às da esfera cível.
31-07-2014
SISTEMAS PROCESSUAIS (regras que norteiam o processo)
Existem basicamente dois sistemas processuais que merecem destaque, o sistema acusatório e o sistema inquisitório.
Os sistemas processuais
inquisitivo (preza pelas garantias individuais. aumento de poder do Estado e diminuição de direitos e garantias fundamentais. Estado responde de maneira mais enérgica ante a insegurança da sociedade).
e acusatório (sistema mais fechado, não garantista.- diferença do anterior - países em que o sistema democrático de direito estão de maneira plena) são reflexos da resposta ao processo penal frente às exigências do Dto Penal e do Estado da época. É baseado no que o Estado está vivenciando, de acordo com as necessidades e expectativas da sociedade.
No Brasil, governava GV, em regime ditatorial e o CPP foi baseado no fascismo da Itália de 1940, sendo este código efetivamente inquisitório.
Cronologicamente
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