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Material Processo Penal

Por:   •  16/6/2017  •  Monografia  •  11.491 Palavras (46 Páginas)  •  379 Visualizações

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Processo Penal I – Stella (smgmoura@outlook.com – 43 9915-0970)

Competência

Mais didáticos: Curso de Processo Penal e Código de Processo Penal Comentado.

Guilherme de Souza Nucci

Fernando Capez

Tourinho Filho

Direcionados a concursos: leitura mais complexa

Eugênio Pacelli de Oliveira

Aury Lopes Junior

Trabalho bimestral (2.0 pontos) – Fichamento: pontos mais importantes e transcrever (manuscrito).

Protocolo no sistema e entregar físico na data da prova bimestral.

As Misérias do Processo Penal – Francesco Carnelutti

30-07-2014

- Conceitos Fundamentais do Processo Penal:

- jus puniendi: direito de punir do Estado. É o mais importante, pois tem a característica do poder soberano do Estado. Supremacia estatal.

Quando o Estado chama para si a responsabilidade do poder, vem junto o dever de punir.

Binômio Poder – Dever

Tem como característica ser genérico e impessoal, por que não se dirige especificamente contra esta ou aquela pessoa, mas à coletividade como um todo.

O jus puniendi pode ser abstrato (qdo há a previsão legal. A lei não especifica, pode ser qq pessoa. Ex. matar alguém) ou concreto (qdo é praticado um ato criminoso previsto no tipo penal, deixa de ser abstrato e é direcionado a determinada pessoa, individualizando o jus puniendi).

O Estado só pune com sentença transitada em julgado.

- jus poenale: direito que o Estado possui de incriminar condutas. Escolher o que é crime u não respeitando princípios, principalmente a ultima ratio. O legislador faz a análise e é o responsável por incriminar. O direito penal só deve atuar no que realmente importa (ultima ratio – bens jurídicos importantes).

- jus persequendi: procurar provas para concretizar o jus puniendi. Conjunto entre a polícia, poder judiciário, MP.

# Características do Processo Penal

Diferença entre lei (a lei é descritiva, descreve a conduta criminosa, ex: matar alguém, furtar coisa alheia móvel)

e norma (quem proíbe, quem tem característica proibitiva é a norma. Fere mandamento proibitivo constante na norma. Não furtar está previsto na norma. Ex: não matar)

 - Autonomia

Diferença entre Dto material e Dto Processual

O processo é indispensável para a aplicação da pena.

O dto processual depende do dto material. Se não tem a conduta tipificada como crime, não existe o processo.

Ex.: aplicação da lei penal e da lei processual no tempo. Princípio da irretroatividade (considera a lei no momento do fato, exceto em benefício do réu).

Art. 2, CPP: aplicação imediata ao início da nova lei, independente do benefício ou não do réu.

Art. 2o A lei processual penal aplicar‑se‑a desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

- Instrumentalidade: O processo não tem uma finalidade por si mesmo, por que ele foi criado para a concretização do direito material.

- Conceito Processo Penal, de Fernando Capez: Direito Processual Penal é um conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo.

- Conceito de Nucci: Direito Processual Penal é o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, realizando-se por meio do Poder Judiciário, constitucionalmente incumbido de aplicar a lei ao caso concreto.

  • É uma sucessão de atos com os quais se procura dirimir o conflito de interesse.

- Finalidade: possui dupla função:

  1. Imediata: aplicação do Direito Penal.
  2. Mediata: pacificação social. A sociedade espera do processo que resolva os problemas atuais. Ex: movimento lei e ordem-EUA. Inimigos do Estado no Brasil considera-se o crime organizado.

“Toda pena é imposta processualmente”

- Processo e procedimento

- Diferença entre processo (materialização dos atos) e procedimento (conjunto ordenado, sequência lógica com que os atos processuais devem ser praticados, podendo ser de várias formas: procedimento comum, especial)

- Lide Penal: um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. (conceito genérico de lide de Carnelutti, podendo ser usado nas esferas cível e criminal)

Jurisprudência entende que existe a lide penal, porém com características próprias e diferentes às da esfera cível.

31-07-2014

SISTEMAS PROCESSUAIS (regras que norteiam o processo)

Existem basicamente dois sistemas processuais que merecem destaque, o sistema acusatório e o sistema inquisitório.

Os sistemas processuais

inquisitivo (preza pelas garantias individuais. aumento de poder do Estado e diminuição de direitos e garantias fundamentais. Estado responde de maneira mais enérgica ante a insegurança da sociedade).

e acusatório (sistema mais fechado, não garantista.- diferença do anterior -  países em que o sistema democrático de direito estão de maneira plena) são reflexos da resposta ao processo penal frente às exigências do Dto Penal e do Estado da época. É baseado no que o Estado está vivenciando, de acordo com as necessidades e expectativas da sociedade.

No Brasil, governava GV, em regime ditatorial e o CPP foi baseado no fascismo da Itália de 1940, sendo este código efetivamente inquisitório.

Cronologicamente

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