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Mediação e Arbitragem Direito Poder e Opressão

Por:   •  30/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  9.258 Palavras (38 Páginas)  •  400 Visualizações

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FICHA DE LEITURA

Autor: ROBERTO A.R. DE AGUIAR

Título: Direito Poder e Opressão

Catalogação:

Análise completa do livro

Tema: Direito, Opressão, Poder, religião

Fichado por Anderson Almeida da Cruz (Matricula: 0109637)

Resumo:

Em analise deste primeiro capitulo onde o autor Roberto Aguiar nos mostra na sua obra Direito Poder e Opressão suas idéias referente ao fenômeno jurídico que pode ser comparado com a moral e a religião, deixando bem claro que o costume ainda tem sua influencia no âmbito do Direito.

Frisa o autor que, “Embora este fenômeno tenha influencia ate mesmo nas sociedades mais complexas, por vezes este tem sua autonomia da religião e da moral, contemplando uma separação entre estes dois fenômenos, o poder religioso e o temporal, ritos estes que seriam os valores morais para a formulação de normas”. (pag. 9).

Ainda sobre este aspecto reitera o autor, certas formalidades são uma seqüência de atos, seria a magia no Direito observável, ritos estes que produzem efeito no âmbito dos efeitos legais, uma organização social sempre vai exigir maiores doutos visto que o direito é sempre imparcial, por se colocar como uma ideologia também complexa. (pag. 9).

Frisa o autor que, sempre vai exigir uma formalidade maior para a produção vigente, pois quando se tem seus bens sacrificados por uma organização social e alienados, e exemplo o res mancipi do Direito Romano onde só se poderiam trocar seus bens depois do mancipatio, ou seja, uma simples tradição de entrega. (pag. 10)

O rito neste contexto não é um ato de representação por parte de uma divindade, este rito é o próprio fato, ou seja, a própria adoração a determinada divindade, este rito é um reviver em cada ato que se realiza este é então uma representação, mas pode ser determinado como uma realidade, este conteúdo vai ser aceito pelos seus partícipes no âmbito de sua crença. (pag. 11)

O autor faz um comparativo, dizendo que esta mesma forma também acontece no Direito, onde este sita uma frase bastante peculiar, “as palavras também constroem o real” Roberto usa como exemplo um cidadão que comprou um terreno, um lote, e se este for questionado de quem ele comprou, vamos descobrir quem seria o proprietário originário de tal pedaço de chão, ou seja, através das palavras é possível reconstruir, voltar ao passado e encontrar titular do patrimônio. (pag. 12)

As palavras conduzem a uma linha de filosófica, pois assim diz o autor, a terra de ninguém passou a ser propriedade de alguém, com seu toque ritual as palavras transformam a realidade, a dimensão do rito do Direito cristalizou se transcendeu o que o autor chama de fenômeno jurídico observável, e se fez presente de forma notável na própria doutrina do Direito, pois para a doutrina a realidade é o bastante. (pag. 12)

Segundo o autor, os doutrinadores do Direito crêem que este existe para conduzir ao bem comum, ou ate meso o Direito existe para atingir “todo mundo e ninguém, assim corre o risco de termos uma linguagem de dever ser para explicar um dever ser”. (pag. 12)

Esta pergunta é sempre instigante, mas nesse tópico 1.2.1 o autor frisa que, o legislador é uma figura abstrata, e é também uma figura de grande relevância no âmbito da doutrina, mas isso não sendo o bastante, o autor nos mostra de forma pontual dizendo que esta figura agindo nas sociedades mais simples, ele seria o chefe, rei ou sacerdote o tirano, e nas mais complexas sociedades este seria o conselho, o Poder legislativo, Executivo e Judiciário, diante de tudo isso acredita-se que estas respostas ainda não conclui por completo, pois trata de simples observações, poderes e costumes sempre vão influenciar, mas onde ficaria as atribuições da própria lei. (pag. 13)

Visto que ainda não se tem uma resposta plausível, o autor vai mais fundo para encontrar esta resposta, este nos diz que para uma saciedade subsistir, e preciso existir uma divisão de trabalho tais relações apresentam-se no sentido horizontal e vertical, sendo que a primeira os indivíduos são situados no mesmo plano de atribuições ou atribuições semelhantes, já na segunda hipótese, os indivíduos são determinados pelo valor maior ou menor que a própria sociedade designa a estes indivíduos, estes valores estão relacionados aos meios de produção que cada um desenvolve, assim vai formando os grupos, posições paralelas superiores ou inferiores em relação uma ao outro, certamente quem esta no topo destes grupos irão ditar as regras, vão desenvolver normas para que todos as cumpram, visando sempre proteger o que é mais valioso e útil, podendo surgir algumas correntes sobre como estas normas vão ser aplicadas, mas a que mais prevalece é de que pela força da sanção, simplesmente assim. (pag. 14)

Segundo o autor, quem vai legislar é o grupo social que detém o poder, visto que estes têm também o controle do poder econômico, sendo assim estes grupos poder decidir quem vai legislar. (pag. 15)

As ideologias que tendem diante das normas jurídicas são emanadas desse mesmo grupo, te tal forma que este podem se perpetuarem no poder, assim detectamos que o legislador passa a ser o porta voz do grupo pertencente. (pag. 15)

Neste tópico 1.2.2 o autor nos mostra que, legislar não é um simples ato do tipo comum, mas sim um ato continuo, tendo por base a sociedade, sendo o legislador é que elabora as normas na âmbito jurídico, por vezes este ato encontra uma certa resistência por parte dos juristas, por não concordarem com a amplitude da teoria do Direito, e sendo esta a corrente majoritária estes acreditam que a não se constitui ou não pertence ao universo do Direito.  (pag. 16)

        Para que uma norma tronar-se mister, esta precisa passar por alguns ritos ou rituais de costume, diferente é os rituais quando comparado a uma sociedade simples e complexa, quando no âmbito de uma sociedade organizada o legislador apresenta a norma e esta estará tendo um respaldo na legalidade formal com seus efeitos no sistema legal de uma comunidade, certo de que este legislador foi introduzido nesta função com a justificativa correspondente as ideologias do grupo a que pertence, sendo o legislador o representante da vontade de um povo. (pag. 17)

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