FICHAMENTO: ARBITRAGEM DIREITO SOCIETAR
Por: Edgard Delphino • 9/10/2016 • Projeto de pesquisa • 566 Palavras (3 Páginas) • 442 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL
FICHAMENTO: ARBITRAGEM DIREITO SOCIETAR
3.3.5 Impossibilidade de arbitragem por equidade, neste sentido Marcelo Vilela defende que poder-se-ia afirmar uma ordem publica societária diante da qual deveria curvar-se ao arbitro no exemplo da questão posta a sua apreciação.
Manoel Pereira Barroca demonstrou que definição da arbitragem por equiparação passa longe de uma unanimidade na doutrina e na jurisprudência.
Neste sentindo Mariana, Jostem Gerem , e Eduardo Nicolau concluíram que não se pode supor que a arbitragem por equidade exclui a aplicação da lei estatal e simplifique a observância dos princípios gerais do direito.
Assim parece-nos perfeitamente possível que se permita a equidade em um litigio intra- societário numa sociedade contratual.
Por outro lado, parece-nos que este raciocínio não é valido para sociedades em que a unidade representativa do capital social é possível de articulação independentemente da alteração do ato constitutivo.
3.4 Síntese a respeito da arbitrariedade no âmbito societário
Vigi no âmbito societário a ampla arbitrariedade dos litígios 1) no aspecto objetivo a clausula arbitral societária desde que tenha sido incluída no contrato social ou no estatuto. 2) nas sociedades contratuais reguladas pelo código civil a adesão do sócio se da pelo própria subscrição de ato constitutivo. 3) no aspecto objetivo reconhecemos a dificuldade de se definir critério para a arbitrariedade do litigio. 4) a partir dai tem , concluímos que todos os litígios societários são arbitráveis. 5) as limitações que propusemos a arbitrariedade objetiva dos litígios societários não dizem respeito aos direitos propriamente ditos. 6) a arbitragem por equidade, acreditamos não é em todo caso vedado, porque não necessariamente excluirá as normas cogente do direito das sociedades.
4.0 Quórum qualificado e direitos de recesso
4.1 Aspectos gerais
A primeira questão de relevância no que diz respeito a aplicação da arbitragem societária consiste na discussão sobre o cabimento ou não do estabelecimento de quórum qualificado para as deliberações societárias.
No âmbito das sociedades anônimas na vigência do decreto lei 2627/1940, Pontes de Miranda, e Trajano de Miranda, defendiam que era pressupostos subjetivos para o exercício do direito de recesso o comparecimento do acionista na assembleia e o seu voto contrario a deliberação.
A discussão é relevante em face da recente alteração que inclui o artigo 136 A paragrafo 1ºe 2º /na lei AS, serão tratados conjuntamente duas questões a inserção de clausulas arbitral societária no ato constitutivo de sociedade: O quórum qualificado e direito de regresso .
Apenas no caso dos artigos 236 e 256 da lei das S A é concedido direito de recesso sem que se estabeleça quórum qualificado para decisão nas especialidades das hipóteses justifica-se este diverso tratamento.
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