Medicina Legal
Por: Gabriella.Silva • 16/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.111 Palavras (5 Páginas) • 428 Visualizações
Medicina Legal
No artigo 159, § 4º do CPP, declara a presença do assistente perito, denominado pelo juiz, ainda assim que no término dos exames e laudo realizados será vistoriado pelos peritos oficiais diante das partes intimadas pela decisão. Ainda no artigo 159, § 5º, I- é permito às partes requerem a oitiva dos peritos oficias esclarecerem a prova ou responderem a requisitos, desde que por meio de intimação e no prazo mínimo de 10 dias antecedentes ao processo, podendo assim apresentar as respostas em forma de laudo complementar. II- Indicar assistentes técnicos que poderão apresentar prazo a ser fixado pelo próprio juiz ou podem ser requeridos no dia da audiência. § 6º, Sendo requerido o material por uma das partes para sua conservação poderá ser disponibilizado no ambiente de órgão oficial com a presença de peritos oficiais.
No artigo 160 do CCP, esclarece que os peritos deverão descrever os laudo e questionários de forma minuciosamente tudo o que for examinado.
Lei 7960 / 89 Prisão temporária
No artigo 2º § º O Juiz poderá solicitar de oficio ou de requerimento do Ministério Público ou o Advogado, determinação de que o preso lhe seja apresentado, esclarecer e solicitar informação à autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
Código de Ética Médica Resolução CFM nº 1246/88 Perícia Médica, É vedado ao médico:
Em seu artigo 119º assinar laudos, perícias ou verificação médico-legal que o próprio perito não tenha realizado, ou presenciado no devido momento.
No artigo 120º é vedado ao perito realizar a perícia em individuo que seja seu conhecido que influenciem a realização de seu trabalho.
Na Resolução n. 1.635, de 9/5/2002-CFM declara a que é vedado ao médico perito realizar qualquer tipo de exame de corpo de delito dentro de prédios ou das dependências de delegacias, seccionais ou sucursais de Polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios ou se os indivíduos estiverem contidos através de algemas ou qualquer outro meio, ressaltando em casos de perigos em relação à integridade física do médico perito.
A LEI 3268/57 em seu artigo 2º, declara que compete a fiscalização da ética e moral dos exercícios médicos pelo Conselho Federal e os Conselhos de Regionais de Medicina.
Código de Ética Médica Resolução CFM nº 1931/2009 Perícia Médica
É vedado ao médico:
Deixar de realizar sua obrigações trabalhistas como perito ou auditor das perícia, bem como ultrapassar sua atribuições e suas competências, devendo assim receber remuneração justa pelo seu trabalho realizado.
No artigo 161º do CPP, compete que os exames de corpo de delito deverão ser realizados á qualquer hora do dia ou da noite.
No artigo 162º do CPP, declara que à autopsia deverá ser feita após 6 horas do óbito, salvo quando os peritos, verificarem sinais de morte, julgando ser possível realizá-las antes do prazo estabelecido, devendo os mesmos declarar nos autos.
No artigo 168º do CPP, cita os casos de lesões corporais, se o primeiro exame periciail estiver incompleto, procederá outro exame sendo complementar por determinação da autoridade judicial ou judiciário, de ofício, ou pelo requerimento feito pelo Ministério Público, do ofendido ou até mesmo do acusado. No 3º § cita que também serve como prova testemunha cessando a falta do exame complementar.
No artigo 169º do CPP confere que quando houver a realização de exames no local onde foi praticado determinado ato infracional, à autoridade deverá imediatamente selar pelo local impedindo qualquer que seja a obstrução de objetos ou semelhantes do local do fato.
No artigo 176º do CPP as autoridades poderão formular alguns quesitos até o ato de diligência
No artigo 178º do CPP, faz complemento ao artigo 159º, definindo que o exame requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se com o processo os laudos devidamente assinados pelos peritos.
No artigo 180º do CPP, cita que se houver divergências entre os laudos dos peritos , será descrito as declarações de ambos e será feita a solicitação de um terceiro perito onde se o mesmo também divergir do outros à autoridade poderá mandar ser feito outro exame por outros peritos.
No Artigo 181º do CPP, em falta dos devidos esclarecimentos à autoridade mandará suprir as formalidades e solicitará
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