Medicina Legal - O Aborto
Por: Brenda Vianna • 1/3/2018 • Trabalho acadêmico • 1.529 Palavras (7 Páginas) • 651 Visualizações
O aborto é caracterizado pela interrupção, em qualquer fase, da gravidez considerada normal acarretando na expulsão do feto já morto, ou que venha a morrer logo após, uma vez que não tem condições de sobreviver a vida extrauterina.
Não se pode comparar o aborto a aceleração do parto, posto que esse não resulta em agressão corporal, violência psíquica e a criança (mesmo que prematura) tende a permanecer com viva. No âmbito legal o sujeito deve ter o conhecimento da gravidez da ofendida, sua ignorância só será aceita quando essa for inescusável. “Desclassifica-se se não há comprovação entre a agressão e o aborto” (RT, 550:331).
É importantíssimo a realização do exame de perícia para constatar tanto a gravidez, como os danos sofridos pelo aborto, para que haja a correta qualificação punitiva. Pois em contra partida o art. 17 do Código Penal, retira a punibilidade de quem tentou praticar o aborto por meios absolutamente impossíveis. Logo é necessário verificar o nexo causal entre as lesões sofridas e o aborto.
Segundo aos autores Croce e Croce Jr. o conhecimento da gravidez por parte do agressor se torna providencial quando há um crime de estupro cuja vítima seja uma mulher gravida. Se o estuprador tinha conhecimento da gravidez, mas o objetivo era a conjunção canal, haverá o concurso formal, posto que com a pratica de uma ação, resultou em mais de uma conduta. Porem se o objetivo era provocar o aborto, o concurso de torna material, com uma ação gerando mais de resultado, porém com desígnios autônomos. Em última hipótese, se o agente desconhecia a gravidez na forma do art. 17 do CP e objetivava a conjunção canal, não há de se falar em concurso de crimes, apenas em crimes preterdoloso como prevê o art. 223 do CP.
O aborto na medicina legal é classificado como:
O aborto espontâneo ocorrer quando o feto se torna inviável naturalmente, por fatores etiológicos, sendo expulso do corpo materno. Os autores Croce e Croce Jr. esquematizaram esses fatores:
Nesses casos o feto até pode ser desejado, mas pelos fatores expostos não tem condições de se desenvolver e sobreviver a vida extrauterina, ocorrendo a interrupção da gravidez.
O aborto acidental, via de regra, não há a pratica de nenhum crime.
O aborto legal ou permitido é a interrupção da gravidez em qualquer fase, com previsão legal. Essa permissão legal é dada em apenas dois casos:
• Quando não houve outro meio para salvar a vida da gestante (aborto necessário)
• Quando a gravidez for resultado de um estupro (chamado de aborto sentimental, humanitário ou moral)
Nesses casos o aborto é resguardado por lei, devendo ser feito por um médico e tendo a anuência da gestante ou seu representante.
Diante do exposto, pode-se entender que o aborto criminoso será todo aquele que não se encaixar nessas duas exceções previstas em lei, mesmo nos casos em que seja praticado por médicos – abortos eugênicos, econômicos, estéticos.
Caracterizado o aborto criminoso como a interrupção ilícita da gravidez normal e em qualquer fase, incluindo o momento do parto, resultando na morte ou no nascimento com vida, mas logo após a morte do feto, devida a falta de condições para sobreviver a vida extrauterina.
É tipificado como um delito material de dano efetivo, que se consuma com a morte do ovo, embrião ou feto, mas se nascido com vida com a inaptidão. Reconhece-se a tentativa de aborto quando o feto não cega a morrer por circunstâncias alheias (art. 14, II do CP).
O direito tem como principal bem a vida, desde o momento da fecundação, mesmo que a personalidade só comece com o nascimento com vida, a vida intrauterina já tem expectativa do direito e assim é protegida. Logo entende-se que o aborto seria um crime contra vida, contra a pessoa, sendo punido qualquer forma que não a prevista por lei, como:
• Autoaborto, ao nascituro;
• O aborto provocado por terceiros (uma vez que tanto a gestante, como o nascituro estão protegidos por lei, nos art. 124 e seguintes)
Ressalta-se que o Código penal tipificou o abortou:
• Quando o aborto é pratica pela própria gestante, ou quando essa pede ajuda um terceiro, consentindo a pratica do aborto (art. 124);
• Quando o aborto é praticado por terceiro, porém sem a anuência da gestante (art. 125 do CP)
• Quando o aborto é pratica por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP)
• Quando há a forma qualificada do aborto (art. 127 do CP)
• Quando for praticado por médicos, mas formas permitidas:
o O aborto necessário ou terapêutico – aquele que é preciso para salvar a vida da gestante (art. 128,I do CP)
o O aborto sentimental ou humanitário – aquele fruto de estupro (art. 128, II do CP)
Vale observar que se a gestante for menor de 14 anos, alienada ou tiver alguma deficiência mental, quem deve consentir o aborto são seus responsáveis legais. O médico que vai fazer o aborto legal deve ser um profissional habilitado nas práticas dos atos médicos, caso contrário configura-se crime de aborto.
Com o tempo surgiu uma grande discussão se provocar o parto também seria enquadrado como aborto, e depois de longos debates o Ministério Público se posicionou de tal forma: o art. 128, I do CP exige duas condições para descriminação do aborto:
1.ª) que seja praticado por médico;
2.ª) que não haja outro meio para salvar a vida da gestante.
Reconhecida a segunda condição como estado de necessidade (e as decisões quo e ad quem assim o reconheceram), cumpre atentar, no que concerne à primeira, para o fato ter ocorrido em centro urbano desenvolvido, de modo a não se poder ensejar a gestante, diante da recusa justificada do médico, a única opção de se socorrer de parteira. Havendo uma interpretação extensiva do dispositivo. Por exemplo, não ter a validade a previsão quanto ao aborto por estupro, realizado por medico, porém que a
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