Medidas Alternativas à Prisão: A Política do Encarceramento no Brasil
Por: Jaine Maria • 26/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.566 Palavras (7 Páginas) • 271 Visualizações
TRABALHO - Criminologia
- Relacionar o texto " Medidas Alternativas à Prisão: A Política do Encarceramento no Brasil", com as três finalidades do Direito Penal e criar uma medida de política criminal em relação ao objeto do texto.
Conforme os estudos acerca do Direito Penal sabe-se que este é, na maioria das vezes, indagado quando se fala em uma privação de liberdade decorrente da prática de um determinado delito, ou seja, o Direito Penal para muitos é sinônimo da aplicação de castigo, repressão, sanção, oriundos de uma conduta reprovável pela sociedade. Como fruto desse pensamento, temos no ordenamento jurídico pátrio, a previsão de algumas formas de sanção (pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e pena de multa), que são aplicadas aos indivíduos que violam os ditos bens jurídicos relevantes, sendo, portanto nesse viés apresentado o Direito Penal como ultima ratio, no sentido de ser buscado quando nenhum outro ramo do direito resolva a questão elucidada.
Nesse sentido, é importante destacar uma relação triangular que se forma quando falamos na prática de uma conduta, no infringir de uma norma e no oferecimento, por meio do Estado, de formas de resoluções diversas da pura e única repressão. Estamos diante, assim, da relação entre Direito Penal, a Criminologia e as chamadas Políticas Criminais.
Como desdobramento do que fora dito acima, ao voltar o nosso olhar para o Direito Penal, podemos enxergar que este possui algumas finalidades, quais sejam, a proteção de bens jurídicos relevantes entendidos como aqueles bens imprescindíveis para satisfazer as necessidades fundamentais do indivíduo em sociedade; proteger esse mesmo indivíduo contra as reações sociais que o próprio crime desencadeia; e, garantir a aplicação dos princípios, direitos e garantias penais previstos no texto constitucional.
No que concerne à primeira finalidade, aspectos ligados ao bem jurídico pertencem às discussões acerca do merecimento da tutela penal, a qual, juntamente com as categorias “necessidade e adequação (suficiência)”, compõem as etapas a serem analisadas pelo legislador quando da sua tarefa de criminalização de condutas. Condutas estas que quando praticadas devem ser analisadas minuciosamente com o aparato da Criminologia, estudando a conduta propriamente dita (delito), quem a praticou (sujeito ativo, chamado posteriormente de “delinquente”), quem e o que foi ofendido (vítima) e como isto é percebido pela sociedade (controle social).
Quanto a segunda finalidade, sua possibilidade de cumprimento encontra-se intimamente ligada as discussões a serem elaboradas no que diz respeito à função simbólica do Direito Penal correlacionada com as expectativas sociais e com a sua eficácia. E eis aqui um grande dilema, pois o indivíduo que teve como resultado de sua conduta um tipo penal é visto pela sociedade como um ser a quem deve ser imputada uma sanção revestida de repressão, que necessita da aplicação de uma pena dura que não o faça voltar a praticar essa ou qualquer outra conduta que infrinja a norma penal, que tem que permanecer fora do convívio social. Nesse toar, chamamos atenção a função simbólica do Direito Penal, que ao passo que mostra para a sociedade que aprisiona o delinquente, retirando-o do convívio social e transmitindo assim um pensamento de menor perigo, de uma redução da violência, torna cada vez mais crítica a situação do país como sabiamente é tratado no texto estudado.
O texto nos alerta justamente para a forma como se dá a aplicação da sanção penal e os efeitos desta para com a sociedade, pois atualmente despreza-se o indivíduo e direciona-se o olhar apenas para a retribuição, para a responsabilização, desvirtuando-se assim, o Direito Penal, de sua finalidade. As finalidades da pena (prevenir, retribuir e ressocializar) cada vez mais está enfraquecida. Não existe uma prevenção eficaz, uma retribuição revestida de proporcionalidade e razoabilidade e muito menos a ressocialização do delinquente, como o próprio texto nos ensina, como ressocializar um preso se o ambiente em que este está inserido, diga-se um encarceramento desumano, não oferece o necessário e adequado tratamento e condições dignas? No cenário atual, as tidas finalidades do Direito Penal, bem como as finalidades da pena, se traduz na resposta insuficiente que o Estado oferece para a sociedade, o encarceramento em massa. Inevitável se fazer uma pergunta: Onde estão presentes no cenário atual os requisitos previstos no artigo 59 do Código Penal para a aplicação da pena?
Por fim, a terceira finalidade do Direito Penal vincula-se ao garantismo penal, o que representa, concomitantemente, uma bem desenvolvida proposta de política criminal, uma garantia dos direitos individuais e dos Direitos Humanos.
Se pensarmos em Estado Democrático de Direito, o garantismo traz a imunidade dos cidadãos contra as arbitrariedades do Estado quanto as proibições e castigos, a defesa dos fracos mediante igualdade para todos, a dignidade da pessoa do imputado e, por conseguinte, a garantia de sua liberdade.
E para que isto aconteça, como mencionado no texto em análise:
“vai além de investir em estrutura, treinamento, aparelhamento, ampliação, reformas, qualificação dos profissionais, conscientização acerca da aplicação de medidas cautelares e reformas legislativas relevantes, cabendo ao Estado Democrático de Direito, enquanto ente e através dos cidadãos (art. 144, CF/88), o dever de enfrentar a problemática mundial da criminalidade, não apenas no âmbito jurídico, mas também no âmbito institucional, social e de política criminal”.
Portanto, medidas devem ser adotadas para que se procure entender o indivíduo e o meio em que este está inserido para que resultados positivos apareçam e que o Direito Penal Simbólico, que não responde as reais exigências, cujos meios são ineficientes ou mesmo inexistentes, fique para trás.
É necessário fazer da prisão um meio de ressocialização, pois isso pode ser uma realidade, dependendo não só da criação de novas medidas, como também da efetivação das medidas já existentes.
Recente reportagem, realizada pela BBC, mostra a realidade dos presídios da Holanda. Van der Spoel, diretor de um dos presídios, afirma na reportagem que lá eles olham para o indivíduo, se alguém tem problemas com drogas, tratam o vício. Se é agressivo, providenciam gestão da raiva. Se tem dívidas, oferecem consultoria de finanças. Ou seja, tentam remover o que realmente causou o crime.
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