Medidas alternativas a prisão e sua aplicabilidade
Por: alinemuriel • 26/5/2017 • Trabalho acadêmico • 2.924 Palavras (12 Páginas) • 358 Visualizações
1.Introdução
Quando falamos em prisão a imagem que nos vem a mente seria o local onde as pessoas que tiveram um desvio de conduta imposto por uma sociedade são colocadas como forma de castigo, demonstrando que os demais não aceitam tal atitude delituosa.
Porém vamos tratar dos tipos de prisões que fazem parte do nosso ordenamento jurídico que são: Prisão Penal, Prisão Processual, Prisão Domiciliar e Prisão Civil.
Inclusive algumas delas tem subdivisões, com objetivo que ficar o mais próximo possível das necessidades de uma sociedade, já que, o código de conduta tem variações entres comunidades diferentes, como exemplo podemos citar a Prisão Perpétua que é aceita em alguns países e em outros não, inclusive dentro de um país, onde alguns Estados aderem e outros não dependendo exclusivamente das tradições, costumes e formação ideológica.
Assim, passamos a explanar um pouco sobre os tipos de prisões que são aceitas no Brasil.
2. A prisão no direito Brasileiro
De acordo com Fernando Capez "prisão é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante de delito".
O nosso sistema jurídico prevê, como modalidades que restringem a liberdade, a prisão penal (prisão com pena), e a prisão sem pena (prisão processual penal, civil, administrativa e disciplinar. Nem sempre a prisão é pena criminal, muito menos representa a única forma de detenção penal detentiva.
A prisão é um castigo imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada. É a modalidade mais clara e conhecida pelo seu caráter de repressão penal e seu aspecto de castigo.
3. As espécies de prisão no Brasil
3.1 Prisão Penal
A prisão penal se opõe a prisão civil. É decretada na justiça penal e ocorre após o transito em julgado da sentença condenatória.
A prisão penal representa a pena ou sanção penal especifica como resposta da violação ou ameaça aos bens juridicamente tutelados. Seu caráter é punitivo.
Ela se divide em prisão penal administrativa e prisão penal processual. A prisão penal administrativa, tem como exemplo a prisão em flagrante, enquanto a prisão penal processual decorre de decisão judicial no âmbito da relação processual.
3.2 Prisão processual
Esta modalidade de prisão, também chamada de provisória ou cautelar, é regulamentada pelos artigos 282 a 318 do Código de Processo Penal, bem como pela Lei n. 7.960/89.
Prisão processual é toda aquela decretada pelo juiz no exercício dos poderes contidos na jurisdição que exerce. É a que o juiz impõe como providencia compulsória ao sindico, ao inadimplemento em obrigação alimentar, ao depositário infiel, a testemunha faltosa, ao falido relapso; e prisão processual é ainda a que o juiz impõe, em sentença condenatória, ao criminoso.
3.2.1 Prisão em flagrante
Conforme o art. 302, III, do CPP, considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração, e pode ser dada voz por qualquer pessoa. A prisão em flagrante resulta da certeza visual do crime, como ressalta Júlio Fabbrini Mirabete. Ela é um mecanismo de autodefesa da sociedade e deriva da necessidade de fazer cessar a prática criminosa, assegurando também a prova da materialidade e da autoria do fato criminoso. Sacrifica-se um bem menor (a liberdade de locomoção) para preservar um bem maior (a paz e a ordem social).
De acordo com o artigo 302 do CPP, caracteriza-se a situação de flagrante delito nestes casos:
a) quando alguém está cometendo a infração penal;
b) quando acaba de cometê-la;
c) quando o indivíduo é perseguido, logo após, pela polícia, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração;
d) quando a pessoa é encontrada, logo depois do ato, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.[1]
3.2.2 Prisão preventiva
De acordo com Fernando da Costa TOURINHO FILHO, “prisão preventiva é aquela medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal”.[2]
A prisão preventiva somente pode acontecer por ordem judicial devidamente fundamentada. É a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela é considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado. Pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os objetivos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles:
a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa. Porém o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a produção de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão.
b) conveniência da instrução criminal (para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, isto é evita que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);
c) assegurar a aplicação da lei penal (para impedir o desaparecimento do delinquente que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Por essa razão, a lei deixou de prever como obrigatória a prisão em determinadas situações, para ser uma medida facultativa, devendo ser aplicada apenas quando necessária segundo os requisitos estabelecidos nas normas processuais.
3.2.3 Prisão temporária
A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”.
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