APLICABILIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA AOS PSICOPATAS
Por: Louise Cerqueira • 24/1/2016 • Resenha • 974 Palavras (4 Páginas) • 1.003 Visualizações
[pic 1] | Universidade Estadual de Santa Cruz - UESCDepartamento de Ciências Jurídicas - DCJur Curso de Direito |
RESENHA CRÍTICA
Amanda Silva Oliveira
Émerson Belém Moutinho
Eliane Evangelista dos Santos
Lígia Pinho Magalhães
Louise dos Santos Cerqueira
Lucas Santana Santos
Ronaldo Trindade de Jesus
Sabrina venditto
Verbênia Almeida Santos
Ilhéus, BA
nov./2015
[pic 2] | Universidade Estadual de Santa Cruz - UESCDepartamento de Ciências Jurídicas - DCJur Curso de Direito |
RESENHA CRÍTICA
Amanda Silva Oliveira
Émerson Belém Moutinho
Eliane Evangelista dos Santos
Lígia Pinho Magalhães
Louise dos Santos Cerqueira
Lucas Santana Santos
Ronaldo Trindade de Jesus
Sabrina venditto
Verbênia Almeida Santos
Trabalho apresentado como parte da avaliação da disciplina Direito Penal II, ministrada pela Profª. Giselle Boaventutra Barros.
Ilhéus, BA
nov./2015
DA APLICABILIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA AOS PSICOPATAS: UM ESTUDO À LUZ DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
O artigo científico da lavra de Jáder Melquíades de Araújo[1] aborda um controvertido tema do Direito Penal: A aplicação da medida de segurança prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal aos psicopatas. A questão, que enseja acalorados debates no seio da sociedade civil, também não tem sido tratada com uniformidade pela doutrina e jurisprudência nacionais. Por esta razão, ganha relevância a análise feita pelo autor, a qual, sob a luz de importantes mestres do Direito Penal, num modelo de pesquisa descritivo-analítico, demonstra que não há melhor solução jurídica que a medida de segurança nos casos em que o criminoso é comprovadamente enquadrado como psicopata.
No esforço de demonstrar tal ponto de vista, o estudioso retoma, preliminarmente, os conceitos de crime[2], culpabilidade, (e seus três elementos constituintes: potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa, imputabilidade criminal) e inimputabilidade por doença mental[3].
Finalmente, adentrando especificamente no seu objeto de estudo, explora a definição de psicopatia. Entendido como um transtorno de personalidade dissocial, no qual seu portador pratica comportamentos anti-sociais (incluindo crimes), sem culpa, arrependimento ou empatia.
Conforme demonstram os estudos citados no artigo, os psicopatas possuem manifestações cerebrais distintas das demais seres humanos. O psicólogo canadense Robert Hare desenvolveu um teste padronizado que mede em ponto os níveis de psicopatia de uma pessoa e é utilizado por vários países na aferição da imputabilidade de criminosos declarados psicopatas.
A comprovada "deficiência cerebral" dos psicopatas faz com que estes indivíduos sejam enquadrados pela doutrina[4] como semi-imputáveis, entendimento que igualmente tem sido perfilhado pelos tribunais pátrios. Segundo essa definição, os psicopatas são "enfermos mentais", com capacidade parcial de entender o caráter criminoso do ato praticado. Por esta razão, estariam submetidos ao parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, o qual reduz sua pena de um a dois terços ou a transmuda para medida de segurança, sendo verificada essa necessidade de acordo com o caso concreto.
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