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Modalidades Especiais de Pagamento - Direito das Obrigações

Por:   •  20/6/2016  •  Resenha  •  9.503 Palavras (39 Páginas)  •  884 Visualizações

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Modalidades Especiais de Pagamento

Direito das Obrigações 

Niterói, 26 de maio de 2015                                                                                                                                                      Aluna: Sarah Ramalho S. Campos                                                                                                                                       Professora: Isabela Pessanha                                                                                                                                                 Terceiro Período (P1)          



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Niterói, 26 de maio de 2015                                                                                                                                                      Aluna: Sarah Ramalho S. Campos                                                                                                                                       Professora: Isabela Pessanha                                                                                                                                                 Terceiro Período (P1)          

Índice

  1. Introdução................................................................................................................p. 2

A) Do Pagamento em Consignação (ou da Consignação em Pagamento)....................p. 2

      B) Da Imputação do Pagamento....................................................................................p. 5

  1. Do Pagamento com Sub-rogação............................................................................p. 5
  2. Da Dação em Pagamento........................................................................................p. 7
  3. Da Novação............................................................................................................ p. 8
  4. Da Compensação.....................................................................................................p. 10
  5. Da Confusão............................................................................................................p. 12
  6. Da Remissão de Dívidas.........................................................................................p. 13
  1. Os novos tratamentos legais da Transação e do Compromisso (ou Arbitragem)...p. 14
  2. Bibliografia.............................................................................................................p. 15

I. INTRODUÇÃO 

A extinção da relação obrigacional é consequência natural de seu adimplemento, não sendo a recíproca verdadeira. Há situações em que o pagamento ordinário não é a via de tal extinção, uma vez que de acordo com a doutrina, existe a forma do pagamento direto, sendo esta considerada a  normal de pôr fim ao vínculo obrigacional, mas também outras situações em que as obrigações cumprem-se, ocorrendo certas circunstâncias, por modos equivalentes. Isto é, há outros meios de extinguir uma relação creditória para além de seu cumprimento.

Tem-se no Capítulo I do Título III uma espécie de “parte geral” da fase extintiva das obrigações, em que nos artigos 304 a 333 é descrita a sistemática de execução voluntária da prestação, mediante prática de conduta devida, versando sobre o adimplemento em sentido estrito, ou seja, o cumprimento da obrigação de modo voluntário, exato e ilícito, no local, na forma e no tempo convencionados. Libera-se, desta forma, o devedor em face do credor, que por sua vez tem seus interesses objetivos completos, e põe-se fim à obrigação.

        Já os artigos 334 ao 388 do Código Civil voltam-se para a fase extintiva, regulando modelos jurídicos que geram consequências jurídicas distintas do adimplemento em sentido estrito. As regras especiais de pagamento são atos unilaterais, como no caso da consignação, da imputação e da sub-rogação legal. Por outro lado, as formas de pagamento indireto são negócios jurídicos ou atos bilaterais como na sub-rogação convencional, na dação em pagamento, na novação, na compensação, na remissão e na confusão obrigacional. Por fim, a transação e o compromisso são contratos que geram a extinção da obrigação. Estudaremos os institutos de forma mais aprofundada a seguir.

A) DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (OU DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO) 

O pagamento em consignação, regra especial de pagamento, pode ser conceituado como o depósito feito pelo devedor, da coisa devida, para liberar-se de uma obrigação assumida em face de um credor determinado, podendo o depósito ocorrer conforme prevê o art. 334 do CC, na esfera judicial ou extrajudicial (em estabelecimento bancário oficial). Dessa forma, a consignação em pagamento trata do instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa, o direito de adimplir a prestação, sendo liberado do liame obrigacional por meio indireto. Segundo a lei, pode ter como objeto bens móveis e imóveis, estando relacionada com uma obrigação de dar. Contudo, havendo consignação de dinheiro, pode o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da competente ação de consignação em pagamento. O Código Civil utiliza a expressão pagamento em consignação, enquanto o Código de Processo Civil, o termo consignação em pagamento, tendo natureza híbrida. O devedor, por meio do pagamento em consignação, vai ser isentado dos riscos e de eventual obrigação de pagar os juros moratórios e a cláusula penal (ou multa contratual), afastando esse depósito uma eventual aplicação das regras do inadimplemento, seja ele absoluto ou relativo.

São elencadas no art. 335 do Código Civil situações, sem ser exaustivo, em que a consignação poderá ocorrer, sendo elas: a) Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; b) Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas; c) Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, for declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; d) Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e) Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

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