Modelo Contrarrazões do recurso de apelação
Por: wesleyalves1086 • 22/3/2016 • Tese • 2.308 Palavras (10 Páginas) • 1.197 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xx VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Ação Penal nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Apelante: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, através do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas funções institucionais, comparece à presença de Vossa Excelência, nos autos epigrafados, para apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto contra a r. sentença condenatória de fls. xxxxxxxxx, nos precisos termos do art. 600, do CPP, requerendo seu recebimento e posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 11 de março de 2010.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Promotor de Justiça
RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO DE ORIGEM Nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – xxxx Vara Criminal
COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxxxxx
APELANTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE xxxxxxxxxxxx
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA CRIMINAL,
AUGUSTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA:
1. DA SENTENÇA
A r. sentença de fls. 87/93 julgou procedente os pedidos contidos na denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual e condenou xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx nas sanções do art. 157, §2º, inciso I c/c art. 70 (duas vezes – 1º Fato) e art. 157, §2º, incisos I e II (2º fato), na forma do art. 71, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 c/c art. 69 do Código Penal, impondo-lhe, via de consequência, a reprimenda de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. DAS RAZÕES RECURSAIS
Inconformada, a d. defesa recorreu da r. sentença ainda em audiência (fls. 93, v.º), apresentando as razões recursais às fls. 100/106, alegando, em síntese:
1) que a pena-base foi elevada indevidamente, devendo ser reduzida para o mínimo legal ou próxima desse, eis que, além do critério matemático utilizado não ser o correto, também não poderia o emprego de arma ser usado para valorar negativamente as circunstâncias do crime e também majorar a pena na terceira fase;
2) que o réu deve ser absolvido do crime de corrupção de menores, eis que não consta nos autos documento comprobatório da idade do adolescente, não podendo suas declarações na fase policial serem consideradas para esse fim.
3. DAS CONTRARRAZÕES DO APELO
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Apelante, infere-se que o r. decisum objurgado não merece o reparo almejado, pois, ao contrário das intenções do Recorrente, a condenação oriunda da instância singular se encontra solidamente lastreada nas provas colhidas durante a instrução processual, tendo o ilustre juízo a quo obrado com absoluta serenidade e percuciência ao prolatar a r. sentença hostilizada, de forma que não há fundamento plausível para o juízo de revisão aqui pretendido.
3.1 – Da correta fixação da pena-base:
No que se refere a fixação da pena-base, importante esclarecer que nenhum reparo merece a r. sentença objurgada, uma vez que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Digesto Penal foram devidamente analisadas e valoradas e, por não terem sido totalmente favoráveis ao Apelante, autorizaram que a reprimenda se afastasse do mínimo legal.
Nesse sentido, ao contrário do alegado pelo Recorrente, o d. magistrado sentenciante bem fundamentou sua decisão, valorando de forma positiva todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, com exceção das dos antecedentes do réu e das circunstâncias do crime, o que autorizou a elevação da pena em 18 (dezoito) meses para o 2º FATO.
Vale ressaltar, outrossim, que a eleição da pena-base constitui passo primeiro na concretização da pena, devendo ser ela aplicada conforme as circunstâncias envolventes do fato e do seu autor.
Por isso, a eleição do quantum inicial, a ser extraído da faixa variável entre o mínimo e o máximo abstratamente previstos no tipo penal incriminador, precisamente no preceito secundário, faz-se em respeito às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, devendo calcar-se, pois, nos elementos expressamente indicados em lei.
No que se refere às circunstâncias do delito, cumpre pontuar que a valoração negativa feita pelo d. Juízo de primeiro grau foi correta, eis que o fato do réu ter se utilizado de arma de fogo já justifica a maior reprovação da conduta, tanto que tal circunstância é tida como causa especial de aumento de pena.
No entanto, em casos como o que ora se examina, onde há mais de uma causa especial de aumento de pena, enquanto uma delas é utilizada para agravar a pena na terceira fase de aplicação da reprimenda, a outra pode ser usada como circunstância judicial negativa, sem, contudo, gerar bis in idem. Foi o que ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, os julgados abaixo destacados:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Nada há a ser reparado no provimento condenatório se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão das reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da reprimenda na terceira fase. 3. (…). 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 85900 MS 2007/0149825-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2009). |
...