Modelo Contrato de Trabalho da Aeronauta
Por: Simão Da Cunha Pereira Filho • 6/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.896 Palavras (12 Páginas) • 2.592 Visualizações
CONTRATO DE TRABALHO DO AERONAUTA E DO AEROVIÁRIO
1. AERONAUTA
1.1. disciplina legal
Originariamente, aplicava-se à profissão de aeronauta, por ausência de legislação específica, a CLT. Em 1966 foi editado o Dec-lei 18, de 20/08/1996, regulamentado pelo Dec. 60.076, de 16/01/1967, que veio a trazer disciplina própria para essa categoria. Após uma série de alterações de menor relevância, foi promulgada a Lei 7.183, de 05/04/1984, ainda em vigor, que é atualmente a norma legal a regular a matéria. A Portaria Interministerial 3.016, de 05/02/1988, contém instruções concernentes à aplicação da referida lei.
1.2. conceito
O conceito legal se encontra no art. 2º da Lei 7.183/84:
Art. 2º - Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica*, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. (Atualmente Ministério da Defesa).
Parágrafo único - Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.
A legislação atribui privativamente a brasileiros a profissão de aeronauta, ressalvando os casos previstos no Código Brasileiro do Ar (hoje substituído pelo Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565/86), que são (arts. 156 a 158 deste último) o exercício de função não remunerada (por exemplo, pelo proprietário) a bordo de aeronave de serviço aéreo privado; comissários no serviço aéreo internacional em número que não exceda 1/3 dos que estiverem a bordo, a menos que haja acordo bilateral de reciprocidade; em caráter provisório, por no máximo seis meses, instrutores, quando não houver tripulantes brasileiros qualificados.
Classificam-se os aeronautas em tripulantes, quando possuem funções específicas, e tripulantes extras, quando se deslocam a serviço da companhia sem exercer função, sejam empregados de empresa de transporte aéreo regular ou não regular ou mesmo de serviço especializado.
Os tripulantes (art. 6º da Lei 7.183/84) são, além dos “operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados” (art. 7º):
- comandante, a quem incumbe zelar pela operação e segurança da aeronave, exercendo, no seu mister, a autoridade que lhe atribui a legislação aeronáutica (arts. 166 a 173 da Lei 7.565/86), sendo a autoridade máxima a bordo, técnica e disciplinarmente, desde sua apresentação para o vôo até a conclusão da viagem, podendo inclusive agir, no interesse da segurança e da disciplina, sobre pessoas e coisas que se encontrem a bordo, até desembarcando quem puser em risco a integridade da nave e a boa ordem e alijando a carga ou parte dela, se isto se fizer necessário, ficando, juntamente com a companhia, isento de responsabilidade por prejuízos porventura provocados, desde que aja sem excesso; responsabiliza-se ainda o comandante pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal e pelo assentamento, no diário de bordo, dos nascimentos e óbitos que acaso venham a suceder;
- co-piloto;
- mecânico de vôo;
- navegador;
- radioperador de vôo;
- comissário.
Há quatro tipos de tripulação (art. 9º da Lei 7.183/84): mínima, simples, composta e de revezamento, em ordem crescente de quantidade de componentes.
1.3. jornada de trabalho
O cômputo da jornada se dá a partir da apresentação para o trabalho, na base domiciliar ou fora desta, não devendo ser inferior a trinta minutos o lapso até o início do vôo. Considera-se base domiciliar o domicílio do empregado, conforme o art. 70 do Código Civil. O encerramento da jornada ocorre trinta minutos após a parada final dos motores.
Toda a discriminação a respeito do regime de trabalho dos aeronautas se encontra nos arts. 17 a 39 da Lei 7.183/84, e os pontos mais relevantes além dos já abordados, serão destacados a seguir.
1.3.1. limite máximo conforme o tipo de tripulação
- mínima ou simples: onze horas
- composta: quatorze horas
- de revezamento: vinte horas
No caso de helicópteros poderá haver acréscimo de até uma hora, em trabalho exclusivamente de manutenção. Em certos vôos (art. 21, § 1º), havendo interrupção programada de mais de quatro horas consecutivas, a jornada poderá ser acrescida de até 50% do tempo de interrupção. Em certos casos (art. 22), o comandante poderá ampliar a jornada em até sessenta minutos, devendo comunicá-lo em 24 horas após a viagem ao empregador, que terá quinze dias para submeter a decisão ao Ministério da Aeronáutica.
O trabalho noturno, no caso das tripulações simples, não poderá exceder dez horas, considerando-se (art. 41) vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol; aplicam-se a redução ficta (hora de 52’30”) e o adicional da CLT.
Os limites de vôos e pousos permitidos por jornada são (art. 29), por tipo de tripulação:
- mínima ou simples: nove horas e trinta minutos de vôo e cinco pousos
- composta: doze horas de vôo e seis pousos
- de revezamento: quinze horas e quatro pousos
- de helicóptero: oito horas, sem limite de pousos
Há exceções, discriminadas nos parágrafos 1º a 5º.
1.3.2. duração semanal e mensal do trabalho
Os limites, definidos no art. 23, são, computados o trabalho em terra, os tempos de vôo, de reserva e 1/3 do sobreaviso, são de 60 horas semanais e 176 mensais, exceto (art. 24) no caso de táxi-aéreo ou serviços especializados, quando o período máximo de trabalho é de 21 dias entre a saída da base contratual e o retorno, com um máximo de 17 dias consecutivos de labor. As horas in itinere não são consideradas de trabalho efetivo (art. 23, § 2º).
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