Modelo Exceção de pre executividade trabalhista
Por: ricooliver • 6/7/2017 • Resenha • 1.134 Palavras (5 Páginas) • 4.025 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA ... VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
RTOrd ...
CENTRO EDUCACIONAL .... LTDA, por seus procuradores judiciais infra-assinados, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe proposta por DANIELA ....., vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
pelos seguintes fatos e motivos:
DOS FATOS
A ação não pode prosseguir pelo valor executado, pois existe excesso de execução.
A Reclamante apresentou seus cálculos conforme Id’s nº’s: e4edcd2 ; dc08519, onde demonstra ser devido pela reclamada à reclamante o valor de R$ 13.980,15. Cálculos estes realizados na data de 21/09/2016, com atualização monetária e juros contados a partir de 27/02/2015 (data do ajuizamento).
A Reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação id nº 182aa29 e planilhas id nº 3c60215.
O despacho de id n° 53f68fd determinou o envio do processo para a contadoria, nos seguintes termos:
“À Contadoria para verificação e atualização, se for a hipótese.”
A promoção do Ilmo. Contador de id nº 0eedc2a mencionou o seguinte:
“Em face do determinado pelo MM Juiz, verifico que os cálculos apresentados pela parte autora (id da08519) encontram-se ajustados quanto aos valores das parcelas abrangidas na condenação, cabendo acrescer as multas processuais cominadas em sentença, procedo à complementação e atualização dos mesmos, na forma da planilha ora anexada, considerando os seguintes valores corrigidos monetariamente até setembro/16:
>RTE principal + CM = R$ 13.980,15
>Contribuição INSS EMPDO = R$ 652,22
>Contribuição INSS EMPDOr = R$ 1793,60
>IR base = R$ 9791,28
>IR parcelas = 22”
A decisão de id nº 1a254aa homologou os cálculos da contadoria e determinou que a reclamada pagasse o valor homologado.
Entretanto, no momento da atualização dos cálculos apresentados pela reclamante, a contadoria tomou como data inicial da incidência de juros e correção monetária a data da distribuição da ação, qual seja, 27/02/2015, quando que na verdade deveria tomar como data inicial, a data da elaboração dos cálculos apresentados pela reclamante, qual seja 21/09/2016.
Os cálculos apresentados pela reclamante já estavam com a incidência de juros e correção desde 27/02/2015, não tendo que ser calculados, outra vez, a referida incidência sobre o mesmo período, ocasionando cálculo de juros sobre juros. Bastava para a contadoria atualizar os cálculos apresentados pela reclamante, tão somente desde a data de sua elaboração, qual seja 21/09/2016.
Destarte, o feito padece de nulidade desde id nº 0eedc2a, tendo em vista o equívoco na elaboração da atualização dos cálculos.
DO DIREITO
Como é cediço, a execução encontra-se em curso e não foi penhorado nenhum bem da reclamada para que pudesse haver a segurança do juízo que ensejaria o manejo de embargos do devedor.
Entrementes, a matéria aqui ventilada, qual seja, a competência da Justiça Laboral para excutir o crédito trabalhista, é daquelas que podem ser levantadas a qualquer momento, inclusive, ser decidida ex officio pelo juiz, por tratar-se de pressuposto processual subjetivo.
Assim, opõe-se esta objeção de pré-executividade, com o fito de que seja recalculado o valor homologado, com o intuito de não existir o excesso na execução, bem como o enriquecimento sem causa.
Aclarando sobre o instituto da objeção de pré-executividade, colhe-se excerto doutrinário de lavra dos Juízes trabalhistas CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES e LEONARDO DIAS BORGES, que em matéria intitulada "Objeção de exceção de pré-executividade e de executividade no processo do trabalho", in: Repertório IOB de Jurisprudência, 2ª quinzena de maio de 1.999 - n.º 10/99 - caderno 2 - pág. 210, assim prelecionam:
"De qualquer sorte, poderíamos dizer que, sendo os pressupostos processuais os elementos, requisitos e fatores que ensejam a admissibilidade regular do processo, cuja presença permite o ingresso nas questões de mérito, autorizados estamos a concluir que eles podem ser conhecidos de ofício pelo julgador, na forma dos artigos 267, parágrafo terceiro, parágrafo quarto, do CPC.
Se é assim, não há razão lógica para coibir a parte executada de argüir a falta de um dos pressupostos processuais, por simples petição, em execução, sem que para isso tenha que comprometer o seu patrimônio até o limite da dívida que lhe é cobrada, processualmente, de forma equivocada.
Alguém poderia dizer que o controle dos pressupostos processuais deve ser feito pelo juiz, no momento em que toma contato com a inicial, mesmo que seja de artigos de liquidação. É verdade. Todavia, prevendo a falibilidade do órgão judiciário, o legislador permitiu ao réu requerer o seu exame, independentemente de penhora, como se dá na contestação; em preliminar artigo 301, do CPC. Portanto, mutatis mutandis, ao executado também deve ser permitido o mesmo requerimento."
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