Modelo Petição Inicial
Por: Osvaldo Mesquita Filho • 5/9/2016 • Ensaio • 5.830 Palavras (24 Páginas) • 617 Visualizações
EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG,
GIRLANE SANTOS SILVA, brasileira, solteira, operadora de vendas e serviço, CPF nº 126.445.746-41, carteira de identidade MG-17.899.643, portadora de CTPS nº 6654074, série 0030/MG, inscrita no PIS número 148.87881.27.0, residente na Rua Joaquim Laranjo, 202 B, Jardim Industrial, Contagem/MG, CEP: 32220-360, vem, por seus procuradores infra-assinados (procuração em anexo – doc. 01), com amparo no art. 114, I, da CRFB/1988 c/c art. 840, caput e § 1º, da CLT, bem como no art. 319 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, propor, dentro do prazo prescricional, a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
a ser processado no Rito Ordinário contra C&A MODAS, CNPJ nº 45.242.914/0128-80, sediada à Avenida Paraná, 321, Centro, Belo Horizonte/MG, pelas seguintes razões de fato e de direito:
PRELIMINARES
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
A assistência judiciária integral e gratuita é direito fundamental aos desprovidos de recursos (art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988), bastando invocá-la mediante simples declaração de pobreza, sob as penas da lei (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/1950). Assim, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (declaração em anexo – doc. 02), requer a Reclamante o deferimento da Justiça Gratuita.
II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A reclamante foi contratada pela C&A MODAS em 16 de junho de 2013, por prazo indeterminado, de acordo com o regime do FGTS, para exercer a função de operadora de vendas e serviços, atuando nas dependências da reclamada em Belo Horizonte/MG. O horário de trabalho era de 13:00 às 22:30 horas, de 2a a 6a feira, e de 10:00 às 18:30 aos sábados. O salário da mesma era equivalente a R$ 1.158,85 por mês, acrescido de R$ 15,45 de média de adicional noturno, R$ 320,40 de média de horas de intervalo e R$ 51,09 de média de Propar, o que somado resultado em um salário total de R$ 1.545,79 por mês, conforme recibos em anexo. (QUAL RECIBO? Não tenho nenhum)
No dia 07 de Março de 2016, Girlane se sentiu mal e precisou ser afastada do trabalho, conforme atestado médico anexado (Documento 2). Foi constatado, então, que a reclamante estava grávida e precisava ser afastada do trabalho, o que é constado pela série de atestados anexados, que comprovam a verdadeira necessidade de que ela ficasse afastada do trabalho até dia 01 de Abril de 2016. Neste dia, a reclamante voltou ao trabalho, apresentando o atestado de gravidez, anexado nos autos (Documento 3) (O QUE FAZER COM OS DOCUMENTOS, ANEXAR TODOS OS ATESTADOS COMO DOCUMENTO 3,4,5,6), o qual não foi aceito pelo médico da reclamada, que justificou dizendo que tal atestado não teria validade algum e que, portanto, os dias que Girlane faltou seriam descontados de seu salário.
DA RESCISÃO INDIRETA
Após ter ocorrido tal recusa do médico quanto aos atestados apresentados pela reclamada, ela foi informada que voltaria ao seu trabalho, mas que seria realocada dentro da empresa, uma vez que estava grávida. Girlane, que exercia a função de operadora de vendas e serviços, passou a exercer funções variadas, laborando como vendedora de produtos, operadora de (CONFIRMAR COM GIRLANE O QUE ELA FICOU FAZENDO). Sendo assim, houve um claro desvio de função da reclamante, o que poderia ser, inclusive, prejudicial para sua saúde, visto que como vendedora ela teria que andar por toda a loja e fazer esforços físicos esporadicamente, atitudes que ela não realizava em sua função original.
Mais grave ainda foi a situação de trabalho em que a reclamada teve de se submeter, uma vez que seu intervalo intrajornada, que já era de apenas 30 minutos, foi reduzido ainda mais, passando a ser de cerca de somente 15 minutos. Além disso, o número de vezes que a reclamante ia ao banheiro passou a ser questionado, ao passo que seus supervisores chegaram a limitar tal número, alegando que Girlane não estava querendo trabalhar pelo fato de estar grávida.
Nos parece bastante claro que o empregador tinha o claro intuito de forçar um pedido de demissão de Girlane, elidindo-se, assim, das obrigações trabalhistas advindas do princípio constitucional de estabilidade da empregada grávida, conforme art. 10, inc. II, “b”, da CF/88. Após tais situações, a reclamante ainda tentou trabalhar durante mais dois dias, mas, diante de tal situação causadora de prejuízo a sua dignidade e que poderia, até mesmo, causar problemas a sua gestação, Girlane preferiu por não comparecer ao trabalho após o dia 03 de Abril de 2016
Sendo assim, entende-se caracterizada a hipótese clara de pedido de rescisão indireta, dado que a transgressão do empregador foi de tal gravidade que se tornou insustentável a manutenção da relação do trabalho. Tal pedido é baseado em hipótese prevista nas alíneas “a”, “c” e “d”, artigo 483 da CLT, visto que a reclamante estava sendo alocada para serviços que exigiam força superior ao seu estado físico da época, gerando um risco manifesto de mal considerável.
Sobre o tema, assim entenderam nossos tribunais:
RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO MÉDICO. 1. O e. Tribunal regional entendeu que a questão relativa à invalidade do atestado médico apresentado por fax sem a juntada dos originais no prazo legal pela reclamante para requerer o adiamento da audiência de instrução em que deveria depor estaria preclusa, na medida em que as empresas, intimadas a se manifestaram sobre o documento, nada alegaram no momento processual oportuno. E quanto ao seu conteúdo considerou-o apto à comprovação da impossibilidade da autora de comparecer à referida audiência, uma vez que dera à luz quatro dias antes. 2. As empresas, no recurso de revista, não se insurgem contra o fundamento processual da preclusão, limitando o inconformismo à não apresentação tempestiva dos originais do documento transmitido por meio do fax e à invalidade do atestado médico quanto ao seu conteúdo . 3. Assim, na medida em que a questão relativa à preclusão refere-se a fundamento autônomo e precedente à própria discussão quanto ao teor da Lei 9.800/99, a ausência de impugnação no recurso de revista faz atrair o contido na Súmula 422/TST no aspecto, ficando prejudicada a análise quanto à violação do artigo 2º da Lei 9.800/99 e à divergência colacionada à fl. 939 . 3. Impertinente a indicada ofensa ao artigo 71 da Lei 8.213/91 que prevê o pagamento de salário-maternidade a contar do 28º dia antes do parto, por se tratar de matéria estranha à discussão dos autos. E o artigo 392, § 1º, da CLT apenas dispõe sobre a possibilidade de afastamento do emprego até 28 dias antes do parto, mas não impõe sua obrigatoriedade, razão por que a conclusão do e. Tribunal regional de que o parto ocorrera na data informada pela autora não implica ofensa literal de seus termos, na forma como preceitua o artigo 896, c, da CLT. 4. Não se verifica contrariedade à Súmula 122/TST, uma vez que, ainda, que não conste no atestado médico a impossibilidade de locomoção da autora, implícita está a sua indisponibilidade para comparecer em Juízo, pois, sendo as audiências de instrução longas e demoradas, não haveria como se exigir o afastamento da mãe de um recém-nascido. 5. Por fim, reconhecido o justo motivo para a ausência da reclamante à audiência de instrução do dia 08/11/2008, não desconstituído pelas reclamadas no presente recurso, ileso o artigo 844 da CLT. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. 1. O e. Tribunal regional deixa assentado que a reclamante pleiteia -a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela incidência da normatividade preconizada nas alíneas 'b', 'd' e 'g' do art. 483 da CLT, tendo em vista ter sido tratada com rigor excessivo por seu superior hierárquico, ter havido descumprimento de obrigação contratual (atrasos no pagamento dos salários) e, ainda, ante a redução do trabalho de forma a afetar sensivelmente o valor salarial-, tendo concluído que - As declarações das testemunhas têm o condão de convalidar os fatos narrados na exordial. Restou evidenciado que o Sr. Adir era descortês com os funcionários, e exigente em excesso, chegando, inclusive, a promover ameaças, havendo ainda preconceito contra empregadas grávidas. No caso específico da reclamante, restaram comprovadas as ameaças e a retaliação ante o estado gravídico, por parte do empregador, com o claro intuito de forçar o pedido de demissão para desonerar-se de obrigações contratuais advindas da garantia provisória de emprego conferidas à empregada gestante na Carta Constitucional (art. 10, II, 'b', da CF). Desse modo, entendo configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo na normatividade emanada do art. 483, 'b', 'd' e 'g', [da CLT]. 2. Nesse contexto, estando a decisão recorrida pautada na prova testemunhal, aspecto que as reclamadas não questionam no recurso de revista, o que faz atrair a incidência da Súmula 422/TST, no particular, impertinentes as argumentações quanto à invalidade de suposta prova obtida de forma ilícita, relativa à gravação de conversa entre a autora e um dos sócios das empresas sem o conhecimento do interlocutor, porquanto não considerada na decisão recorrida como razão da conclusão de ocorrência da rescisão indireta, pelo que inviável cogitar-se de ofensa aos artigos 5º, LVI, da Constituição Federal e 332 do CPC e de divergência com os arestos apresentados. Recurso de revista não conhecido.
...