Modelo Petição Mandado de Segurança Repressivo Tributário
Por: Guilherme Guedes Alexandre • 4/3/2020 • Trabalho acadêmico • 1.521 Palavras (7 Páginas) • 341 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDITORA SÃO PAULO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua XXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXXX, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXX, com endereço eletrônico xxxxxxx@xxxx.xxx.xx neste ato devidamente representada em conformidade com seus documentos constitutivos, por NOME SOBRENOME, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXXX, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, com endereço eletrônico xxxxxxx@xxxx.xxx.xx vem na presença deste Douto Juízo, por intermédio de seu advogado que esta subscreve conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Doc. XX), com fundamento no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016*2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR
Em face de ato ilegal da Ilustríssima Senhora Inspetora Alfandegária da Receita Federal do Brasil, na Alfândega do Porto de Santos, estado de São Paulo, vinculado à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXX, devidamente representada em conformidade com a lei, por meio de seu procurador, com sede sito à Rua XXXX, nº XXX, Bairro XXXX, na cidade de XXXXX, estado de XXXXX, CEP XXXX, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
I – DOS FATOS
A Impetrante tem por objeto a atividade jornalística, e, portanto, periodicamente realiza a importação de papel destinado para impressão do jornal “Gazeta de São Paulo”, com uma notável grande circulação.
Diante da necessidade de importação de papel para manter o fluxo de impressão dos jornais, a Impetrante realizou a compra de um lote de 1.000 (mil) toneladas de papel.
Porém, ao desembarcar no Porto de Santos, o desembaraço vem sendo obstado pela Inspetoria Alfandegária deste Porto, tendo como justificativa a exigência do recolhimento do Imposto de Importação (II) que seria incidente nesta operação, conforme demonstram documentos juntados aos autos (Docs. Xx).
Tal exigência não é cabível e está causando sério comprometimento no funcionamento das oficinas de impressão obrigando a reduzir a tiragem diária do jornal Gazeta de São Paulo, e, de acordo com estimativas da Impetrante, no prazo de 4 (quatro) dias, o estoque de papel se esgotará, impedindo assim a Impetrante de continuar desenvolvendo sua principal atividade.
Sendo assim, não resta alternativa à Impetrante senão buscar do Poder Judiciário para buscar a validade de seus direitos.
II – DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
Segundo o disposto no Art. 23 da Lei 12.016/09, o prazo para impetrar mandado de segurança é decadencial de 120 dias, a contar da data da ciência do ato impugnado, pelo interessado, a saber:
“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
Portanto, tendo a Impetrante tomado ciência da exigência fiscal em XX/XX/XXXX o prazo para impetrar o presente mandado de segurança vence em XX/XX/XXXX, sendo assim, o presente instrumento se faz tempestivo.
Ademais, o mandado de segurança tem previsão constitucional, no artigo 5º LXIX da Constituição Federal, como verdadeiro remédio constitucional para afastar ato de autoridade que seja capaz de causar lesão ou ameaça a direito líquido e certo não amparado por outra garantia:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
No presente caso, o ato praticado pela Inspetoria Alfandegária está causando ato de lesão a direito líquido e certo do Impetrante, pois não há incidência de Imposto de Importação sobre os bens retidos, conforme será amplamente discutido na presente peça processual.
Portanto, tem cabimento a presente ação de mandado de segurança.
III – DO DIREITO
A Lei 12.016/09 conceitua o mandado de segurança, a saber:
“Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”
O Artigo supracitado traz ainda a definição da autoridade coatora no ato em questão, especificamente em seu parágrafo 1º, complementado pelo artigo 6º § 3º, a saber:
“§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
[...]
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
[...]
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.”
Resta claro que a autoridade coatora no caso em questão se trata do Inspetor da Receita Federal da Alfândega do Porto de Santos, cujo ato lesivo está claramente prejudicando a Impetrante.
Conforme demonstrado nos fatos, a Inspetoria da Alfândega do Porto de Santos obsta o desembaraço do produto adquirido pela Impetrante por entender ser necessário o recolhimento do Imposto de Importação
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