Modelo Reclamatória Trabalhista
Por: Felipe Cancas • 26/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.607 Palavras (11 Páginas) • 432 Visualizações
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
Autos nº: 0010822-13.2014.5.15.0132
REQUERENTE, BASE CIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS, empresa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº08.627.794/0001-20, com domicílio na Rodovia Tamoios, nº 400, KM 2, Vila São Bento, em São José dos Campos - SP, CEP:12.231.590, por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., nos autos da presente Reclamação Trabalhista que lhe move o REQUERIDO, já devidamente qualificado na inicial, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
1. Ao que se vislumbra, pretende o REQUERIDO seja reconhecido o vínculo empregatício com a REQUERENTE entre outubro de 2013 e julho de 2014, e em decorrência, sejam-lhe devidos os consectários necessários da relação de emprego.
2. Para tanto, assevera o REQUERIDO que trabalhou para a REQUERENTE, exercendo a função de ajudante geral, de outubro de 2013 a 3 de outubro de 2014, todavia sem registro na CTPS nos primeiros 9 meses, que ocorreu em 14 de julho de 2014. Ademais, afirma que não recebeu as verbas rescisórias após sua demissão em 3 de outubro de 2014.
II - PRELIMINARMENTE
3. Conforme restará plenamente demonstrado, o REQUERIDO exercia tão somente trabalho eventual, não havendo, destarte, nenhum vínculo empregatício com a REQUERENTE.
4. Cumpre analisar, que a REQUERENTE é uma empresa de materiais de construção e que o requerido realizava as tarefas de carga e descarga dos materiais para transporte nos caminhões da empresa e limpeza de acordo com a necessidade da requerente e a disposição do requerido, isto é, em caráter eventual, recebendo honorários diários no valor de R$60,00 (sessenta reais).
5. O primeiro dia que o requerido prestou serviços ao requerente, ao contrário do que indicado na inicial (outubro de 2013), foi em 17 de dezembro de 2013, de acordo com o recibo anexo a esta peça.
6. Ora, não restam dúvidas, de que inexiste qualquer relação de emprego anterior a 14 de julho de 2014, mas apenas uma prestação de serviços em situação de contingência. Frise-se, por oportuno, que o REQUERIDO, durante o período compreendido entre 17 de dezembro de 2013 e 13 de julho de 2014, não preenchia os requisitos exigidos pela CLT para configurar uma relação de emprego e, por isso, não teve a CTPS registrada. Outrossim, cumpre salientar, que o serviço foi prestado ocasionalmente, inexistindo frequência e habitualidade, não estando o REQUERIDO à disposição da REQUERENTE.
7. Destarte, no dia 14 de julho de 2014, havendo necessidade da empresa requerente em contratar um empregado para realizar as funções de ajudante geral e a disposição do requerido em ser empregado da requerente, após acordo entre as partes, o requerido foi devidamente registrado, percebendo um salário base no valor de R$ 1.023 (mil e vinte e três reais).
8. Ocorre que, após o início da relação de emprego (14 de julho de 2014), o desempenho do REQUERIDO no cumprimento das funções sofreu um decréscimo de qualidade e, ao contrário do período em que prestava serviço de maneira autônoma e eventual ao REQUERENTE, apresentando uma conduta displicente, não cumprindo as tarefas que lhe designadas, de difícil relacionamento com outros colegas de trabalho e seus superiores.
9. Conforme se depreende do termo de rescisão anexo a reclamação inicial, todas as verbas rescisórias referentes ao período da relação empregatícia (14/07/14 – 03/10/14) foram devidamente quitadas na época da demissão. Destarte, não há que se falar em relação de emprego anterior ou pendência de verbas rescisórias, sendo irrefragável que o REQUERIDO está se aproveitando de uma situação de prestação eventual de serviços para auferir vantagem ilícita.
10. Em lógica decorrência, não havendo qualquer relação empregatícia, o REQUERIDO deverá ser julgado carecedor do direito de ação.
11. Outrossim, a fundamentação do pedido foi feita de forma genérica sem apresentar os cálculos necessários, desse modo, ferindo o estabelecido no artigo 852-B, inciso I, CLT, bem como o princípio do contraditório e da ampla defesa do REQUERENTE. Vê-se, assim, mais um motivo para se propugnar pela inépcia da inicial.
III - DO MÉRITO
12. “Ad argumentandum tantum”, caso não sejam as preliminares acolhidas, deve-se proceder à análise do mérito.
A - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
13. Conforme explanado anteriormente, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que inexistiu relação de emprego entre o REQUERIDO e a REQUERENTE entre 17 de dezembro de 2013 e 13 de julho de 2014.
14. Ressalte-se, que existia, tão somente, uma prestação de serviços em situação de contingência.
15. Destarte, não é demasiado anotar-se, que na presente situação, como claramente se percebe, refoge qualquer direito de natureza trabalhista, sendo inconteste, ademais, que as relações advindas do trabalho eventual ficam sob a égide da justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.
16. Desta feita, cumpre analisar as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, no que diz respeito à caracterização do trabalhador empregado:
“Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
17. Ora, não restam dúvidas de que o serviço prestado era caracterizado pela eventualidade.
18. Ademais, o REQUERIDO não estava sob a dependência da REQUERENTE, e nem à sua disposição, possivelmente prestando serviços a outras empresas.
19. Cumpre ressaltar que a relação de emprego só foi iniciar após o dia 14 de julho de 2014 após o acordo entre as partes que celebram um contrato de experiência. Isto posto, o trabalhador foi registrado e todas as verbas trabalhista foram devidamente quitadas.
20.
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