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Modelo acordo coletivo do trabalho

Por:   •  27/2/2019  •  Abstract  •  1.822 Palavras (8 Páginas)  •  522 Visualizações

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ACORDO COLETIVO 2019/2020

, CNPJ nº. 01.638.535/0001-55, neste ato representado(a) por seu Procurador, S, CPF

;

E, ...................... – ME, CNPJ: ............................., neste ato representado(a) pela Titular Administrador: ......................., celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de Janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria, com abrangência territorial em .


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADMISSÃO

Os empregados admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nos dispositivos e clausulas contidas no mesmo.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

Havendo rescisão do contrato de trabalho (de qualquer natureza), antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extra.

Estágio/Aprendizagem


CLÁUSULA QUINTA - DO EMPREGADO MENOR

A empresa se obriga a assegurar horário especial para o empregado menor que é estudante, com tempo suficiente para que possa frequentar as aulas, nos termos art. 427 da CLT.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA SEXTA – DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2019 o salário normativo de ingresso será de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

A EMPRESA reajustará os salários dos empregados em 1º de fevereiro de 2019 em 6% (seiso por cento) sobre o salário do mês de janeiro de 2019. ????

Pagamento de Salário - Formas e Prazos

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa fornecerá aos empregados, por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes nos quais contenham: salários e adicionais pagos, número de horas extras, descontos efetuados, descanso semanal remunerado, remuneração, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração.

CLÁUSULA NONA - DAS ANTECIPAÇÕES

Serão compensadas todas as antecipações espontâneas, concedidas no período de vigência deste Acordo, exceto as decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13° salário deverá ser paga pela empresa até o 30º dia do mês de  novembro e a Segunda parcela até o 20º dia do mês de dezembro.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS

A duração da jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares nos termos do arts. 59 e 61 da CLT e do permissivo da carta Magna da República, e o trabalho em domingos e feriados, ou seja, dias de repouso/descanso semanal remunerado, não compensados, serão admitidos na forma do disposto nos arts. 67 e 70 da CLT, e na conformidade do art. 7º do Decreto nº 27.048/49, e também mediante acordo coletivo de trabalho.

Parágrafo Primeiro

As Horas Suplementares (horas extras) trabalhadas serão remuneradas em valores acrescidos de adicionais sobre os valores das horas normais, da seguinte maneira:

I - As duas primeiras horas eventualmente praticadas serão remuneradas com acréscimos do adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;

II - Demais horas eventualmente praticadas, excedentes das duas primeiras, na forma do caput, serão remuneradas com o acréscimo do adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal;

III - As horas eventualmente praticadas em dias de domingos e feriados, ou seja, dias de repouso/descanso semanal remunerado, na forma do caput, serão remuneradas com acréscimo do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;

Parágrafo Segundo

As remunerações de horas extras terão as integrações os reflexos e repercussões na forma da lei.

Parágrafo Terceiro

As horas trabalhadas obrigatoriamente serão registradas em cartão de ponto ou outro sistema utilizado pela Empresa.

Parágrafo Quarto

As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias intercaladas, domingos e feriados, ou entre finais de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, com acordo coletivo aprovado pela maioria de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um).

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os empregados farão jus a um adicional por tempo de serviço na razão de 1% sobre o salário normativo, por cada quinquênio de serviço prestado na mesma empresa. O adicional não é parcela integrante do salário, devendo ser pago juntamente com o mesmo, de forma destacada constando do documento de pagamento e da CTPS o registro correspondente.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE

Sobre o salário base os empregados terão uma gratificação de assiduidade/ pontualidade de 5% (cinco por cento), mensalmente, condicionada à frequência integral do mês e a pontualidade, não podendo descontar as faltas justificadas em Lei, nem as variações de horário que não excederem 10 minutos diários, conforme § 1º do Art. 58 da CLT, limitado até o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

As empresas fornecerão alimentação/refeição aos trabalhadores, no valor de R$ 74,20 (setenta e quatro reais e vinte centavos) mensal, considerando os dias efetivamente trabalhados, com exceção daquelas que já fornecem alimentação ou aderiram ao PAT,l cabendo ao empregado uma participação de
R$ 1,00 (um real) descontado mensalmente na folha de pagamento.

Parágrafo Único: O fornecimento da refeição não tem natureza salarial nem se integra na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/76 e no Decreto nº 5 de 14/01/91.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão vale transporte em número suficiente às necessidades de seus funcionários para o deslocamento casa-trabalho-casa utilizando transporte coletivo regular, ou qualquer outro transporte a critério da empresa, desde que atenda as necessidades de segurança.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo a morte do empregado, a empresa concederá a seu dependente auxílio funeral no valor correspondente a R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), a serem pagos de uma só vez. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que já possuem seguro de vida em grupo.

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA

Será garantido o emprego ao trabalhador que estiver a um período máximo de 12 (doze) meses para aquisição de sua aposentadoria, por tempo de serviço ou idade, desde que devidamente comprovado.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DO SEGURO DE VIDA

As empresas contratarão em favor de todos os seus trabalhadores um seguro de vida, no valor de R$ 11.000,00 (Onze mil reais), incluso o auxílio funeral.


Férias e Licenças

Férias Coletivas


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FÉRIAS COLETIVAS

Os empregadores, quando da concessão de férias coletivas, se obrigam a comunicar esta ocorrência à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e após, à Federação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E OUTROS

As empresas fornecerão água potável, sanitários e vestiários a todos os trabalhadores no seu local de trabalho.

Uniforme


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES

As empresas ficarão obrigadas a fornecer gratuitamente a seus empregados, a cada 6 (seis) meses, 2 (dois) jogos de uniformes de trabalho, quando for de uso obrigatório, e obedecerá as normas EPI regulamentadas pela CIPA, tal fornecimento não será considerado Salário Utilidade, e o empregado o devolverá ao término do Contrato, facultando a empresa o desconto pela não devolução.

 §1° - Cabe exclusivamente à empresa definir o padrão, tipo e qualidade dos uniformes.

§2° - Sendo fornecido pelas empresas, o uso de uniforme de trabalho será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á:

a)    Por estrago, dano ou extravio injustificado, devendo a empresa ser indenizada nesse caso, mediante descontos previamente ajustados com o empregado;

b)   Pela manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação;

c)    Pela devolução do uniforme quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho;

d)   Pelo seu uso exclusivo no trabalho.

 

Parágrafo Único: No caso de extravio e/ou estrago do uniforme, sem justificativa, o empregado será responsabilizado.

Primeiros Socorros


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS

A empresa manterá no estabelecimento o material e os medicamentos necessários à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas se obrigam a comunicar-se imediatamente com os familiares do acidentado quando este for levado do local de trabalho para ser hospitalizado, indicando-lhe o nome e endereço do hospital para onde o empregado foi levado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO E OUTRAS ANOTAÇÕES

Fica garantido o aviso sobre as atividades do sindicato a serem fixados em lugar apropriado, mediante correspondência destinada à direção das empresas, vedada desde já, matérias que versem sobre política partidária ou ofensiva.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA INFRAÇÃO

Caso ocorra qualquer infração a presente convenção, somente será caracterizada para efeito de cobrança de multa, após aviso da Federação profissional à Empresa inadimplente, que terá o prazo máximo de 10 dias, a contar da comunicação para justificar ou cumprir a obrigação.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO

As dúvidas, controvérsias e divergências em torno deste acordo serão dirimidas entre as partes, não havendo consenso, pela autoridade local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou pela Justiça do Trabalho da Comarca de .

 
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO EFEITO RETROATIVO

O presente acordo, assinado o requerimento de registro e arquivamento junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, em , produzirá efeitos retroativamente a partir de 1º de janeiro de 2019.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA INFRAÇÃO

Por infração praticada pela empresa, infringentes das cláusulas previstas neste acordo, responderá por multa de um (01) salário mínimo por empregado, e por infração cometida, cuja importância se reverterá em 100% (cem por cento) a favor dos empregados. 

Outras Disposições


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente ACT será divulgado pela EMPRESA e/ou SINDICATO, no prazo de 8 (oito) dias a contar da data do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, que se obriga a manter uma cópia em lugar de destaque no local de trabalho para consulta dos interessados. 

Por estarem as partes justas e acordadas com todas as cláusulas e condições acima, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os jurídicos e legais efeitos, comprometendo-se o SINDICATO a promover o lançamento no Sistema Mediador para fins de registro e arquivo na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, consoante dispõe o artigo 614 da CLT.

ANEXOS

ANEXO I - ATA

ANEXO II - LISTA DE EMPREGADOS

...

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