O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Por: felixailton • 24/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.130 Palavras (5 Páginas) • 346 Visualizações
PARECER JURÍDICO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RENÚNCIA DE DIREITOS PELO EMPREGADO PARA GARANTIA NO EMPREGO. PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO.
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença que julgou procedente em parte a ação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada, PROSEGUR BRASIL S/A -TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, insurgindo-se contra a condenação no pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, em face da existência de um acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato de classe, o qual exime a reclamada de pagar tais verbas ao empregado no caso de dispensa; pleiteia, pois, a validade do referido acordo.
Assim, a decisão do Colegiado a quo está, na verdade, decretando a nulidade da cláusula coletiva acordada, o que não se faz possível pelo meio escolhido, até porque, envolve interesses de toda a categoria. O jurista Américo Plá Rodriguez, aocomentar acerca dos
instrumentos coletivos de trabalho, assim disciplina,“in verbis”:“Deve-se garantir a possibilidade da criação desse instrumento, assim como respeitar sua autenticidade e sua liberdade de ação e de funcionamento. Uma vez restabelecida a igualdade por meio da força sindical que deriva da união, desaparece a razão de ser do tratamento desigual por parte do Estado. Deve-se buscar a desigualdade compensatória por um caminho ou por outro, pois estabelecê-la simultaneamente por ambas as vias pode significar uma superposição de proteções que engendre outro desequilíbrio de sentido oposto, que teria um efeito perturbador. Em segundo lugar, o princípio da autonomia coletiva, tem por objeto a regulamentação normativa das condições de trabalho pelos próprios interessados, assim como sua colaboração na administração do trabalho e na justiça trabalhista. Daí o predomínio dos procedimentos acordados pelas próprias partes para resolver os conflitos que surjam entre elas”(in Princípios de Direito do Trabalho, Américo Plá Rodrigues, Editora LTr, , 1978, pág. 26). Ademais, o envolvimento de interesses recíprocos leva à crença que nenhum sindicato, em sã consciência, iria aceitar determinada cláusula supostamente desfavorável se, no contexto geral a negociação não tivesse redundado em efetivo proveito para a categoria profissional representada.
Esse modo de ver representa a observância do princípio do conglobamento, autêntica norma técnica que não admite invocação de prejuízo como objeção a uma cláusula, sem a demonstração de que tal prejuízo também seja resultado da negociação globalmente considerada em seu resultado final, proposto e aceito.
Convém registrar, que o Direito Coletivo do Trabalho é o ramo jurídico que estuda as normas e princípios das relações laborais dos trabalhadores (enquanto grupo organizado, despersonalizado), perante os empregadores. Abrange a organização sindical e a representação dos empregados na empresa, os conflitos coletivos, aí incluída a greve, seus
mecanismos de solução (negociação, arbitragem etc.) e suas composições autônomas (convenção e acordos coletivos) ou heterônomas
FUNDAMENTAÇÃO
O parecer versa sobre o ACÓRDÃO-RO-0 fl. ACÓRDÃO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 3886/99-RO-0 RECURSO ORDINÁRIO -5ª TURMA RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A -TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA RECORRIDO: ADALBERTO DE SOUZA DUDASCH ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS.
Em cujo processo a empresa recorrente fora condenada a pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, no entanto a empresa alega que tais pagamentos não foram feitos devido da existência de um acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato de classe, o qual exime a reclamada de pagar tais verbas ao empregado no caso de dispensa; pleiteia, pois, a validade do referido acordo. Quanto às horas extras em sobre jornada, bem como àquelas decorrentes do labor em domingos e feriados, aduz terem sido devidamente quitadas com o adicional legal e integradas nas demais verbas contratuais, não se falando, destarte, em diferenças, mesmo porque, existe acordo de compensação de horário celebrado, ocorrendo a diminuição da jornada de modo que não se excedesse a jornada semanal. No entanto, alega o obreiro que sempre usufruiu de 1 hora intrajornada para refeição e descanso, independentemente de marcação do referido horário no cartão de ponto, não havendo, pois, se falar em infração do art. 71 da CLT.
Segundo o entendimento da recorrente resta pacífico na doutrina e jurisprudência que o Acordo Coletivo faz
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