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Modelo ação inicial

Por:   •  18/5/2016  •  Resenha  •  2.321 Palavras (10 Páginas)  •  403 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ.

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

PESSOA COM IDADE IGUAL A 60 ANOS

ALVIM APARECIDO DA COSTA, brasileiro, divorciado, agricultor, portador do RG nº 2.021.037 SSP/PR e inscrito sob o CPF nº 362.636.219-15, residente e domiciliado na Rua Tetsuo Kondo, nº 258, Conjunto Alvorada, Nova Santa Barbará, Comarca de São Jerônimo da Serra - Paraná, por seus procuradores infra-assinados, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, com sede na cidade de Londrina, na Av. Duque de Caxias, 1135, centro, CEP: 86015-000, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos a seguir:

  1. PRELIMINARMENTE
  1.  O Autor não tem condições de arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fundamentando no artigo 5º, incisos XXXIV, letra "a" e LXXIV, do art. 2º da Lei 1060/1950, pelo que requer a concessão de GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
  2. Nascido em 08 de fevereiro de 1955, no município de Canitar (carteira de identidade anexa) – São Paulo, o Autor atualmente tem 60 anos de idade, razão pela qual requer-se a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO deste processo nos termos do art. 71 da Lei nº. 10.741/2013 que assegura este direito a parte ou interveniente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, em qualquer instância.
  1.  DOS FATOS

2.1         O Autor é trabalhador rural e sempre exerceu suas atividades em regime de economia familiar.

2.2         Desde a infância executou suas tarefas laborais nas terras do pai, no Município de Chavantes, Estado de São Paulo. Após seu casamento continuou a trabalhar nas terras do casal.

2.3         No dia 13/02/2015, após completar todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, o Autor requereu a concessão do benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social.

2.4         Contudo, “[...] não foi reconhecido seu direito ao benefício por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária”, conforme Comunidade de Decisão emitido pela parte Ré em 18/03/2015 (em anexo).

2.5         Inconformado com o erro cometido pela autarquia na concessão de seu beneficio previdenciário, vem o Autor, por meio desta, requerer a concessão de seu benefício de aposentadoria rural por idade rural perante este D. Juízo.

  1. DAS PROVAS

3.1         O Autor juntou à presente inicial o seguintes documentos:

  1. Certidão de Casamento – que o qualifica como lavrador, celebrado em 26/01/1988;

  1. Declaração pra produzir prova perante a Seguridade Social - na qual o Sr. Jaime Meneses da Costa, irmão do Autor, junto com duas testemunhas, declararam que o Autor é trabalhador rural, pequeno produtor em regime de economia familiar, sem empregado, na propriedade do irmão, entre os anos de 1999 a 2004. Além disso, afirma-se que desde 2005 o Autor está trabalhando em imóvel rural próprio no Município de São Jerônimo da Serra/PR;
  2. Declaração de exercício de atividade rural – expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra na data de 16/04/2015, em que são descritos os períodos em que o Autor exerceu atividade rural (1999 a 2004 e 2005 a 2015 – em ambos os períodos como pequeno produtor rural);
  3. Comprovante de Contribuição Confederativa – do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cecília do Pavão que demonstra que na verdade o Autor trabalha como lavrador desde 1990, conforme se verifica pelas datas de vencimento das parcelas da contribuição confederativa.
  1. DO DIREITO

4.1         De acordo com o Plano de Benefícios da Previdência Social, os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar podem requerer o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, desde que tenham preenchido os seguintes requisitos:

- comprovem o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao da carência do referido benefício, nos termos dos artigos 55, §2º; 26, inciso III; 39, inciso I; 142 e 143 da Lei nº. 8.213/91; e

- completados 60 anos  de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal.

4.2         Examinando-se a documentação do Autor verifica-se que ele completou 60 anos de idade no dia 08/02/2015 e exerceu a atividade de trabalhador rural de 1999 até o presente momento. Assim, comprova-se o exercício de atividade rural por período superior ao da carência mínima exigida, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme tabela do art. 142 da Lei nº. 8.213/91, sendo os documentos apresentados bastantes para a confirmação do alegado.

4.3         O Autor, portanto, cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado. Confira-se, a propósito, o disposto na Lei nº. 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

 III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou      (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

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