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Modelo inicial trabalhista.

Por:   •  3/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.264 Palavras (6 Páginas)  •  446 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DA CIDADE DE BLUMENAU/SC.

JOAQUIM DE SOUZA, brasileiro, casado, químico, portador do RG nº 7.985.632 e inscrito no CPF sob nº 789.654.321-98, residente e domiciliado na Rua 7 de setembro, nº, 2799, apto 1303, bairro Jardim Blumenau, na cidade de Blumenau/SC, CEP 89052-505., e-mail: joa_quim@gmail.com, por meio do seu bastante procurador abaixo assinado, com endereço profissional constante na procuração anexa, aonde recebe intimações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor a presente

AÇÃO TRABALHISTA pelo PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Em face de LEBEL ELEMENTOS QUÍMICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.698/0001-78, com endereço profissional junto a Rua Bahia, nº 2569, bairro Salto Weissbach, na cidade de Blumenau/SC, CEP 89.056-36, representada neste ato por seu sócio administrador João da Silva, brasileiro, solteiro, engenheiro químico, portador do RG 9.987.963 e inscrito no CPF sob nº 987.632.9544-65, com endereço profissional acima exposto. e-mail: joão@lebelquimica.ind.br, pelos motivos que passa a expor:

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

I.I - DO CONTRATO DE TRABALHO

O AUTOR laborou na empresa, ora RÉ, por 02 anos, no período de 29/06/2014 a 30/06/2016, na função de químico, cumprindo carga horária máxima semanal e percebendo mensalmente a importância de R$ 3.676,00 (três mil e seiscentos e setenta e seis reais), sendo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de salário base e R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) a título de insalubridade.

I.II – DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

No dia 30/06/2016 o AUTOR foi demitido, por justa causa, com base no Art. 482, alínea “e” da CLT, em decorrência de um único atraso, ocorrido devido a uma consulta médica de urgência de sua filha, a qual o AUTOR apresentou na empresa o comprovante de comparecimento.

Vale ressaltar que o AUTOR sempre cumpriu com seus compromissos com a empresa, sempre que foi necessário se ausentar e sempre que iria ocorrer um atraso em sua chegada avisou a empresa, com exceção do acontecimento em tela, que não foi possível contatar a empresa para efetuar a comunicação do atraso.

I.III – DA INEXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA

Mesmo com a apresentação do comprovante de comparecimento, a RÉ não se dignou a advertir ou notificar o AUTOR, passando apenas para uma pena severa, culminando na demissão do AUTOR, sendo-lhe pago apenas férias vencidas acrescidas de 1/3 + saldo de salário. Fato este que gerou indignação e descontentamento do AUTOR haja vista ter sido um acontecimento único e isolado.

Ante o exposto inexiste prova material que justifique a demissão por justa causa, sendo que a conduta do AUTOR sempre foi exemplar, cumprindo com todos os seus deveres contratuais, comparecendo sempre nos horários determinados e trabalhando da melhor forma que podia.

Assim sendo, o AUTOR não praticou atos que pudessem caracterizar a desídia (artigo 482, “e”, da CLT), razão pela qual, a demissão por justa causa se torna indevida.

Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal do Trabalho da 12º Região:

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. Para a configuração da justa causa é necessário que a falta praticada esteja devidamente comprovada nos autos e que seja grave o suficiente a motivar a rescisão do contrato de trabalho. Não apresentado tal suporte probatório desta penalidade máxima, é imperativa a manutenção da sentença que reverteu a demissão do empregado por justa causa para a modalidade de dispensa injusta. (RO 0000257-35.2013.5.12.0026, SECRETARIA DA 1A TURMA, TRT12, JORGE LUIZ VOLPATO, publicado no TRTSC/DOE em 27/08/2014)

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Firmado o convencimento no sentido de que a reclamada agiu de maneira por demais severa ao demitir os reclamantes, por justa causa, sem antes ter lhes aplicado penas mais brandas tais como a advertência por escrito ou até mesmo a suspensão, é de ser mantida a decisão primeira que reverteu a penalidade máxima para demissão sem justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias aos trabalhadores. (RO 0001513-48.2010.5.12.0016, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, publicado no TRTSC/DOE em 23/06/2011).

Diante do exposto, há que ser considerada a nulidade da justa causa aplicada e, por consequência, ser desconsiderada a demissão por justa causa, reconhecendo-se a demissão sem justa causa, com o pagamento das verbas correspondentes, inclusive, o aviso prévio, diante da inexistência da prática da conduta elencada no artigo 482, “e”, da CLT.

I. IV - DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Em virtude da ausência de comprovação de falta grave, são devidas ao AUTOR as verbas rescisórias da demissão sem justa causa, sejam elas:

-Aviso Prévio indenizado, conforme Lei 12.506/2011 e Art. 487, §1 da CLT;

- Férias proporcionais acrescidas de 1/3, conforme o previsto nos Arts. 129 e 130 CLT;

- 13º salário proporcional, conforme Art. 7º VIII CF/88, Art. 1º Lei 4090/62;

- Liberação do FGTS depositado, saldo do FGTS e multa de 40% do FGTS conforme Art. 7º, III CF/88 e Art. 18§1 Lei 8036/90 respectivamente;

- Indenização do seguro desemprego, conforme Súmula 389 do TST.

I. IV – DA MULTA

Ocorrendo a desconsideração da demissão por justa causa e, por consequência, o reconhecimento da demissão sem justa causa e sendo

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