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O MODELO INICIAL TRABALHISTA

Por:   •  30/10/2019  •  Tese  •  2.424 Palavras (10 Páginas)  •  323 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP

André Rojo, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da CTPS nº 076081, série 00329 – SP, inscrito no CPF sob o nº 410.164.998-76, portador da cédula de identidade                         RG nº 48.032.377-x, inscrito no Programa da Integração Social - PIS sob o nº 204.923.822.76-01, filho de Ana Maria Ferreira Rojo, nascido aos 12 de abril de 1991, residente e domiciliado na Rua Pedro Piorno nº 92 – b, Jardim Zaíra, Mauá – SP, CEP nº 09320-796, vem, respeitosamente, por intermédio de sua advogada subscritora com escritório profissional na Avenida do Oratório, nº 4685, Vila Industrial, com endereço eletrônico dra.nathaliastagliano@gmail.com onde recebe as notificações e intimações de estilo, cujo mandato se encontra anexo, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com os artigos 15 e 319, do Código de Processo Civil, propor pelo rito ordinário

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de Cadillac Burguer Lanchonete e Serviços LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 59.830.646-0001/49, com sede na Rua Juventus, nº 296, Mooca, São Paulo – SP, CEP 03124-020, pelas razões de fato e direito que passa a aduzir,

I – DA GRATUIDADE PROCESSUAL

Requer a concessão dos benefícios da Gratuidade Processual, por ser o Reclamante pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração em anexo, não tendo condições de dispor de qualquer importância para recolher custas e despesas processuais, honorários periciais e demais gastos, sem prejuízo próprio e de sua família.

Ex vi Leis 1060/50, 5584/70 e 7115/83.

II – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Inicialmente, cumpre salientar que a Reclamante se abstém no que tange a socorrer-se da Comissão de Conciliação Prévia, haja vista os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais majoritários entenderem por bem, ser esta uma faculdade do trabalhador.

III – DOS FATOS

O Reclamante fora admitido nos quadros da Reclamada em 05 de agosto de 2016, sendo registrado apenas no dia 20 de outubro do mesmo ano.

Inicialmente, no período correspondente entre 05 de agosto e 20 de outubro – sem registro – o Reclamante exercia função de garçom, laborando de sexta-feira a domingo das 18h ás 00h30min, sem intervalo intrajornada, percebendo como remuneração a importância de                 R$ 83,00 (oitenta e três reais) por dia.

Ressalta-se que, muito embora a Reclamada use de subterfúgios para afastar a incidência do artigo 29, CLT,                         o Reclamante empregava seus esforços de maneira pessoal, com habitualidade (toda sexta a domingo), subordinação direta por parte de sua gerente Patrícia e mediante remuneração.

Desta forma, presente estão todos os requisitos do artigo 2º, CLT, pelo que pugna, desde já, o reconhecimento do vínculo trabalhista do período mencionado.

Em 20 de Outubro do mesmo ano, a Reclamada reconhecendo a aptidão e empenho do Reclamante resolveu contratá-lo no regime de experiência, por 45 dias, conforme CTPS e Contrato anexos.

Insta salientar que o contrato de experiência em questão é inválido, uma vez que o Reclamante já laborava desde agosto/2016 nas instalações da Reclamada.

Neste período o Reclamante passou a exercer a função de auxiliar de barman – o qual elaborava drinks, e também exercia função de garçom no bar, uma vez que atendia as mesas – gozando de uma folga mensal, sem intervalo intrajornada e percebendo a remuneração mensal de R$ 1090,68 (mil e noventa e sessenta e oito reais).

Não obstante ao que determina a legislação trabalhista em vigor e o que restou acordado no contrato de trabalho anexo, sua jornada de labor era fixada segundo os dias de alto movimento da Reclamada, na realidade fática assim temos:

DIA DA SEMANA

ENTRADA

SAÍDA

Terça-feira

16h00

23h20

Quarta-feira

16h00

23h20

Quinta-feira

16h00

23h20

Sexta-feira

16h00

01h00

Sábado

12h00

02h00

Domingo

14h00

00h20

Observa-se Excelência que, a Reclamada muito embora tenha controle de jornada nunca disponibilizou os espelhos de ponto aos seus funcionários, uma vez que o controle de frequência ocorria mediante assinatura antecipada por parte dos colaboradores.

Ou seja, no início do mês, antes de qualquer labor efetivamente cumprido, a Reclamada entregava o controle de jornada    em branco para o Reclamante e o obrigava a assina-lo, sob pena de dispensa.

Além de não gozar de intervalo intrajornada para refeição e descanso o reclamante não recebia auxílio-refeição, nem tampouco podia almoçar/jantar em seu local de trabalho. Isto, durante todo o período laborado.

Não obstante todas as violações aos direitos trabalhistas cometidas pela Reclamada, esta viola o disposto nas páginas 7 e 8 da Convenção Coletiva – Gorjetas ao remunerar o Reclamante pelo sistema de estimativa, conforme contra-cheque anexo.

A CCT versa sobre a liquidez do valor a ser rateado, haja vista que, por cobrar a taxa de serviço em nota fiscal, a reclamada possui total controle do montante arrecado e, consequentemente o repasse a ser feito.

No mais, a Reclamada atribuía a seus funcionários um sistema de pontuação, que variava de 3 a 10 pontos, sendo requisito para a distribuição das gorjetas. Ocorre que, a Ré discricionariamente, descontava valores da gorjeta como forma de punição por eventuais deslizes de seus funcionários.

Desta forma, pugna desde já, pelo pagamento integral das gorjetas.

O reclamante fora dispensado imotivadamente no dia 15 de janeiro de 2017, sem aviso-prévio cumprido ou indenizado,          43 dias após o termo final do suposto “contrato de experiência”, que vale lembrar, não fora prorrogado.

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