Modelo de Contestação com Preliminares e Reconvenção
Por: Luiza Machado • 5/6/2021 • Exam • 1.297 Palavras (6 Páginas) • 333 Visualizações
Ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ
Número do processo: nº 11111111111
Marcos..., profissão…, estado civil…, união estável.., inscrito no CPF sob o número…, endereço eletrônico…, residente e domiciliado em ..., vem por intermédio de seu advogado devidamente constituído conforme procuração anexa, com endereço profissional situado em…, local onde receberá as futuras intimações, vem perante este juízo, com base nos artigos 335, 337 e 343 do código de processo civil (CPC), apresentar contestação e propor reconvenção:
Contestação com preliminares e reconvenção
À ação de indenização proposta por Júlia..., profissão…, estado civil…, união estável…, inscrito no CPF sob o número…., endereço eletrônico…, residente e domiciliado em ..., pelas vias de fato e de direito a seguir expostas:
Dos Fatos
Marcos e Júlia se envolveram em um acidente, na rua 001, na cidade do Rio de Janeiro, ambos tiveram danos significativos em seus veículos, ficando o conserto do carro de Marcos R$ 30.000,00 e do conserto do carro de Júlia R$ 40.000,00. Ocorre que Júlia foi a responsável pelo acidente, pois além de ultrapassar o sinal vermelho, Júlia estava embriagada, como atesta o boletim de ocorrência, por este motivo ela é quem deve pagar pelo conserto de seu carro, como também pelo conserto do carro de Marcos, como demonstraremos a seguir:
Da tempestividade
Como dispõe o art. 335, caput e III do CPC, o prazo para o réu apresentar contestação é de 15 dias a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação, que se deu no dia 04/02/2019, conforme o art. 231, I do CPC, considerando esse o termo inicial e realizando a contagem de modo a contar apenas dias úteis, excluindo o primeiro dia, e contando o dia do vencimento, de acordo com a prática cível como dispõe os artigos 224 e 219 do CPC, têm-se o termo final em 25/02/2019.
Qual o prazo ?
Qual o termo inicial ? Indicar que a contagem começa dia 5
Como contamos o prazo ?
Qual o termo final ?
Das Preliminares
Da incorreção no valor da causa, prevista no art. 337, III, do CPC: O valor indicado na inicial, R$ 1.000,00, não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, que deveria ser de R$ 40.000,00 reais visto que este foi o valor despendido para o conserto do carro de Júlia, ou seja esse deveria ser o valor da indenização, como dispõe o art. 292, V , por este motivo pede-se que o juízo determine de ofício a correção do valor da causa e a complementação das custas judiciais, conforme art. 292 § 3º.
Dos fundamentos jurídicos
Da responsabilidade exclusiva de Júlia: Não cabe à Júlia responsabilizar Marcos pelo acidente e pelos respectivos danos uma vez que a mesma foi a maior responsável pelo acidente, pois assumiu proporcionalmente o maior risco. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) regula as condutas no trânsito imputando-lhes infrações de acordo com o potencial de gerar acidentes, quanto mais riscos uma conduta no trânsito gera, maior será sua infração, ou seja quanto maior for o risco de causar dano que o condutor assumir mais grave será a infração. O artigo 218 do CTB dispõe acerca da infração imputada àquele que trafegar acima da velocidade permitida na via, sendo uma infração média transitar até 20% acima da velocidade permitida, ainda que Marcos tivesse apenas 5% acima da velocidade da via, não foi esse o fator decisivo para causar o acidente uma vez que embriagada, Júlia ultrapassou o sinal vermelho, ambas infrações gravíssimas, como dispõe os artigos 306 e 208 do CTB, respectivamente, diante do ocorrido, o ato ilícito que deu origem ao dano não pode ser imputado a Marcos uma vez que foi a conduta culposa de Júlia que causou o acidente, e sem suas condutas seguramente o acidente não teria acontecido, uma vez que a mesma assumiu a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido e demonstrou ter sido imprudente e negligente ao não tomar os cuidados devidos à um motorista, tais como estar em condições de dirigir, o que não se verificou uma vez que a mesma estava embriagada, e respeitar a sinalização de trânsito, o que também não se verificou uma vez que ela deveria ter parado no sinal vermelho, mas negligentemente não o fez e com isso se envolveu em um acidente com Marcos, que por estar 5% acima da velocidade permitida na via poderia eventualmente concorrer com Júlia na reparação dos danos, como dispõe os artigos 944 e 945 do CC, uma vez que Júlia também foi responsável pelo ocorrido, Marcos só seria responsável por arcar com os custos relativos a extensão de seu dano, todavia por ter sido a conduta de Júlia a causadora do acidente, a mesma é a única responsável e por isso deverá arcar sozinha com o conserto do seu automóvel levando-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a culpa de Marcos.
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