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DIREITO - MODELO DE INICIAL TRABALHISTA - TELETRABALHO

Por:   •  12/4/2018  •  Abstract  •  3.804 Palavras (16 Páginas)  •  1.627 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA ______ VARA DO TRABALHO DE FORTLEZA-CEARA.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito Sumaríssimo.

André Alves de Alexandre, casado, Analista de Sistemas, inscrito no cadastro nacional de pessoa física sob o número: 844.723.167-17 e-mail: andreclemente@hotmail.com, domiciliado e residente no endereço: Juarez Soares número 1713, Bairro: Bom Jardim, Cidade de Fortaleza, Estado do Ceara, Brasil, vem, por intermédio de seu advogado ao final signatário(procuração em anexo), com escritório profissional no endereço rua Carlos Parente, número 3210, Bairro; Montese , Fortaleza Ceara, onde recebe notificações e intimações, com fulcro nos artigo 840 da Consolidação de Leis Trabalhistas e  artigo 7 inciso XXIX da Constituição Federal de 1988 propor RECLAMAÇAO TRABALHISTA em face da empresa  Detox Informática, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 020-3324- 0001-22 no endereço: Costa Neto, Número 1224, Bairro: Itaperi, Fortaleza, Ceara, Cep: 60410350 pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados:

I - DA PRELIMINAR DE MERITO

        É legitima a interposição da presente demanda por força do parágrafo 3º do art. 625 da lei 9.958/00, em virtude do fato de até a presente data não ter sido instituída Comissão de Conciliação Prévia, seja no âmbito da Reclamada ou do Sindicato da Categoria Profissional do Reclamante, motivo pelo qual se deixou de observar o comando insculpido no artigo 625 – D da CLT, Lei 9958/00. Por outro lado o STF já pacificou o entendimento de ser inconstitucional a exigência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, como pré-requisito da propositura da ação trabalhista.

II – DOS FATOS

     

    André Alves de Alexandre, contratado no dia 01 de Janeiro de 2016, pelo senhor Roberto Carlos proprietário da empresa Detox Informática EIRELI, para executar a função de Analista da Informação, no departamento de Tecnologia recebendo saldo de salário no valor de 3.000,00 (três mil reais).

    Ocorre que o reclamante trabalhava de sete da manhã até as dezessete horas com uma hora de almoço de segunda a quinta feira e na sexta feira até as dezesseis horas com uma hora de almoço, perfazendo um total de 44 horas semanais. Não tinha carteira de trabalho assinada pelo reclamado, nunca gozou férias e não recebeu decimo terceiro salário durante o período de prestação de serviço e nem depois.

     No dia 01 de fevereiro de 2017 senhor Carlos decidiu que André a partir de então deveria trabalhar em casa, sendo que no final de cada dia prestaria um relatório de suas atividades do que foi feito no horário de trabalho.

   Recebeu da empresa Detox Informática, um notebook avaliado no valor de 12 mil reais, um celular no valor de quatro mil reais e um tablete avaliado no valor de três mil e quinhentos reais.

      No dia 13 de Maio de 2017 trabalhando em casa André, percebeu o notebook esquentando e começou a fumaça, ligou então para o senhor Roberto proprietário da empresa informando que o equipamento estava nas condições mencionadas e precisava que fosse resolvido para continuar seu trabalho, pois entendia de sistemas e não de equipamento de computador.

      O reclamado informou ao reclamante que isso não era reponsabilidade da empresa, mas do empregado e ele fosse atrás de resolver, pois o notebook que ele tinha era de última geração sendo comprado para suprir todas as necessidades de André no que se refere a tecnologia.

     O reclamante foi em uma autorizada e informaram que o concerto estava avaliado no valor de oito mil reais, ligou de imediato para o reclamado informando o valor, onde o mesmo disse que isso não era responsabilidade dele e que desse seu jeito.

    O reclamado, disse ainda mais que só tem responsabilidade pelos equipamentos que estão na sua empresa e que a partir daí o Senhor André deveria voltar a trabalhar na empresa de sete da manhã as dezessete horas o mesmo não hesitou e retornou. O reclamado mandou fazer o serviço e descontou do salário recebido pelo reclamante dividindo em oito parcelas de mil reais.

   Com seis meses de admitido o reclamante se queixava de dores nos pulsos, por vezes avisou ao reclamado que dizia ser besteira e que o reclamante comprasse comprimido na farmácia que passava as dores e não havia necessidade de ir a medico e continuasse trabalhando e assim fazia, após a ingestão do medicamento continuava trabalhando vivendo sempre controlando as dores através de medicamentos.  

     No dia 01 de Dezembro de 2017 André não aguentando mais de dores e os medicamentos não surtindo efeito, se queixava de muitas dores nos pulsos, foi então ao médico que disse ser uma lesão por esforço repetitivo conhecido como LER e que precisava ser afastado da rotina de trabalho para se tratar.

    Senhor Roberto ao saber de tal caso disse que ele fosse para casa, se tratasse, que seria dado a ele uma ajuda de custo para comprar medicamentos, ajuda esta que o reclamante nunca recebeu, como tinha suas contas a pagar, com um mês de afastamento, decidiu retornar ao trabalho que para sua surpresa foi chamado no departamento de pessoal e informado que seus serviços não seriam mais uteis na empresa e que iria receber o saldo de salário por que o dono teve pena do seu estado de saúde, mas  em regra não tinha direito por que não  trabalhara no mês anterior, além disso o  proprietário cobrou  um debito de oito mil reais referente ao pagamento do conserto do notebook , sendo desligado de suas funções no dia 01 de fevereiro de 2018.

 

III- DO MERITO

DA RECLAMACAO DO REGISTRO RETROATIVO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL.

     O reclamante trabalhou para o reclamado no período de 01 de Janeiro de 2016 a 01 de fevereiro de 2018, onde exercia a função de desenvolvedor de sistema na área da tecnologia da informação, quando dispensado sem justa causa recebia salário no valor de valor de 3.000,00, sendo esse seu último salário conforme recibo de pagamento em anexo sendo desligado sem aviso prévio, tais períodos não foi registrados em sua carteira de trabalho.

     Ora excelência é de seu conhecimento como especialista e imparcial na aplicação da lei que conforme o artigo 47 da consolidação das leis trabalhistas o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 da Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), coisa que o reclamado fez aproveitando-se do reclamante, onde nunca solicitou sua carteira de trabalho e previdência social alegando que estava tudo certo e não se preocupasse, pois, seus direitos estavam sendo depositados de forma correta.

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