Modelo de Petição de Cumprimento de Sentença
Por: Leeticia Ribeiro • 29/4/2016 • Resenha • 1.185 Palavras (5 Páginas) • 980 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP.
Processo nº 1128084-08.2014.8.26.0100
Cumprimento de Sentença
KIMIKO MATSUKAWA SHIGA e OUTROS, por sua advogada que esta subscreve, nos autos da ação em epígrafe, que contende com TAVARES DE ALMEIDA PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto abaixo segue:
- DA CARTA DE SENTENÇA:
Em cumprimento a decisão de fls. 191, a qual transformou a sentença em título hábil para o competente registro, as partes deram entrada nos documentos para transferência, ocasião em que fora requerido pelo CRI (Cartório de Registro de Imóveis) a apresentação de “carta de sentença”, o que desde já REQUER-SE, para nova entrada no CRI para registro.
- DA EXECUÇÃO DE VALORES:
Tendo em vista o extenso lapso temporal transcorrido para cumprimento espontâneo da decisão, sem que esta fosse efetivamente cumprida, compete aos Autores, agora Exequentes, darem continuidade a fase de cumprimento de sentença relativamente as Rés TAVARES e MENDES PEREIRA.
- TAVARES DE ALMEIDA PARTICIPAÇÕES LTDA:
1.1. DA MULTA:
Conforme se verifica na decisão de fls. 167/173, fora determinado por Vossa Excelência ao julgar procedente o feito a favor dos Exequentes, a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de não cumprimento no prazo de 10 (dez) dias por parte da Executada TAVARES.
Posteriormente, as Rés (MENDES E TAVARES) requereram dilação de prazo para o cumprimento da sentença, o que fora aceito, determinando Vossa Excelência que a Executada MENDES PEREIRA comprovasse o cumprimento de sua parte em 10 (dez) dias, após o que a Executada TAVARES teria 15 (quinze) dias para cumprir com a sua parte. – publ. 03/02/16.
Dessa forma, o prazo para cumprimento do quanto determinado esgotou-se em 01 de março de 2016, sendo a mesma o ponto inicial para contagem de multa diária, nos termos da sentença de fls. 167/173, relativamente a 36 (trinta e seis) dias multa, (01/03 a 05/04/16), a R$ 500,00 (quinhentos reais) cada dia, totalizando o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
Conforme disciplina o art. 85, § 1º do novo CPC, são devidos os honorários advocatícios no cumprimento da sentença, da mesma forma que demonstrado no despacho de fls. 178.
Assim, procedendo ao cálculo na forma determinada no despacho mencionado, tem-se como devido a título de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) pela Executada TAVARES. (10% sobre o valor da multa)
1.3. DA TAXA JUDICIÁRIA:
A decisão de fls. 178 tratou também a respeito da taxa judiciária, a qual deverá compor o montante no presente cumprimento de sentença no valor de 1% sobre o quantum exequendo, conforme disciplina o art. 4º, inc. III da Lei 11.608/03.
Dessa forma, o valor a ser pago a título de taxa judiciária é no montante de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) pela Executada TAVARES. (1% sobre R$ 19.800,00)
[pic 2]
Assim, o presente cumprimento de sentença relativamente a Executada TAVARES totaliza o valor de R$ 19.998,00 (dezenove mil e novecentos e oitenta reais).
(multa R$ 18.000,00 + honorários R$ 1.800,00 + taxa R$ 198,00)
- CONSTRUTORA MENDES PEREIRA LTDA.:
- DAS CUSTAS
Relativamente a Executada MENDES PEREIRA, a sentença supra mencionada condenou-a ao pagamento total das custas e despesas processuais do processo originário.
Assim, em cumprimento a r. sentença, as custas processuais somam o montante de R$ 3.247,38 (três mil e duzentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizado, podendo ser discriminadas da seguinte forma:
Despesas Iniciais: R$ 2.792,25 | |
Taxa de Mandato: R$ 43,44 | 16/12/2014 |
Taxa de Citação: R$ 22,70 | |
Atualização: R$ 388,99 | 01/04/2016 |
TOTAL: R$ 3.247,38.
- DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS
Não obstante, referida sentença também tratou dos honorários advocatícios dos patronos das partes, fixando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago pela Executada MENDES PEREIRA.
Dessa forma, como não houve o pagamento do valor fixado até a presente data e procedendo com o cálculo na forma determinada na r. sentença, tem-se como devido a título de honorários de sucumbência o valor de R$ 4.743,57 (quatro mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), já devidamente atualizado e com incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme cálculos apresentados na planilha anexa, conforme determinado no r. despacho de fls. 178.
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