Modelo de Petição de Reversão de Guarda c/c Alimentos
Por: Luis Claudio S. Nascimento • 7/7/2021 • Resenha • 5.257 Palavras (22 Páginas) • 451 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SANTO XXXXXXXXXXX.
Distribuição por dependência Proc. XXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX, brasileira, divorciada, professora, residente e domiciliada na XXXXXXXXX, com endereço eletrônico: adrianaalvesalexandre8@gmail.com, XXXXXXXXXXX, menor impúbere, nascido em XXXXXXXX, CPF: XXXXXXXXXX, e XXXXXXXXXXXXXXXX, menor impúbere, XXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXXXXXX, ambos, neste ato representados por sua genitora XXXXXXXXXXXX, já qualificada acima, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, o qual, à luz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo do art. 695, caput c/c art. 300 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 1.583, § 2º, do Código Civil Brasileiro, ajuizar a presente
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA
c/c pedido de tutela antecipada provisória de urgência c/c ALIMENTOS
em desfavor de XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, XXXXXXX, portador do CPF XXXXXXXXXXXXXXX, pelas razões fáticas e de direito, adiante evidenciadas.
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
Os autores não possuem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais, pelo fato da primeira requerente se encontrar fora de sala de aula, em face da pandemia que acomete a toda sociedade, e a 1ª autora tem arcado com suas despesas módicas por meio de aulas de reforço em sua residência, auferindo em média R$ 1.600,00.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Da Prioridade na Tramitação Processual
Inicialmente, faz-se mister ressaltar a prioridade absoluta na tramitação dos feitos em que sejam partes crianças ou adolescentes, em observação ao espírito protecionista da Constituição Federal (art. 227, CF/88) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º, parágrafo único, b, ECA).
No mesmo sentido, o art. 1.048, inciso II, do Novo Código de Processo Civil – NCPC determina a tramitação prioritária dos processos em que são partes crianças e/ou adolescentes:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
[…]
II – regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Diante da dificuldade existente por conta da pandemia que assola o mundo, opta-se pela não realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do requerido, para contestar caso queira, antes apreciando-se a medida acautelatória de urgência ao final requerida (CPC, art. 695, caput, primeira parte).
I - Quadro fático
A 1ª requerente, juntamente com o requerido casaram-se em 29/04/2016 e divorciaram-se em 26/02/2019, conforme sentença homologatória em anexo. Desse relacionamento nasceram 02 filhos: XXXXXXXX, atualmente com 10 anos e 10 meses e XXXXXXXX, contando com 04 anos e 03 meses, conforme certidões de nascimento que ora se juntam, ora 2º e 3ª requerentes, respectivamente.
No termino da relação conjugal, homologada nos autos de nº XXXXXXXXX, as partes realizaram acordo com relação a guarda dos filhos, sendo estabelecida a guarda compartilhada, e no tocante as visitações, que cada ex-cônjuge permaneceria com os filhos em semanas alternadas, inclusive os finais de semana, bem como feriados alternados.
No entanto, desde o dia 18/06/2021, a 1ª requerente percebeu que o filho XXXXXXXXXX, com apenas 10 anos, estava agressivo, ao ponto de ter ameaçado agredir fisicamente a sua irmã de apenas 04 anos, inclusive que bateria tanto nela, até o ponto de matá-la para em seguida tirar sua própria vida...
A 1ª requerente imediatamente perguntou para o filho o que estava acontecendo com ele, de modo que ele disse que o problema não era a irmã pequena, mas que não aguentava mais o que estava acontecendo na casa do seu genitor, ora requerido.
Preocupada com o ocorrido, a 1ª requerente no dia seguinte procurou a Delegacia de Policia desta Comarca relatando os fatos, conforme ocorrência policial que ora se junta, na oportunidade que fora orientada a procurar o Conselho Tutelar também desta Comarca, como o fez.
Indagado pela 1ª autora do que estava acontecendo, o infante, ora 2º requerente relatou, conforme se observa na REQUISIÇÃO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO, solicitado pelo CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE desta Comarca, que: “XXXXXXXXXXXXXXX.
Após a oitiva prévia da criança foi agendado atendimento junto aos psicólogos do CREAS em 25/06/2021, devidamente formalizado, porém este causídico não teve acesso ao laudo, de modo que será objeto de requisição futura a este Douto Juízo.
Para tanto, e não menos importante, se faz necessário tecer ainda alguns fatos relevantes capazes de comprovarem os reais e verdadeiros acontecimentos: o requerido cria ilações, como as que se apresentam nos autos em apenso, n.º XXXXXXXXXX, sobretudo tentando atribuir a 1ª autora a pratica inexistente de Alienação Parental, uma vez que tanto a 1ª requerente, quanto os próprios infantes sempre foram vítimas de violência perpetrada pelo requerido.
Não obstante, a infante XXXXXXXXXXXXX, ora 3ª requerente, que conta com apenas 04 anos, também é vítima de violência física e psicológica, conforme relato produzido pelo irmão, no último dia 25/06/2021, na presença do senhor Delegado de Polícia XXXXXXXXXXXXX, que já presenciou e ouviu o requerido agredindo a pequena irmã, e logo após a 1ª requerente ter verificado manchas em seus braços, conforme imagens que ora se juntam.
E com as mais devidas vênias ao entendimento esposado nos autos n.º XXXXXXXXXXX, na oportunidade em que este Douto Juízo deferiu em parte a tutela de urgência requerida naquela oportunidade pelo réu, inclusive, caso a 1ª autora não cumprisse o regime de visitação semanal homologado outrora, a mesma incorreria em crime de desobediência, uma vez que a 1ª requerente novamente fora aconselhada pela autoridade policial, bem como pelo conselho tutelar para que procurasse novamente este Douto Poder Judiciário e comunicasse, o que de fato vem ocorrendo, na medida que no ano de 2019 já houve aconselhamento nesse sentido para que se preservasse o melhor interesse dos infantes, conforme documento que ora se junta.
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