Petição Modelo - AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO LIMINAR
Por: LarissaCSantana • 9/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.242 Palavras (5 Páginas) • 2.384 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORUMBÁ – MS.
YOLANDA BISPO DE SOUZA, brasileira, convivente, cozinheira, titular do RG n.712.302 SSP/MS e CPF n. 256.371.501-68, por si, e representando os seus netos LENNYKER MATHEUS DA SILVA ALVES, e WILLIAM DENNER DA SILVA ALVES, nascidos respectivamente aos 18/12/2002 e 08/07/2006, domiciliados na Rua 13 de Junho, n.149, Bairro Centro, Cep: 79.300-000, telefone (67) 9929-5080 por intermédio da Defensoria Pública Estadual, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações aplicáveis à espécie, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO LIMINAR
em face de SILVANA NUNES DA SILVA, brasileira, ressolteira, domiciliada em Corumbá/MS, na Rua Luiz Feitosa Rodrigues, Quadra 54, Casa 04 (descendo o supermercado Gimenes), Conjunto Guatós, razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
A primeira requerente e a requerida são respectivamente avó paterna e mãe dos menores impúberes LENNYKER MATHEUS DA SILVA ALVES, e WILLIAM DENNER DA SILVA ALVES, conforme as certidões de nascimento em anexo.
O genitor dos menores, a saber, Elton John Souza Alves faleceu aos 12 de abril de 2009, conforme certidão de óbito em anexo, manteve relacionamento com a requerida, por aproximadamente 09 (nove) anos.
Durante esse período, sempre residiram na casa da primeira requerente, mesmo após o falecimento do senhor Elton John Souza Alves.
Ademais, em 2013, a requerida decidiu mudar-se da residência da primeira requerente, levando consigo os seus filhos, ora segundo e terceiro requerentes.
Ocorre que, no final do ano de 2014, nas festividades, os menores LENNYKER MATHEUS DA SILVA ALVES, e WILLIAM DENNER DA SILVA ALVES foram passar as férias na residência da primeira requerente e não mais quiseram retornar para a casa da genitora, ora requerida, permanecendo até o presente momento sob a guarda de fato da primeira demandante.
A primeira requerente relata que a requerida é bastante ausente, não busca informações sobre os seus filhos, tampouco auxilia financeiramente.
Conforme relatório psicológico em anexo, o desenvolvimento biopsicossocial dos infantes foi devidamente proporcionado pela primeira requerente, desde o nascimento deles.
Outrossim, foi verificada a ausência da genitora, ora requerida, claramente demonstrada pelo desinteresse em comparecer nesta Defensoria Pública para oitiva, e tentativa de acordo.
Todavia, tal ausência foi devidamente suprida pela primeira requerente, que exerceu adequadamente a função materna, principalmente afetiva.
A primeira requerente apresenta notórias condições de obter a guarda definitiva dos seus netos, pois é mulher honesta e goza de excelente saúde, bem como os menores possui forte vínculo afetivo com ela, uma vez que desde 2014 a primeira requerente zela pelo bem estar e interesse deles, dando-lhes toda a assistência material, moral e educacional de que necessitam.
Portanto, como a primeira requerente goza de boa saúde física e mental, e cuida dos seus netos com muito carinho, dando-lhes toda assistência necessária, postula a guarda para que possa representá-los no que for necessário, regularizando-se tal situação fática.
DO DIREITO
A primeira requerente, em razão dos fatos de os menores estarem sob os seus cuidados, desde 2014 aproximadamente, e pelo fato da requerida estar ausente da vida deles, pretende regularizar a guarda de fato existente, ciente das obrigações dela decorrentes, ou seja, de prestação de assistência material, moral e educacional aos menores.
O artigo 33, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069/90, prevê a concessão de guarda em casos como este, vejamos:
Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. (grifo nosso)
Reza o artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.”
Sobre o tema comenta Cury, Garrido e Marçura, in Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado, 2ª edição, editora RT, ano 2000:
“A guarda sempre é deferida a título precário, de modo que a chamada guarda definitiva traduz apenas medida por prazo indeterminado. Alteradas as condições que serviram de lastro para o seu deferimento, poderá ser revista mediante pedido de modificação.”
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