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Modelo de contstação busca e apreensão

Por:   •  22/2/2017  •  Projeto de pesquisa  •  996 Palavras (4 Páginas)  •  213 Visualizações

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[pic 1]

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP.

Processo nº

, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 44.679.462-4-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 363.321.038-50, domiciliada em Jundiaí/SP, na Alfredo Cecchi, 113, Cidade Santos Dumond, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que lhe move , processo em epígrafe, em trâmite perante esse R. Juízo e Cartório respectivo vem, respeitosamente, por seu advogado que a esta subscreve (mandato incluso), apresentar a sua

CONTESTAÇÃO

rogando seja a mesma recebida e autuada, para afinal ser acolhida,   de conformidade com o adiante aduzido:

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  • Dos Fatos

Ingressou o Requerente com a presente Ação alegando, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento pelo qual a Requerida se obrigou a pagar o valor financiado de R$ 30.553,92, em 48 parcelas mensais na importância R$ 636,54, com vencimentos previstos a partir de 14/07/2013.

Ainda, que em garantia ao mencionado contrato, alienou fiduciariamente a Requerida, um veículo marca VOLKS/ POLO SPORTLINE 1.6 5, Ano  Fabricação:  2008, Cor:PRETA, Chassi: 9BWHB09N38P052811,Placa: EBZ-4288.

Outrossim, asseverou que o Requerido “... a parte requerida deixou de adimplir a parcela 29, vencida em 14/11/2015...”

Neste norte, a liminar foi concedida porém ainda não foi cumprida.

De pronto, assinale-se, que os argumentos expendidos pelo Requerente são inócuos e à míngua de outros elementos de convicção não se prestam a endossar as suas pretensões. Senão vejamos:

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[pic 5]

  1. Registre-se, por oportuno, que após o vencimento da retro mencionada parcela, a Requerida, por diversas vezes, com o intuito de efetivar o seu pagamento, diligenciou junto ao Banco Requerente que, entretanto, de forma inibitória, exigia o pagamento integral da dívida, ou seja, o valor de R$ 30.553,92, conforme consubstanciado na planilha de fls..

  1. Não obstante a discordância com a injustificada exigência que englobava as prestações vincendas, a Requerida sempre manifestou a sua intenção de quitar as parcelas vencidas até então (purgação da mora), com a continuidade da relação contratual.
  1. No entanto, o Requerente manteve- se irredutível no propósito de receber a “integralidade da dívida pendente”, pelo que decidiu concretizá-lo mediante o presente procedimento judicial.
  1. Ademais, cumpre destacar, que não se vislumbra qualquer forma de prejuízo para a instituição Requerente, visto que o débito que busca receber poderia ser quitado, pelo pagamento da Requerida das parcelas vencidas.

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  • Do Direito

  1. Com efeito, muito embora o artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69 exija que o devedor pague a “integralidade da dívida pendente”, é admissível a purgação da mora (restrita às parcelas vencidas), nos contratos de alienação fiduciária, não se exigindo, para tanto, o pagamento total  da dívida.

  1. Isto porque, verifica-se do contrato de estar evidenciada a relação de consumo, sendo, portanto, inaplicável à hipótese o regramento trazido pela Lei nº 10.931/04, devendo haver uma interpretação deste dispositivo à luz do Código de Defesa do Consumidor, implicando-se, por conseguinte, na continuidade da relação contratual.
  1. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante se observa dos acórdãos, cujas ementas a seguir transcrevemos:

A        expressão        “dívida        pendente”,

constante do artigo 56, §2°, da lei 10.931/04, dando nova redação ao art. 3° do Dec.-lei 911/69, refere-se à dívida vencida, e não vincenda, ou seria inviabilizada a faculdade à purgação da mora. Não fosse assim e estaria o devedor fiduciante, ao pagar a integralidade de toda a dívida - vencida e vincenda -  não  purgando a mora e sim adquirindo o bem objeto do contrato a vista, o que desnaturara a própria natureza do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.(AI 882.652- 0/0,   10ª  Câm.,   Rel.  Des.  SOARES  LEVADA,   J.  16.02.05).

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