Modelo de petição de abertura de inventario
Por: Vinicius Iori • 17/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.275 Palavras (6 Páginas) • 259 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A associação Nacional dos Servidores Públicos de Saúde, entidade criada no ano de 1998, vem respeitosamente, por seu advogado (procuração em anexo), impetrar com fundamento no Art. 319 do CPC, bem de acordo com o Art. 102, I, c/c Art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal c/c Art. 12, III, da Lei nº 13.300/16, impetrar:
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
EM FACE DE PALÁCIO DO CONGRESSO NACIONAL - Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70160-900, CNPJ 00.530.352/0001-59, Telefone: +55 (61) 3216-0000, pelos fatos e fundamentos á seguir aduzidos. Senão vejamos:
DOS FATOS
Em campanha, a Associação Nacional dos Servidores de Saúde, elaboraram diversos movimentos grevistas apoiando o movimento iniciado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, que durou entre janeiro a julho do ano de 2016.
Porém, a administração do município de Goiânia, estabeleceu que não abrisse negociações com o movimento grevista e de forma autoritária, decidiu que fossem cortados os pontos de controle da jornada de serviço, acarretando em perda dos vencimentos respectivos sem direito a compensação e se não bastasse abriu processos administrativos disciplinar contra aqueles que aderiram ao movimento grevista.
Posto isso, enfatizo que é inexistente uma lei de greve federal especifica para os servidores públicos. Sendo assim em conformidade com o Art. 5º, LXX, b c/c Súmulas 629 e 630 do STF, compete somente o mandado de injunção coletivo.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Ordinariamente, saliento que o mandado de injunção, só pode ser empregue, quando a falta de norma regulamentadora tornar inexecutável, o exercício do direito e liberdade constitucionais e das prerrogativas existentes no Art. 5, inciso LXXI da Constituição Federal.
Deste modo, o objetivo do mandado de injunção esta de acordo com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, MI 708-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Voto Min. Celso de melo, j: 19.9.2007). Esse meio serve para tentar dirimir a Síndrome da inefetividade constitucional.
No presente momento, o STF, utiliza da Tese concretista geral, onde que o Poder Legislativo legisle sobre o tema, agindo como substituto do legislador positivo. (MI 670, MI, 695, MI, 708, MI 712, MI 721, MI 758). (BULOS, 2015, p. 770).
Sendo assim, no ano de 2016, houve mudanças na Lei do mandado de injunção (Lei 13.300), para que regulasse o processo e julgamento do mandado de injunção individual e coletivo.
Pressupostos do MI
O STF define que o writ pode ser manejado pelo interessado na medida em que a busca desse pelo “direito à legislação” corresponda a um dever de prestar, ou seja, “uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao poder público” (STF, MI 5.926 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10.4.2014, P, DJE de 2-6-2014). Dados esses pressupostos definidos na esteia da jurisprudência do STF, para que o mandado de injunção seja cabível, não basta que haja somente a omissão legislativa por si só, mas uma omissão que concretamente inviabilize a fruição dos direitos individuais por ele resguardados pelo seu titular e que seja especificadamente apontado pelo legitimado ativo. (STF, MI 624, rel. Min. Menezes Direito, j. 21-11-2007, P, DJE de 28-3-2008).
Vemos que no exposto caso desta exordial, há requisitos procedentes de uma ausência de regulamentação da lei de greve aliada a uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao poder publico.
Objeto do MI
O objeto da MI é contestar qualquer lacuna oriunda da falta de regulamentação que posso vir a frustrar qualquer direito individual prevista na Constituição Federal.
Devido ausência de uma regulamentação sobre a lei de greve dos servidores públicos o STF tem o seguinte entendimento: “Em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civil, a fixação do prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria”. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Sinais de evolução da garantia fundamental do mandado de injunção na jurisprudência do STF. No julgamento do MI 107/DF, rel. min. Moreira Alves, DJ de 21-9-1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderia ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, instam-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão, é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado 12 NPJ Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 1 de injunção; v) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; vi) por esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma serie de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções “normativas” para a decisão judicial como alternativa legitima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI 283, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 14-11-1991; MI 232/RJ, rel. min. Moreira Alves, DJ de 27-3-1992; MI 284, rel. min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, DJ de 26- 6-1992; MI 543/DF, rel. min. Octavio Gallo i, DJ de 24-5-2002; MI 679/DF, rel. min. Celso de Mello, DJ de 17-12-2002; e MI 562/DF, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 20-6-2003. (...) Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre sumario a matéria. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conceitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. [MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008.] = MI 670, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, e MI 712, rel. min. Eros Grau, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008 (A Constituição e o Supremo. Supremo 13 NPJ Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 1 Tribunal Federal. 5. ed. atual. até a EC 90/2015. Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2016, p. 340).
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