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Modelo de recurso de arrancada brusca

Por:   •  2/9/2021  •  Artigo  •  474 Palavras (2 Páginas)  •  930 Visualizações

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APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA

DETRAN – SP

22/02/2018

Quanto ao mérito, simplesmente não tem como subsistir o Auto de Infração questionado. Se não, vejamos:

Apontou-se violação ao Artigo 175 (Manobra perigosa ou arrancada brusca em via pública). Entretanto, a manobra foi efetuada por motivo de segurança, porque evitei de todas as maneiras um atropelamento, desviando – me rapidamente e intuitivamente de um pedestre, que surgiu repentinamente da calçada para o leito carroçável, e me vi na obrigatoriedade de efetuar esta manobra.

Quero crer, que o agente policial não deve ter notado o real acontecimento, devido ao motivo que o citado local existe uma curva e o fato aconteceu antes de adentrar esta citada curva e que conseqüentemente o policial não deve ter observado isso alguns segundos antes.

Quero registrar aos Ilmos Srs. que esta manobra que realizei foi definitivamente no intuito de evitar um atropelamento com causas irreversíveis e esta manobra foi fruto de um ato imprevisível e inevitável e não deveria ser duramente penalizada por isso.

Ademais cumpre-me informar que se realmente tivesse praticado tal infração, deveria o Policial de Trânsito ou Agente, recolher o documento de habilitação e fazer a remoção do veículo e isso não aconteceu, prova incontestável de que não cometi a infração descrita, conforme descrito abaixo:

Art. 175.

Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Fielmente constatado que durante a aplicação do ato infracional não houve o recolhimento do documento de habilitação e nem a remoção do veículo, agindo assim o Agente Fiscalizador negligentemente no exercício de sua função; portanto ouve uma meia penalização! Ora, não há o que se falar em meia penalização, não se aplica o ato infracional em frações, diante disto é digno da anulação do ato infracional e de suas respectivas consequências (multa e pontuação).

Em vista aos fatos descritos e comprovados, não posso deixar de contestar e protestar sobre a autuação de alguns Agentes de Trânsito; que sem contradição alguma; enxergam os motoristas e veículos como verdadeiros inimigos. Srs., deveria o Poder Público exigir dos policiais de Trânsito (responsáveis pela aplicação de multas) faça-o com legalidade e moralidade; preceitos estes que devem pautar toda a conduta da administração. Infelizmente isto não está ocorrendo.

Nós cidadãos estamos nos deparando com Agentes de Trânsito que às vezes aplicam multas ilegais e equivocadas, pautados em seu poder de polícia (como foi este caso).

Diante

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