Modelo de recurso inss
Por: Monique Ferian • 10/5/2016 • Trabalho acadêmico • 774 Palavras (4 Páginas) • 30.106 Visualizações
ILMO. SR. PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DIEGO RODRIGUES DE SOUZA, brasileiro, divorciado, portador do RG nº. , bem como devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº., residente e domiciliado na Rua, estando perante o INSS com o Benefício nº. 613.405.974-2, vem mui respeitosamente à presença de Senhoria propor
RECURSO
da decisão de INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Na data de 22.02.2016 o Requerente entrou com um pedido de auxílio-doença, em 10.03.2016 fora realizada Perícia Médica de Auxílio Doença, sendo o pedido indeferido em 15.03.2016.
O indeferimento do pedido baseou-se na hipótese de que a Perícia Médica fixou a incapacidade em 26.01.2016, data posterior a suposta perda da qualidade de segurado que se deu em 16.11.2015.
Contudo, é de suma importância destacar que o indeferimento consta incompleto, não apresentando informações que fundamentem a negativa, conforme se comprova por documento anexo.
DO DIREITO
Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva caracterização de um ou de outro.
Neste sentido diz o art. 59, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o art. 42, enuncia que:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão do benefício:
a) qualidade de segurado;
b) carência ao benefício;
c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria pôr invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
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