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Modos Interpretativos-Hns Kelsen

Por:   •  29/4/2017  •  Resenha  •  790 Palavras (4 Páginas)  •  289 Visualizações

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MODOS INTERPRETATIVOS

Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. 7° Edição, Martins Fontes. São Paulo, 2006.

Na leitura realizada sobre o trecho do livro “Teoria Pura do Direito”, de Hans Kelsen, se pode perceber que o autor vem a abordar sobre os métodos de interpretação jurídica. Ao escrever a obra ele desenvolve e descreve dois métodos, os quais são a interpretação autêntica e a interpretação não-autêntica. Outro ponto em que o autor vem a desenvolver é sobre a moldura interpretativa, um esquema em que se limita a ação julgadora de órgãos e agentes do direito.

Segundo kelsen a interpretação autêntica vai ser aquela em que é tomada ou tida por um operador/aplicador do direito, ela vai criar assim um direito. E também não será um direito somente para um caso, será para amplos casos, o que se denomina erga omnes (terá efeito a todos). Tudo isso podemos identificar no seguinte trecho “[...] A interpretação feita pelo órgão aplicador do direito é sempre autêntica. Ela cria Direito. Na verdade, só se fala de interpretação autêntica quando esta interpretação assuma uma forma de uma lei ou de um tratado de Direito internacional e tem caráter geral, quer dizer, cria Direito não apenas para um caso concreto, mas para todos os casos iguais [...]”. Sua origem pode ser de um órgão estatal, seja ele o legislativo, o judiciário ou até mesmo o executivo. Um exemplo que se pode dar é o da jurisprudência, baseada por um juiz, por que o agente do direito irá ter julgado um caso e a decisão do mesmo poder-se-á ser utilizada em outros diversos casos.

Agora de acordo com o autor, a interpretação não-autêntica é aquela que é feita por uma pessoa privada, pela ciência jurídica, é algo cognoscitivo (despojado de vontade). Ela permite somente uma interpretação, dito que essa interpretação não vai abranger amplos casos, mas irá ter efeito somente às partes da respectiva ação judicial, ou seja, inter partes. Outra característica desta interpretação, é que ela não irá criar direito igual na interpretação autêntica. Pode-se identificar no seguinte trecho “[...] A interpretação científica é pura determinação cognoscitiva do sentido das normas jurídicas. Diferentemente da interpretação deita pelos órgãos jurídicos, ela não é criação jurídica [...]”. Um exemplo que podemos usar é o de desinteligência entre vizinhos em relação caso específico de uma árvore que não recebeu seus cortes corretos (não foi podada), dessa maneira galhos da mesma invadem a propriedade alheia, causando assim transtornos, o caso vai para o judiciário, o juiz concede a decisão em favor da pessoa que sofre os transtornos e assim se cria um direito. Outro exemplo bem básico é a interpretação de uma lei feita por acadêmicos de direito de uma universidade.

A moldura interpretativa seria um caso de limite para os aplicadores para que esses não cometessem nenhum abuso. É como no caso da pirâmide em que o próprio Kelsen criou, para hierarquizar as legislações, o fato é que a Constituição está no topo e ela não pode ser desrespeitada, serviria como uma limitadora para as outras legislações que estarão abaixo dela não a infringisse. A Constituição Federal brasileira não é neutra e é exatamente isso que se espera dela enquanto a “Constituição

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